TRF2 - 5007076-55.2022.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007076-55.2022.4.02.5002/ES RECORRENTE: PAULO FERREIRA DE MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL DECLARADO PARCIALMENTE COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 56), que julgou o feito nos seguintes termos: "Em vista do exposto: (a) Julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, nos períodos de 04/04/1979 a 25/05/1988 e de 27/11/1995 a 10/03/2002; (b) Julgo parcialmente procedente o pedido declaratório, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, de 26/05/1988 a 26/11/1995, com a ressalva de que o cômputo, para efeito de tempo de contribuição, fica limitado a 31/10/1991, ante a necessidade de indenização do período posterior a essa data; (c) Julgo parcialmente procedente o pedido declaratório, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde, no período de 01/08/2003 a 01/01/2010; (d) Julgo improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 189.792.593-7.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCumprimentoAverbar PeríodoNB DIB DIP DCB RMIA apurarObservaçõesAverbar como tempo rural (segurado especial) o período de 26/05/1988 a 26/11/1995.
Averbar como tempo especial o período de 01/08/2003 a 01/01/2010.
Sem custas e sem honorários." O recorrente alega que deve ser reconhecido o período de trabalho de 04/04/1975 a 25/05/1988, na qualidade de segurado especial, pois iniciou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar aos oito anos de idade, comprovado por meio de documentos em nome do seu pai.
O recorrente alega que há robusto início de prova material quanto ao exercício de atividade rural no período de trabalho de 27/11/1995 a 10/03/2002, que é contínuo ao período de trabalho de 26/05/1988 a 26/11/1995 já reconhecido.
O recorrente alega que deveria ter a oportunidade de recolher a indenização referente ao período de atividade rural posterior a 30/10/1991 para fins de contagem como tempo de contribuição.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença. Sobre a comrpovação do exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial, na Lei 8.213/1991 está disposto que (meus destaques e grifo): Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. [...] Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Portanto, observando-se especificamente o trecho grifado acima, ainda que a jurisprudência admita a utilização de prova em nome de terceiro como início de prova material válido para a comprovação da qualidade de segurado, tal entendimento não acolhe uma presunção absoluta da extensão da atividade rural como segurado especial dos pais para os filhos.
Observo que o Magistrado sentenciante não repudiou a possibilidade, em tese, de reconhecimento do exercício de atividade rural infantil a partir dos oito anos de idade, mas apenas bem destacou que a hipótese é excepcional e que não há início de prova material.
As provas documentais indicadas pelo recorrente para demonstrar o seu exercício de atividade rural no período de 04/04/1975 a 25/05/1988 limitaram-se ao certificado de conclusão série do ensino fundamental emitido pela Escola Municipal de Ensino Fundamental "Mundo Novo" em 25/08/2020 (ev. 29.3, pp. 26/27), no qual consta apenas que o recorrente cursou o "Projeto de educação Básica" em 1986; e à carteira emitida pelo Sindicato dos Trabaladores Rurais de Guaçuí, no qual consta a admissão do pai do recorrente na entidade em 06/03/1976 (ev. 29.3, pp. 44/45).
O documento escolar, por si só, nada acrescenta em relação para comprovação da atividade rural.
A carteira do sindicato registra tão somente a admissão do pai do recorrente na data informada - não há comprovação do pagamento de nenhuma mensalidade -, motivo pelo qual não seria útil, isoladamente, sequer para comprovar o desempenho da atividade rural do próprio titular por todo o período pretendido.
Portanto, entendo que essas provas são absolutamente frágeis para dar suporte à alegação de desempenho de atividade rural por um período superior a 13 anos.
Sobre os contratos de arrendamento rural apresentados, além de não haver o reconhecimento de firma em nenhum deles, há informações conflitantes que compromentem a validade dos documentos como início de prova material.
Observo que no contrato supostamente vigente entre 02/04/1993 e 02/04/1996 (ev. 29.3, pp. 20/21), consta como parceiro outorgante e proprietário do imóvel Mundo Novo: Elson Alves Teixeira; no contrato supostamente vigente entre 31/03/2001 e 31/03/2004, com declaração de que o recorrente trabalhava como parceiro sob contrato verbal desde 31/03/1999 (ev. 29.3, pp. 24/25), consta como parceiro outorgante e proprietário do imóvel Mundo Novo: Edimar Moras; enquanto que a declaração de parceria no mesmo imóvel relativa ao período de 15/04/1996 a 10/02/1999 (ev. 29.3, p. 22), assina como proprietário do mesmo imóvel em 08/08/2001: Antônio Luiz Faria da Silva.
