TRF2 - 5004027-89.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:29
Juntada de Petição
-
29/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
29/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/07/2025 18:49
Determinada a intimação
-
29/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 10:11
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004027-89.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CHARLES XAVIER DA FRANCAADVOGADO(A): FELIPE FRAGOSO MARIN (OAB SP399983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada inicialmente em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DE MARICA na Justiça Estadual e posteriormente declinada a competência para esta Justiça Federal, com a inclusão da UNIÃO FEDERAL pólo passivo, na qual a parte autora alega ser portadora de dor crônica, resultante de acidente automobilístico, que ocasionou trauma crânio encefálico, evoluiu com afasia, escaras, cefaleia e espasticidade.
Informa tratamento prévio com Valproato de Sódio (Depakene®) e Topiramato.
Atualmente, está em uso de Amitriptilina, Quetiapina, Baclofeno e Pregabalina, contudo, não evoluiu de forma satisfatória nos tremores, na falta de equilíbrio e na cefaleia.
E, tendo em vista a piora de seu quadro clínico, foi prescrito pelo médico assistente, tratamento com canabidiol 20mg/mL Bisaliv Power Full 1:100 e canabidiol 10mg/mL + tetrahidrocanabinol 10mg/mL Bisaliv Power Full 1:1 (Evento 1_ANEXO3_Página 15/17 e Evento 1_ANEXO3_Página 20).
Parecer do NATJUS no EVENTO 13 indicando, em suma, que os produtos a base de canabidiol e tetrahidrocanabinol: a) não estão padronizados em nenhuma lista oficial de medicamentos dispensados através do SUS (Componentes Básico, Estratégico e Especializado), no âmbito do Município de Maricá e do Estado do Rio de Janeiro; b) que estudos publicados anteriormente no Annals of Internal Medicine e na Cochrane que "(...)o uso provavelmente resulta em um pequeno aumento na proporção de pacientes que experimentam alívio da dor, mas com efeitos Subsecretaria Jurídica Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde 2 colaterais transitórios(...)" e "(...)que os benefícios potenciais podem ser superados pelos riscos potenciais, com evidências de baixa qualidade para alívio da dor(...)", respectivamente; e que "(...) há alguma evidência de que produtos à base de cannabis podem oferecer alívio para a dor crônica, os benefícios são geralmente pequenos e acompanhados de efeitos adversos significativos."; c) não foram avaliados pela Comissão Nacional de Avaliação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para o manejo da dor crônica; d) são produtos importados, logo, não apresentam registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e) que o canabidiol poderá ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro; e que até o momento não há registrado no Brasil medicamento à base de canabinóides com indicação para o tratamento da dor crônica; f) que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT8 ) da dor crônica (Portaria Conjunta SAES/SAPS/SECTICS Nº 1, 22 de agosto de 2024) propõe o uso dos seguintes medicamentos: f.1) Antidepressivos tricíclicos: Amitriptilina 25mg, Clomipramina 25mg; antiepilépticos tradicionais: Fenitoína 100mg, Fenobarbital 100mg e 40mg/ml, Carbamazepina 200mg e Carbamazepina 2%, Ácido Valpróico 250mg 500mg (comprimido) e 250mg/5ml (xarope); Analgésicos: Dipirona 500mg e 500mg/ml, Paracetamol 500mg e 200mg/ml; Inibidor seletivo da recaptação da serotonina (ISRS): Fluoxetina 20mg – disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde de Maricá no âmbito da Atenção Básica, conforme Relação Municipal de medicamentos essenciais REMUME 2022; f.2) Gabapentina 300mg e 400mg é disponibilizada pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). g) que o Autor não está cadastrado no CEAF para recebimento de medicamentos padronizados; h) que o Demandante está em tratamento com Pregabalina, fármaco da mesma classe terapêutica da Gabapentina, preconizada no protocolo ministerial, sem sucesso terapêutico; assim, a Gabapentina não configura uma opção terapêutica ao quadro clínico atual do Autor; i) que, contudo, os documentos médicos anexados aos autos, não mencionam, se houve esgotamento das terapias medicamentosas disponibilizadas no âmbito da Atenção Básica, no tratamento do Requerente; É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, "a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, que deve prestá-la integralmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, possibilitando o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No bojo da Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o Min.
Gilmar Mendes delineou critérios que devem orientar as decisões judiciais, de modo que não haja indevida interferência nas políticas públicas a cargo do Poder Executivo e nem prejuízo ao direito à saúde. Uma das diretrizes estabelecidas pelo i.
