TRF2 - 5083489-35.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/07/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento - 02/07/2025 13:24:50)
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02/07/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/07/2025 13:25:21)
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02/07/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/07/2025 13:25:21)
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02/07/2025 13:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50088976020254020000
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01/07/2025 08:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 08:50
Suscitado Conflito de Competência
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5083489-35.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: THAMIRES DE PAULA RAMALHO FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IZABEL ALVES PINHEIRO (OAB RJ093403) DESPACHO/DECISÃO A presente remessa necessária foi redistribuída a este Gabinete por força da Resolução nº 56, de 19 de maio de 2025.
Da análise dos autos, verifico que a matéria tratada diz respeito à morosidade da autoridade tida por coatora, vinculada ao INSS, na conclusão de processo administrativo.
No particular, observo que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento administrativo tombado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu pela competência das turmas especializadas em matéria administrativa para julgar os recursos relativos à mora do INSS na análise dos processos administrativos a ele submetidos.
O acórdão do referido julgamento ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.(TRF 2ª Região, Órgão Especial, Relator para acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Sessão Ordinária de 05/12/2024) No voto vencedor, o d.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer concluiu que "tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate" (grifamos).
Assim, declaro a incompetência da Primeira Turma Especializada para processamento do feito e determino a sua redistribuição para uma das Turmas Especializadas com competência em matéria administrativa.
Intimem-se as partes para ciência.
Independentemente do decurso do prazo, redistribua-se o recurso. -
02/06/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB22)
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02/06/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 13:50
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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02/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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02/06/2025 12:51
Declarada incompetência
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30/05/2025 17:58
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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19/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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