Vale dizer também que a data de início do vínculo empregatício do recorrente com a empresa Marcel Marmore Comercio e Exportação Ltda: 11/03/2002 (ev. 29.3, p. 65), se sobrepõe à vigência indicada no segundo contrato de arrendamento agrícola.
Destaco, ainda, que as declarações de terceiros, apesar de reduzidas a termo, não caracterizam início de prova material, pois são equivalentes a depoimentos de testemunhas, que, por si só, não são suficientes para a comprovação da atividade rural.
Sendo assim, no tocante os fundamentos apresentados na sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "A fim de subsidiar suas alegações, o autor juntou ao processo administrativo, os seguintes documentos: - Certidão de casamento dos pais do autor (Antonio Domingos José Ferreira e Ilda Ferreira de Mattos), em 05/10/1957.
Pai qualificado como lavrador e mãe como doméstica (evento 1, PROCADM11, fl. 56); - Folha de informação de terceiro (Domingos Jose Ferreira) no Funrural, em que consta como trabalhador rural empregado, datado de 16/06/1972 (evento 1, PROCADM11, fls. 16/18); - Carteira do pai do autor no STR de Guaçui, qualificado como lavrador meeiro, admissão em 06/03/1976 (evento 1, PROCADM11, fls. 44/45); - Histórico escolar do autor, constando que em 1986 estudou em Escola de 1º Grau Mundo Novo (sem informação de ser urbana ou rural) (evento 1, PROCADM11, fls. 26/27); - Recibos do STR de Guaçui em nome do autor, referente ao pagamento das mensalidades de 07/1998, 07/1989 a junho/1990, e 08/1988 a 06/1989. (evento 1, PROCADM11, fls. 32/37); - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical em nome do autor, referente ao exercício de 1988.
Datada de 29/07/1988 (evento 1, PROCADM11, fl. 38); - Carteira do autor no STR de Guaçuí, qualificado como trab. rural diarista, com admissão em 29/07/1988 (evento 1, PROCADM11, fls. 45); - Carteira de identidade de beneficiário do pai do autor no INAMPS, com carimbo de trabalhador rural.
Com validade até 02/1989 pelo STR de Guaçuí (evento 1, PROCADM11, fls. 50); - Carteira de identidade de beneficiário do autor no INAMPS, com carimbo de trabalhador rural.
Com carimbos de validade até 05/1989 e 06/1990 pelo STR de Guaçuí (evento 1, PROCADM11, fls. 52); - Carteira de identidade de beneficiário da esposa do autor (Maria C.C Ferreira) no INAMPS, com carimbo de trabalhador rural.
Com carimbos de validade até 05/1989 e 06/1990 pelo STR de Guaçuí (evento 1, PROCADM11, fls. 54); - Contrato de parceria agrícola entre Eison Alves Teixeira e o autor e a esposa, referente a propriedade Mundo Novo, de 02/04/1993 a 02/04/1996.
Documento cortado, não sendo possível verificar a existência de reconhecimento de firma (evento 1, PROCADM119, fls. 20/21); - Carteira da mãe do autor no STR de Guaçui, qualificado como trab. rural meeira.
Admissão em 07/01/1994 (evento 1, PROCADM11, fls. 42); - Declaração de Antonio Luiz Faria da Silva, atestando que a autora trabalhou como parceira agrícola em sua propriedade com contrato verbal de 15/04/1996 a 10/02/1999.
Datado de 08/08/2011; firma em 10/09/2001 (evento 1, PROCADM11, fl. 22).
Além disso, a parte autora foi intimada a juntar aos autos cópia de sua certidão de casamento, o que o fez no evento 45, DOC2, documento este datado de 1988, constando a profissão do autor como lavrador.
Além dos documentos acima, a parte autora apresentou arquivos audiovisuais, com declarações de seguinte teor: PAULO FERREIRA DE MATTOS (autor) (Evento 50 - VIDEO3): Que sempre trabalhou na roça; que trabalhou na roça por um bom período; que não contratava pessoas para ajudar na roça; que plantava milho, feijão e colhia café; que trabalhou em Mundo Novo, no município de Dores do Rio Preto; que quando jovem, trabalhou com os pais para Idalino, e depois trabalhou para Elcio Teixeiro; que após se casar, continuou trabalhando na roça para Edmar Moraes; que trabalhava somente com sua família; que não havia pessoas de fora da família trabalhando; que nunca se afastou da roça.
