TRF2 - 5008231-47.2023.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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19/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008231-47.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JOAO CARLOS DE ANDRADE SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no evento 60, com base no artigo 1.022 do CPC. É o relatório.
Ao contrário do afirmado pela parte autora, foi formulado, no item “e” da petição inicial, pedido de revisão da RMI com base na regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição, objeto do Tema 1102 do STF: Não por outra razão, o juízo sentenciante apreciou o pedido, julgando-o improcedente: Como asseverado na decisão embargada, “em decisão proferida em 28/07/2023, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia”.
Considerando que a demanda trata do tema 1102, é de rigor a anulação da sentença, para suspensão do feito, restando prejudicados os recursos interpostos pelas partes relativos ao reconhecimento de atividades especiais. Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 23:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 16:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008231-47.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JOAO CARLOS DE ANDRADE SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA.
REVISÃO DE RMI.
TEMA 1102 DO STF.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
SENTENÇA PROLATADA APÓS O COMANDO DE SUSPENSÃO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Tratam-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisar o benefício da parte autora, com base na regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição, e parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição por meio do reconhecimento de atividades especiais. Verifica-se que a presente demanda envolve a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99, objeto do Tema 1102, em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Em decisão proferida em 28/07/2023, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, nos autos da Reclamação 76.353-RJ, de que ainda não houve o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia, uma vez que, ainda pende de julgamento, Embargos de Divergência opostos contra sua decisão, bem como inexiste decisão que tenha modificado ou revogado o comando nacional de suspensão.
Pela relevância, trago à colação, seu inteiro teor (grifos nossos): "DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Rosangela Cestaro Saiago em face da decisão proferida pela 1ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5014911- 54.2023.4.02.5101, por suposta violação à ordem de suspensão nacional proferida por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário 1.276.977, paradigma do Tema 1.102 da repercussão geral.
A parte reclamante sustenta, em síntese, que, ao dar prosseguimento à demanda, a autoridade reclamada violou a determinação de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do RE 1.276.977 (Tema 1.102).
Ao final, requer a "cassação da decisão reclamada e o imediato sobrestamento do feito" (eDoc 1, p. 3).
Dispenso o pedido de informações à autoridade reclamada, bem como a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.” No julgamento do RE 1.276.977, paradigma do Tema 1.102 da repercussão geral, o Plenário desta Corte fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Embora o julgamento de mérito tenha sido concluído em 01.12.2022, após a oposição de embargos de declaração pelo INSS, o Min.
Alexandre de Moraes, relator do feito, deferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela referida autarquia.
Confira-se, pois, o teor da decisão: “O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).
De fato, o INSS, em 5/5/2023, opôs Embargos de Declaração (doc. 194 – Petição 45.556/2023), apontando omissões no julgado do Tema 1102 e postulou a modulação dos efeitos da decisão.
Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente.
Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas.
Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.” Fixadas as premissas, verifico que a presente reclamação tem como fundamento a alegação de desobediência à ordem de suspensão proferida nos autos do RE 1.276.977, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo reclamado levantou o sobrestamento do processo de origem e proferiu decisão de mérito, julgando improcedente o pedido formulado pela parte autora daquela demanda (eDoc 9).
Nada obstante, constata-se que ainda não houve o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977, paradigma do Tema 1102 da repercussão geral, tampouco decisão posterior que tenha modificado ou revogado a ordem nacional de suspensão.
Como bem destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Rcl 75.775, DJe de 04.02.2025, "o julgamento de mérito das ADIs 2110 e 2111, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, ainda que tangencie a discussão contida na tese de repercussão geral de que ora se cuida, não influi automaticamente na referida determinação de suspensão nacional dos processos, que deve ser analisada e ponderada, a tempo e modo, nos autos do respectivo Recurso Extraordinário".
Desse modo, o órgão reclamado violou a ordem de suspensão nacional de processos relacionados ao Tema 1102, determinada nos autos do RE 1.276.977 e ainda vigente para todos os efeitos.
