TRF2 - 5004835-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:50
Baixa Definitiva
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30/06/2025 17:49
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004835-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LETICIA ARAUJO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): PAMELA NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB RJ230501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETICIA ARAUJO DIAS DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (Evento 3, DESPADEC1, do processo nº 5003162-18.2025.4.02.5118), que indeferiu a tutela liminar requerida, por não constar dos autos "qualquer elemento que indique a possibilidade de a eficácia da medida restar comprometida se deferida tão somente ao final da demanda, devendo ser levado em consideração o fato de que o procedimento do mandado de segurança é, em regra, extremamente célere".
Alega a agravante que "o salário-maternidade é prestação de natureza evidentemente alimentar, cuja ausência compromete diretamente a dignidade da beneficiária e a subsistência do recém nascido, especialmente diante da comprovada hipossuficiência da Agravante, que não possui qualquer outra fonte de renda além da que ora postula.
Trata-se, portanto, de situação concreta de risco à integridade física, psicológica e socioeconômica da segurada e de seu filho".
Aduz, ainda, que a urgência "não se reduz ao tempo do trâmite judicial, mas ao impacto real e presente da negativa do benefício, que recai sobre uma mulher puérpera em condição de vulnerabilidade, sem meios de prover as necessidades básicas de sua prole".
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada "para que seja concedida a tutela de urgência requerida na origem, assegurando à Agravante o recebimento do benefício até o julgamento final do mandado de segurança".
Proferida decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal, sob o fundamento de que inexiste "risco de irreversibilidade a exigir apreciação urgente da questão até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, não tendo a agravante,
por outro lado, apresentado razões que justifiquem a reforma da decisão impugnada" (Evento 3, DESPADEC1).
Antes do decurso do prazo de apresentação das contrarrazões pelo INSS, foi comunicado o julgamento do processo originário (Evento 10).
O presente recurso foi redistribuído a este Gabinete por força da Resolução nº 56, de 19 de maio de 2025. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo nº 5003162-18.2025.4.02.5118, verifica-se que, de fato, o Juízo da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias proferiu sentença (Evento 18, SENT1), concedendo a segurança "para garantir o direito líquido e certo da impetrante ao benefício de salário-maternidade (NB 232.576.737-4)".
Importa destacar que as partes foram intimadas de tal sentença, encontrando-se no prazo para recurso.
Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgados a seguir transcritos (originais sem grifos): PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A., em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de denunciação à lide para incluir no polo passivo da demanda a empresa agravante.III - Ocorre que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, observa-se que houve decisão de mérito nos autos da referida ação, tendo sido dado provimento ao feito com resolução do mérito, com trânsito em julgado na data de 16.2.2023.IV - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de procedência do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(STJ, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, AgInt no REsp 2012851 - TO, DJe 14/09/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial.3. Agravo interno não provido.(STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp 1704206 - SP, DJe 19/06/2023) Do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
02/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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01/06/2025 11:04
Prejudicado o recurso
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30/05/2025 17:58
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 10:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50031621820254025118/RJ
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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15/04/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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