TRF2 - 5083489-35.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5083489-35.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: THAMIRES DE PAULA RAMALHO FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IZABEL ALVES PINHEIRO (OAB RJ093403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária que traz ao exame deste Tribunal o exame da sentença prolatada em 28.03.2025 pelo MM.
Juízo da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 26, SENT1), que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5083489-35.2024.4.02.5101, concedeu a segurança para "determinar que o impetrado, no prazo de 20 dias, adote as medidas necessárias para análise e, no que couber, dê cumprimento ao acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 1.6), não incluído no prazo fixado eventual providência que caiba ao impetrante.".
O referido Mandamus possui, como Impetrante, Thamires de Paula Ramalho Ferreira e, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
Verifica-se que a Impetrante formulou pedido com os seguintes termos: "1.
O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural; 2.
O deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça, por ser a Requerente pobre na acepção legal do termo; 3.
A concessão liminar de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício reconhecido pelo CRPS; 4. a notificação da autoridade coatora, Sr.
Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Rio de Janeiro/RJ, a ser encontrado na Rua Pedro Lessa, 36 - 11° andar, Centro.
CEP: 2003- 0030; 5.
A produção das provas cabíveis no procedimento mandamus; 6.
A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar a concessão do Salario Maternidade Urbano a Demantente, uma vez, que foi reconhecido através de recurso pelo CRPS o direito ao referido benefício" Foi remetido o processo a esta Corte Regional e distribuído por sorteio ao GAB01 do Excelentíssimo Desembargador Federal, Dr.
Macário Ramos Judice Neto - integrante da 1ª Turma Especializada - que declinou da sua competência para uma das Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo (evento 3, DESPADEC1), pautando-se no entendimento que se transcreve: “(...) Da análise dos autos, verifico que a matéria tratada diz respeito à morosidade da autoridade tida por coatora, vinculada ao INSS, na conclusão de processo administrativo.
No particular, observo que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento administrativo tombado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu pela competência das turmas especializadas em matéria administrativa para julgar os recursos relativos à mora do INSS na análise dos processos administrativos a ele submetidos. (...)" Em seguida, houve a redistribuição do feito a este Gabinete e vieram conclusos os presentes autos.
Através de parecer acostado no evento 15, PARECER1, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da presente remessa necessária.
Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Na realidade, conforme recente entendimento do Órgão Especial desta Corte, a competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo restringe-se às hipóteses em que a causa de pedir e o pedido tratam exclusivamente do prazo de duração dos procedimentos administrativos, o que não se observa no caso concreto.
No presente caso, da análise da petição inicial e dos pedidos, verifica-se que a Impetrante não se limita à mera impugnação da duração do procedimento administrativo, mas objetiva, "concessão liminar de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício reconhecido pelo CRPS" e ainda "A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar a concessão do Salario Maternidade Urbano a Demantente, uma vez, que foi reconhecido através de recurso pelo CRPS o direito ao referido benefício", o que demanda a apreciação do mérito previdenciário.
Desse modo, tratando-se de demanda que envolve implantação de benefício previdenciário, não compete a este Órgão Julgador o julgamento da presente remessa necessária. Diante do exposto, com base no artigo 66, parágrafo único, e no artigo 951, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Órgão Especial, a teor do disposto no inciso XI do artigo 12 do Regimento Interno desta Corte.
Proceda a Subsecretaria da Turma às ações necessárias para instaurar o presente Incidente, instruindo-o com cópia da petição inicial, da sentença proferida, da decisão do evento 3 em segundo grau e da presente decisão.
Sem prejuízo, determino o sobrestamento do presente feito até que seja proferida decisão no conflito de competência. -
02/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/07/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento - 02/07/2025 13:24:50)
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02/07/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/07/2025 13:25:21)
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02/07/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/07/2025 13:25:21)
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02/07/2025 13:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50088976020254020000
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01/07/2025 08:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 08:50
Suscitado Conflito de Competência
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5083489-35.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: THAMIRES DE PAULA RAMALHO FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IZABEL ALVES PINHEIRO (OAB RJ093403) DESPACHO/DECISÃO A presente remessa necessária foi redistribuída a este Gabinete por força da Resolução nº 56, de 19 de maio de 2025.
Da análise dos autos, verifico que a matéria tratada diz respeito à morosidade da autoridade tida por coatora, vinculada ao INSS, na conclusão de processo administrativo.
No particular, observo que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento administrativo tombado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu pela competência das turmas especializadas em matéria administrativa para julgar os recursos relativos à mora do INSS na análise dos processos administrativos a ele submetidos.
O acórdão do referido julgamento ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.(TRF 2ª Região, Órgão Especial, Relator para acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Sessão Ordinária de 05/12/2024) No voto vencedor, o d.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer concluiu que "tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate" (grifamos).
Assim, declaro a incompetência da Primeira Turma Especializada para processamento do feito e determino a sua redistribuição para uma das Turmas Especializadas com competência em matéria administrativa.
Intimem-se as partes para ciência.
Independentemente do decurso do prazo, redistribua-se o recurso. -
02/06/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB22)
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02/06/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 13:50
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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02/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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02/06/2025 12:51
Declarada incompetência
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30/05/2025 17:58
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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19/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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