VALDECY HENRIQUE DE FREITAS (Evento 50 - VIDEO4): Que conhece o autor há muito tempo, da cidade de Rio Novo; que o autor já trabalhava na roça quando o conheceu; que morava e trabalhava perto do trabalho do autor; que via o autor trabalhando; que o autor trabalhava com lavoura; que o autor trabalhava em Mundo Novo; que o patrão do autor se chamava Edmar Moraes; que quando o autor se casou, ainda estava na roça; que após o autor se casar, continuou na roça por mais de 10 anos; que o autor trabalhava como meeiro; que via o autor trabalhando junto com a família; que não via pessoas de fora da família trabalhando com o autor; que o autor não tinha fonte de renda além do trabalho rural; que não sabe dizer se o autor está trabalhando na roça atualmente.
ANTONIO CARLOS PARADIZO (Evento 50 - VIDEO5): Que conhece o autor desde os 08/09 anos; que o conhece do Córrego Frio; que o autor já trabalhava na roça quando o conheceu; que morava e trabalhava perto do trabalhou o autor; que via o autor trabalhando; que o autor era lavrador; que o autor trabalhou na localidade de Córrego Frio; que primeiro o autor foi trabalhar para Idálio, depois Élcio Teixeira; que o autor continuou na roça após casar, trabalhando para Edmar Moraes; que o autor ficou na roça por 13/14 anos; que o autor era meeiro; que o autor trabalhava com a esposa; que não via pessoas de fora da família trabalhando com o autor; que o autor não tinha outra fonte de renda além do trabalho rural; que posteriormente o autor saiu para trabalhar de carteira assinada. - Do período de 04/04/1975 a 15/03/1988.
Em relação a este período, não há documentos nos autos que sugiram a atividade campesina.
Os únicos documentos contemporâneos ao interregno em exame são o histórico escolar e a carteira de inscrição de seu pai, em Sindicato de Trabalhadores Rurais.
Contudo, o histórico escolar não informa a ocupação dos genitores, de sorte que o documento não é apto a servir como início de prova material da atividade rurícola.
A carteira de inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaçui, qualificado como lavrador meeiro, com admissão em 06/03/1976,
por outro lado, seria, à primeira vista, documento apto a, por extensão, servir como início de prova material do labor rural pelo demandante.
No entanto, na data de emissão do documento, o autor contava com apenas nove anos de idade. Nesse contexto, ressalvo que, antes dos doze anos de idade, a diminuta capacidade laboral da criança é incompatível com a dependência mútua que caracteriza o regime de economia familiar.
Sob essa ótica, a qualidade de segurado da criança com menos de doze anos é absolutamente excepcional, restringindo-se aos casos de trabalho infantil, que não pode, de nenhum modo, prejudicar o menor - circunstância, porém, que sequer foi aventada nos autos.
Ao revés, o exercício de atividades de auxílio aos pais, no contra-turno escolar, não garante à criança a qualidade de segurado do RGPS.
Com essas considerações, entendo por rejeitar, pelo mérito, a qualidade de segurado especial do autor, no período de 04/04/1975 a 03/04/1979.
Lado outro, quanto ao período subsequente, ausente início de prova material, é caso de extinção da respectiva parcela do pedido declaratório, conforme Tema 629 do STJ, referente ao interregno compreendido entre 04/04/1979 a 15/03/1988. - Do período de 16/05/1988 a 10/03/2002 Quanto a este período, ressalto, em primeiro lugar, que os contratos de parceria agrícola apresentados (evento 1, PROCADM11, fls. 20/21 e 24/25) não se qualificam como início de prova material das atividades rurais alegadamente exercidas pelo autor, porquanto não há reconhecimento das firmas apostas nos instrumentos contratuais.