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar o sobrestamento do processo nº 5014911-54.2023.4.02.5101, até ulterior pronunciamento desta Corte nos autos do RE 1.276.977, paradigma do Tema 1.102 da repercussão geral.
Determino, outrossim, seja encaminhada à autoridade reclamada cópia desta decisão, para juntada ao processo de origem e ciência das partes beneficiárias." Destarte, uma vez que a sentença dos autos foi proferida em momento posterior à publicação da referida decisão de suspensão, entendo que houve ofensa ao comando mencionado, cabendo a decretação da nulidade do julgado para aguardar eventual decisão definitiva dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS ou decisão que modifique ou revogue a ordem nacional de suspensão pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Restam prejudicados os recursos interpostos pelas partes no que se refere ao reconhecimento de atividades especiais, para fins de conversão de seu respectivo tempo em comum. Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o recurso e DECRETAR DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando a devolução dos autos ao juízo a quo para que seja a demanda suspensa, aguardando-se pronunciamento da Corte Suprema para levantamento da suspensão, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários advocatícios, ausente a sucumbência.
Intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
15/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:56
Conhecido o recurso e provido
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15/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 10:01
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:53
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008231-47.2023.4.02.5103/RJRELATOR: GUILHERME OSÓRIO PIMENTELAUTOR: JOAO CARLOS DE ANDRADE SILVAADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 09/06/2025 - PETIÇÃO -
09/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 09:50
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008231-47.2023.4.02.5103/RJAUTOR: JOAO CARLOS DE ANDRADE SILVAADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) PRONUNCIO a prescrição da pretensão de pagamento das parcelas devidas anteriores a 27/07/2018 e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 156.823.004-1, com DIB em 16/04/2017, mediante a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, inc.
I, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/99, em detrimento da regra de transição preconizada no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 156.823.004-1, com DIB em 16/04/2017, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2010 a 31/12/2011, de 01/01/2012 a 27/08/2012 e de 01/12/2012 a 31/12/2013 ; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar as diferenças devidas, referente à revisão descrição no item c, desde 27/07/2018 (marco prescricional) até a data de implantação da revisão na via administrativa. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer, devendo no mesmo prazo informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 13, da Lei nº 10.259/01).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, transitado em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei nº. 10.259/2001. Eventualmente decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, com prazo de 30 (trinta) dias, ficando esta autorizada a restituir os autos à secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Destaco que, apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial em razão da omissão do INSS, esta autarquia não terá devolução do prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito, caso em que somente terá vista do ofício requisitório expedido, tal como a parte autora.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais. Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação nº. 26.241/, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Cumprido, considerando que a liquidação do julgado será apresentada pelo requerido, expeça-se RPV e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso o valor devido ultrapasse sessenta salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, manifestar seu interesse em renunciar ao excedente a tal limite a fim de receber via Requisição de Pequeno Valor (RPV). O silêncio será interpretado negativamente.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para o envio dos requisitórios ao TRF da 2ª Região.
Após a transmissão da RPV ou, se for o caso, do Precatório, ciente a parte autora de que, após 60 dias do envio da RPV, o que poderá ser acompanhado pelo sítio eletrônico www.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, conforme o que estiver disposto no referido sítio eletrônico, portando os originais do CPF e da identidade, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes aos atrasados.
Em caso de expedição de Precatório, deverá a parte autora acompanhar o depósito pelo sítio eletrônico www.trf2.jus.br e, quando for efetuado, dirigir-se a qualquer das agências da CEF ? Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, conforme o que estiver disposto no referido sítio eletrônico, portando os originais do CPF e da identidade, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes aos atrasados.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
29/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 13:13
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/12/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/12/2024 16:14:25)
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15/12/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/12/2024 16:14:25)
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12/12/2024 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:45
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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12/12/2024 14:29
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:55
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 17:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/11/2024 17:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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20/11/2024 17:41
Alterado o assunto processual
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28/11/2023 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2023 04:40
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2023 09:24
Juntada de Petição
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25/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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25/09/2023 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2023 17:46
Alterado o assunto processual
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28/07/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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