Min. foi que "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.
Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos.
Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial" (STF, STA nº 175, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, 17.03.2010). Conclui-se que, nos casos em que há tratamento fornecido pelo SUS, a parte autora somente faz jus à medicação diversa caso haja comprovação de que, por especificidades de seu organismo, a medicação fornecida não é eficaz. Nesse sentido, é imperioso destacar tese fixada no julgamento de recurso repetitivo sobre o tema pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.657.156 - Tema 106), segundo a qual para fornecimento de medicamentos que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS) é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Conforme parecer do NATJUS e dados coletados do processo, verifica-se que o autor é economicamente hipossuficiente; que as fórmulas pleieteadas, no caso, não possuem registro na ANVISA, eis que são produtos importados.
No entanto, não há recomendação dada pela CONITEC, nos termos da Lei nº 14.313/2022, muito menos estudos sistemáticos maciços sobre a eficácia e segurança para tratamento do quadro álgico, conforme parecer do NAT do EVENTO 13, mas, ao contrário, os riscos de sua utilização, ou seja, os efeitos adversos superam os benefícios, oferecendo, ainda, pouco ou quase nenhum alívio para a dor crônica. Dessa forma, não se comprovou a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, considerando que não há evidências robustas que fundamentem o uso de produtos derivados de Cannabis para o manejo do quadro clínico descrito para o autor; não há demosntração, inclusive, do esgotamento das opções terapêuticas disponíveis no SUS.
Em conformidade com o enunciado 14 da Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça, “não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido”.
Assim, por ora, INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pelas razões acima expostas.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos laudo médico atualizado indicando se houve o esgotamento das opções terapêuticas disponibilizadas no âmbito da Atenção Básica, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde logo, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico NEUROLOGISTA, a ser, oportunamente, indicado pela Secretaria deste juízo.
Determino a realização de Estudo Social por Oficial de Justiça das condições sócio-econômicas do autor e das pessoas que com ele residam.
Oportunamente, intime-se o perito que deverá designar data e local para realização do exame no prazo máximo de 15(quinze) dias, dando ciência à parte Autora.
O exame pericial deverá ser realizado na sede do Juizado Especial Federal (setor médico), salvo impossibilidade técnica, sendo incluído no laudo técnico a qualificação do(a) periciado(a) (idade, grau de escolaridade e profissão), bem como as respostas aos seguintes quesitos formulados por este juízo: 1- A parte autora é portadora de alguma doença?Qual(is)? 2- Os medicamentos referidos na exordial são imprescindíveis ao tratamento de sua moléstia? 3- A quantidade requerida na exordial é necessária para o tratamento mensal de sua patologia? 4- Existem outras alternativas terapeuticas oferecidas pelo SUS? A parte Autora demonstra, de acordo com o prontuário médico juntado aos autos, e outros exames e documentos, que foram utilizadas todas as alternativas terapeuticas fornecidas pelo SUS e que, utilizadas, foram ineficazes para o seu tratamento? 5- Qual seria o impacto positivo da utilização do CANABIDIOL 20mg/mL BISALIV POWER FULL 1:100 e CANABIDIOL 10mg/mL + TETRAHIDROCANABINOL 10mg/mL BISALIV POWER FULL 1:1 e sua imprescindibilidade, ou não, no atual estágio de tratamento da doença que o aflige. 6 - Os medicamentos ora pleiteados tem efeitos adversos ou riscos? Em caso positivo, quais são? Superaram ou não os benefícios de sua utilização? Trazem alívio total ou pouco alívio ao quadro de saúde da parte Autora (quadro álgico)? Em quais estudos científicos se baseou para responder o quesito em questão? O prazo para entrega do laudo é de 15(quinze) dias, contados da realização do exame.
Arbitro os honorários periciais em R$320,00 (Ttrezentos e vinte) reais, nos termos da Resolução 2014/00305, de 07/10/2014, do CJF e Portaria Conjunta CIF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial.
Decorrido o prazo assinalado, oficie-se a DIRFO para pagamento, comunicando-se à Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal – 2ª Região.
Cumprido ou decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos. -
29/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004027-89.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CHARLES XAVIER DA FRANCAADVOGADO(A): FELIPE FRAGOSO MARIN (OAB SP399983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada inicialmente em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DE MARICA na Justiça Estadual e posteriormente declinada a competência para esta Justiça Federal, com a inclusão da UNIÃO FEDERAL pólo passivo, na qual a parte autora alega ser portadora de dor crônica, resultante de acidente automobilístico, que ocasionou trauma crânio encefálico, evoluiu com afasia, escaras, cefaleia e espasticidade.