Esclareço que o ato notarial de reconhecimento de firmas é imprescindível à qualificação do contrato como início de prova material, na medida em que confere oficialidade ao documento, permitindo a precisa aferição de sua contemporaneidade em relação ao período objeto de prova. Sem prejuízo do exposto, o autor apresenta diversos documentos qualificáveis como início de prova material, quais sejam: sua certidão de casamento, com data de 13/06/1988, na qual consta profissão de lavrador (Evento 45); recibos do Sindicato Rural de Guaçuí em nome do autor, referente ao pagamento das mensalidades de 07/1988 e dos períodos de 08/1988 a 06/1989 e de 07/1989 a 06/1990 e 07/1988 (Evento 1, OUT9, fls. 12/14); guia de Recolhimento de Contribuição Sindical em nome do autor, referente ao exercício de 1988, datada de 29/07/1988 (Evento 1, OUT9, fl. 15); além de carteira do autor no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Guaçuí, qualificado como trabalhador rural diarista, com admissão em 29/07/1988 (Evento 1, OUT9, fls. 16/17).
Esses documentos se revestem da robustez necessária para indicar que o demandante estava inserido em um contexto de desenvolvimento do trabalho rural, o que é confirmado pelo depoimentos de terceiros trazidos aos autos.
Relevante destacar, ainda, que de acordo com os registros do CNIS, não há registro formal do exercício de atividade que descaracterize o labor rurícola durante esse intervalo (evento 1, CNIS7). Contudo, vale mencionar que os documentos acima indicados, tomados como início de prova material, são temporalmente bastante próximos entre si, porquanto todos eles foram emitidos entre 1988 e 1990.
Nesse contexto, torna-se importante registrar que o item 6.1 do Ofício-CIrcular Dirben/INSS n. 46/2019 limita a eficácia temporal do início de prova material à metade do período de carência; exigindo, então, a indicação de um documento para cada metade do intervalo de 180 meses a que se refere a legislação de regência.
O que não se verifica, no caso concreto. Nesse passo, à luz do caderno probatório que instrui este feito, reputo viável atribuir a probante prospectiva ao documento rural mais antigo (certidão de casamento, contraído em 26/05/1988), o qual, corroborado pelas demais provas documentais e pelos depoimentos coletados, comprova o exercício da qualidade de segurado especial, por sete anos e meio, contados a partir de então. Com essas considerações, reconheço o exercício da atividade rural, na qualidade de segurado especial, de 26/05/1988 a 26/11/1995, com a ressalva de que o cômputo, para efeito de tempo de contribuição, fica limitado a 31/10/1991, ante a necessidade de indenização do período posterior a essa data.
De outro lado, consoante Tema 629 do STJ, entendo pela extinção, sem resolução de mérito da parcela do pleito declaratório relacionado aos períodos de 16/05/1988 a 25/05/1988 e de 27/11/1995 a 10/03/2002." Por fim, não houve prejuízo para o recorrente no indeferimento da emissão de guias para o pagamento da indenização ao INSS referente aos períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, pois, como não foi reconhecido o direito à aposentadoria em sede judicial, a regularização pretendida poderá ser realizada pela via administrativa.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 09:51
Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007076-55.2022.4.02.5002/ES RECORRENTE: PAULO FERREIRA DE MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. 1.
Art. 5º Os recursos serão sempre distribuídos para a Turma Recursal que detenha competência para o respectivo processamento e julgamento e, após,redistribuídos, automaticamente, para as Turmas 4.0 que prestarão o auxílio correspondente. § 1º A redistribuição será automática, devendo as partes, se for ocaso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena depreclusão. § 2º A oposição prevista no parágrafo § 1º deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelojuízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. § 3º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal à qual havia sidooriginalmente distribuído. § 4º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da Turma4.0 para o qual o processo tenha sido redistribuído. § 5º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a remessa do processo à Turma 4.0possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual oprocesso tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
05/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:52
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 70 - Conclusos para decisão/despacho - 05/06/2025 13:44:51
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05/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G01)
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05/06/2025 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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05/06/2025 13:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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02/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/05/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/08/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/08/2024 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 00:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/03/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 13:10
Juntada de Petição
-
27/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/06/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/04/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
-
05/04/2023 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/03/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2023 14:34
Determinada a intimação
-
25/03/2023 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/12/2022 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
28/11/2022 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
-
24/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
-
24/11/2022 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
-
24/11/2022 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
-
24/11/2022 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
-
24/11/2022 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
-
24/11/2022 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
-
24/11/2022 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
-
24/11/2022 14:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
-
24/11/2022 14:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
-
24/11/2022 13:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
-
24/11/2022 11:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
-
24/11/2022 11:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
-
24/11/2022 11:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
-
24/11/2022 11:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
-
16/11/2022 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/11/2022 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/11/2022 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/10/2022 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/10/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 12:20
Determinada a intimação
-
04/10/2022 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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