TRF2 - 5022555-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022555-77.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO REBOLHEDO DA SILVA (OAB RJ161883)ADVOGADO(A): HELENIZE CRISTINE DIETRICH DREHMER (OAB PR027021)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) DESPACHO/DECISÃO RATEIO.COM COBRANCAS LTDA. opõe embargos de declaração (evento 19, EMBDECL1) em face da decisão do evento 15, DESPADEC1, que a intimou para comprovar o recolhimento das custas judiciais e informar valor atualizado do débito exequendo.
Alega a embargante, em síntese, que a decisão incorre em omissão, pois não considerou que o valor da causa era de R$ 46.482,09, conforme informado no evento 14, PET1, o que atrairia competência do JEF. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º do art. 489 dispõe, por sua vez: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso concreto, verifica-se que a petição do evento 14, PET1, que atendeu à determinação da decisão do evento 3, DESPADEC1 - que por sua vez intimara a parte autora para recolhimento das custas judiciais -, foi juntada aos autos após o decurso do prazo designado para tanto (evento 12).
Por tal razão, não fora considerada quando proferida a decisão do evento 15, DESPADEC1, juntada ao processo poucas horas após a apresentação da referida petição em atendimento à decisão anterior.
Não obstante tal fato, e tendo como objetivo a busca de solução processual efetiva, analisa-se as informações constantes na petição do evento 14, PET1: Apresentados cálculos que informam a dívida exequenda no valor de R$ 46.482,09 (evento 14, CALC2), resta atraída a competência para processamento e julgamento do feito no JEF, na forma do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Portanto, CONVERTO o feito para rito dos Juizados Especiais Federais, determinando a retificação da classe processual para a classe própria de Execução de Título Judicial (JEF), que tramitará no âmbito do JEF adjunto a esta Vara.
Nesses termos, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão da decisão do evento 15, DESPADEC1, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se. -
15/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022555-77.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO REBOLHEDO DA SILVA (OAB RJ161883)ADVOGADO(A): HELENIZE CRISTINE DIETRICH DREHMER (OAB PR027021)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) DESPACHO/DECISÃO RATEIO.COM COBRANCAS LTDA ajuizou ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL inicialmente em face de FLAVIA HELENA DO AMPARO NEVES e JOSE MAURICIO DA ANUNCIACAO, distribuída originalmente à 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande sob o nº 0001534-72.2022.8.19.0205, objetivando a cobrança de cotas condominiais em atraso.
Diante da inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no polo passivo, referido Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Federais (evento 1, DEC5), em consequência do que o presente feito foi autuado pelo setor de distribuição da Justiça Federal, competindo a este Juízo por sorteio.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Comprove o recolhimento das custas iniciais devidas - que, conforme inteligência do art. 9º da Lei 9.289/1996, não se aproveitam em caso de declínio de competência a outro órgão jurisdicional -, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC; 2) Esclareça se pretende que a execução siga ainda em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FLAVIA HELENA DO AMPARO NEVES e JOSE MAURICIO DA ANUNCIACAO, conforme situação atual do polo passivo, ou apenas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF; e 3) Apresente planilha atualizada do débito exequendo, em atenção ao art. 798 do CPC. -
22/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:08
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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21/07/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022555-77.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO REBOLHEDO DA SILVA (OAB RJ161883) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das custas judiciais, comprovando-se nos autos, bem como para que apresente procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:49
Determinada a intimação
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19/03/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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