Informa tratamento prévio com Valproato de Sódio (Depakene®) e Topiramato.
Atualmente, está em uso de Amitriptilina, Quetiapina, Baclofeno e Pregabalina, contudo, não evoluiu de forma satisfatória nos tremores, na falta de equilíbrio e na cefaleia.
E, tendo em vista a piora de seu quadro clínico, foi prescrito pelo médico assistente, tratamento com canabidiol 20mg/mL Bisaliv Power Full 1:100 e canabidiol 10mg/mL + tetrahidrocanabinol 10mg/mL Bisaliv Power Full 1:1 (Evento 1_ANEXO3_Página 15/17 e Evento 1_ANEXO3_Página 20).
Parecer do NATJUS no EVENTO 13 indicando, em suma, que os produtos a base de canabidiol e tetrahidrocanabinol: a) não estão padronizados em nenhuma lista oficial de medicamentos dispensados através do SUS (Componentes Básico, Estratégico e Especializado), no âmbito do Município de Maricá e do Estado do Rio de Janeiro; b) que estudos publicados anteriormente no Annals of Internal Medicine e na Cochrane que "(...)o uso provavelmente resulta em um pequeno aumento na proporção de pacientes que experimentam alívio da dor, mas com efeitos Subsecretaria Jurídica Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde 2 colaterais transitórios(...)" e "(...)que os benefícios potenciais podem ser superados pelos riscos potenciais, com evidências de baixa qualidade para alívio da dor(...)", respectivamente; e que "(...) há alguma evidência de que produtos à base de cannabis podem oferecer alívio para a dor crônica, os benefícios são geralmente pequenos e acompanhados de efeitos adversos significativos."; c) não foram avaliados pela Comissão Nacional de Avaliação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para o manejo da dor crônica; d) são produtos importados, logo, não apresentam registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e) que o canabidiol poderá ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro; e que até o momento não há registrado no Brasil medicamento à base de canabinóides com indicação para o tratamento da dor crônica; f) que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT8 ) da dor crônica (Portaria Conjunta SAES/SAPS/SECTICS Nº 1, 22 de agosto de 2024) propõe o uso dos seguintes medicamentos: f.1) Antidepressivos tricíclicos: Amitriptilina 25mg, Clomipramina 25mg; antiepilépticos tradicionais: Fenitoína 100mg, Fenobarbital 100mg e 40mg/ml, Carbamazepina 200mg e Carbamazepina 2%, Ácido Valpróico 250mg 500mg (comprimido) e 250mg/5ml (xarope); Analgésicos: Dipirona 500mg e 500mg/ml, Paracetamol 500mg e 200mg/ml; Inibidor seletivo da recaptação da serotonina (ISRS): Fluoxetina 20mg – disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde de Maricá no âmbito da Atenção Básica, conforme Relação Municipal de medicamentos essenciais REMUME 2022; f.2) Gabapentina 300mg e 400mg é disponibilizada pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). g) que o Autor não está cadastrado no CEAF para recebimento de medicamentos padronizados; h) que o Demandante está em tratamento com Pregabalina, fármaco da mesma classe terapêutica da Gabapentina, preconizada no protocolo ministerial, sem sucesso terapêutico; assim, a Gabapentina não configura uma opção terapêutica ao quadro clínico atual do Autor; i) que, contudo, os documentos médicos anexados aos autos, não mencionam, se houve esgotamento das terapias medicamentosas disponibilizadas no âmbito da Atenção Básica, no tratamento do Requerente; É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, "a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, que deve prestá-la integralmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, possibilitando o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No bojo da Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o Min.
Gilmar Mendes delineou critérios que devem orientar as decisões judiciais, de modo que não haja indevida interferência nas políticas públicas a cargo do Poder Executivo e nem prejuízo ao direito à saúde. Uma das diretrizes estabelecidas pelo i.
Min. foi que "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.
Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos.
Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial" (STF, STA nº 175, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, 17.03.2010). Conclui-se que, nos casos em que há tratamento fornecido pelo SUS, a parte autora somente faz jus à medicação diversa caso haja comprovação de que, por especificidades de seu organismo, a medicação fornecida não é eficaz. Nesse sentido, é imperioso destacar tese fixada no julgamento de recurso repetitivo sobre o tema pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.657.156 - Tema 106), segundo a qual para fornecimento de medicamentos que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS) é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Conforme parecer do NATJUS e dados coletados do processo, verifica-se que o autor é economicamente hipossuficiente; que as fórmulas pleieteadas, no caso, não possuem registro na ANVISA, eis que são produtos importados.
No entanto, não há recomendação dada pela CONITEC, nos termos da Lei nº 14.313/2022, muito menos estudos sistemáticos maciços sobre a eficácia e segurança para tratamento do quadro álgico, conforme parecer do NAT do EVENTO 13, mas, ao contrário, os riscos de sua utilização, ou seja, os efeitos adversos superam os benefícios, oferecendo, ainda, pouco ou quase nenhum alívio para a dor crônica. Dessa forma, não se comprovou a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, considerando que não há evidências robustas que fundamentem o uso de produtos derivados de Cannabis para o manejo do quadro clínico descrito para o autor; não há demosntração, inclusive, do esgotamento das opções terapêuticas disponíveis no SUS.
Em conformidade com o enunciado 14 da Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça, “não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido”.
Assim, por ora, INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pelas razões acima expostas.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos laudo médico atualizado indicando se houve o esgotamento das opções terapêuticas disponibilizadas no âmbito da Atenção Básica, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde logo, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico NEUROLOGISTA, a ser, oportunamente, indicado pela Secretaria deste juízo.
Determino a realização de Estudo Social por Oficial de Justiça das condições sócio-econômicas do autor e das pessoas que com ele residam.
Oportunamente, intime-se o perito que deverá designar data e local para realização do exame no prazo máximo de 15(quinze) dias, dando ciência à parte Autora.
O exame pericial deverá ser realizado na sede do Juizado Especial Federal (setor médico), salvo impossibilidade técnica, sendo incluído no laudo técnico a qualificação do(a) periciado(a) (idade, grau de escolaridade e profissão), bem como as respostas aos seguintes quesitos formulados por este juízo: 1- A parte autora é portadora de alguma doença?Qual(is)? 2- Os medicamentos referidos na exordial são imprescindíveis ao tratamento de sua moléstia? 3- A quantidade requerida na exordial é necessária para o tratamento mensal de sua patologia? 4- Existem outras alternativas terapeuticas oferecidas pelo SUS? A parte Autora demonstra, de acordo com o prontuário médico juntado aos autos, e outros exames e documentos, que foram utilizadas todas as alternativas terapeuticas fornecidas pelo SUS e que, utilizadas, foram ineficazes para o seu tratamento? 5- Qual seria o impacto positivo da utilização do CANABIDIOL 20mg/mL BISALIV POWER FULL 1:100 e CANABIDIOL 10mg/mL + TETRAHIDROCANABINOL 10mg/mL BISALIV POWER FULL 1:1 e sua imprescindibilidade, ou não, no atual estágio de tratamento da doença que o aflige. 6 - Os medicamentos ora pleiteados tem efeitos adversos ou riscos? Em caso positivo, quais são? Superaram ou não os benefícios de sua utilização? Trazem alívio total ou pouco alívio ao quadro de saúde da parte Autora (quadro álgico)? Em quais estudos científicos se baseou para responder o quesito em questão? O prazo para entrega do laudo é de 15(quinze) dias, contados da realização do exame.
Arbitro os honorários periciais em R$320,00 (Ttrezentos e vinte) reais, nos termos da Resolução 2014/00305, de 07/10/2014, do CJF e Portaria Conjunta CIF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial.
Decorrido o prazo assinalado, oficie-se a DIRFO para pagamento, comunicando-se à Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal – 2ª Região.
Cumprido ou decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos. -
28/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:02
Determinada a intimação
-
27/05/2025 20:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 26/05/2025 17:31:17)
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 9
-
15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2025 01:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/05/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
06/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:54
Determinada a citação
-
06/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017109-93.2025.4.02.5101
Jose Augusto da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 13:47
Processo nº 5027049-82.2025.4.02.5101
Marcos Aurelio Silva Pedrazas
Uniao
Advogado: Roberta Correa Labruna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 18:48
Processo nº 5003675-14.2024.4.02.5120
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 14:32
Processo nº 5010546-29.2024.4.02.5001
Paulo Henrique Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 17:21
Processo nº 5013936-70.2025.4.02.5001
Maiko Vieira dos Santos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Batista de Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/05/2025 02:08