TRF2 - 5001822-64.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001822-64.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ADILSON RODRIGUES CAVALCANTE FILHOADVOGADO(A): MARCELLE DE OLIVEIRA CAVALCANTI (OAB RJ205774) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:24
Despacho
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08/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 13:18
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001822-64.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ADILSON RODRIGUES CAVALCANTE FILHOADVOGADO(A): MARCELLE DE OLIVEIRA CAVALCANTI (OAB RJ205774)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas de seguro-defeso referentes ao ano de 2020, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:20
Juntada de Petição
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17/08/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2024 14:03
Juntada de Petição
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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28/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/06/2024 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:16
Determinada a intimação
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 16:04
Juntada de Petição
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08/04/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2024 17:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 08/04/2024 16:35:07)
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11/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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