TRF2 - 5048061-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO06 -> TRF2
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29/08/2025 22:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 13:15
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:45
Concedida a Segurança
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18/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048061-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALVARO FERNANDES DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a impetrante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a perda do objeto da ação, tendo em vista a conclusão do requerimento administrativo, conforme informações anexadas ao evento 31.1 -
18/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:14
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 14
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23/06/2025 10:31
Juntada de Petição
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22/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:28
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048061-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALVARO FERNANDES DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALVARO FERNANDES DOS SANTOS FILHO em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora delibere acerca do seu requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso (protocolo nº 140549111).
Alega, em síntese, que protocolou perante o INSS, em 30/01/2025, a concessão de benefício assistencial ao idoso.
Contudo, o requerimento permanece pendente de análise, ultrapassando os prazos legais. Junta procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09 : “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem. Primeiramente, ciente o impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é a demora da Administração em proferir decisão em processo administrativo em que pleiteia benefício assistencial à pessoa idosa. Não é objeto dos autos o mérito da concessão do benefício.
Conforme a Lei n.º 9.784/99 , é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso específico dos benefícios previdenciários, o exc.
Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraodinário nº 1171152/SC, homologou acordo firmado entre o INSS, a PGR, a AGU e a DPU, o qual estipulou os seguintes prazos para análise de benefícios: a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias; b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias; c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias; e) Salário maternidade: 30 dias; f) Pensão por morte: 60 dias; g) Auxílio reclusão: 60 dias; h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; i) Auxílio acidente: 60 dias.
No caso, com base nos documentos adunados aos autos, apura-se que o impetrante apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso em 30/01/2025 (evento 1, COMP7) , ainda não analisado pelo INSS.
Logo, presente a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que extrapolado o prazo previsto sem que seu pedido seja objeto de apreciação pela Administração, em virtude da omissão administrativa. Presente ainda o risco de dano irreparável, tendo em vista que trata-se de deliberação acerca de verba alimentar necessária ao impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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13/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 20:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO06S)
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11/06/2025 17:32
Alterado o assunto processual - De: Por Idade - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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05/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048061-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALVARO FERNANDES DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº XXXX.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
27/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:33
Decisão interlocutória
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27/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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