TRF2 - 5073737-73.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073737-73.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: ARIANE MACHADO PEREIRAADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por SERGIO MACHADO PEREIRA, falecido em 21/04/2024 (evento 15, CERTOBT8), em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, consistente na revisão do benefício previdenciário, com base na tese conhecida como "revisão da vida toda". Ademais, a parte autora foi condenada no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, caso tenha sido deferida a gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa (evento 21, SENT1 e evento 24, SENT1).
Deferida a gratuidade de justiça requerida (evento 3, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 29, APELACAO1), o apelante argumentou a existência de sobrestamento de todos os processos envolvendo o Tema 1.102 do STF ("O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável"), desde 28.07.2023, o que impede o julgamento pelos demais órgãos judiciais.
Alegou que o Juízo de origem ao julgar improcedente o pedido contrariou determinação do STF de sobrestamento do feito até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, que foram interpostos pelo INSS contra a decisão proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102).
Ao final, requereu o provimento do recurso, determinando que, enquanto não modulados os efeitos do julgado, continue em vigor o entendimento adotado no julgamento de mérito do tema em questão, ao menos até eventual modulação dos efeitos do RE 1.276.977 e das ADIs 2110 e 2111.
E, alternativamente, pugnou pelo sobrestamento do feito até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no tema em comento.
Com a notícia do óbito do autor (evento 15, CERTOBT8), foi habilitada nos autos a filha ARIANE MACHADO PEREIRA, na condição de sucessora da parte falecida, devendo, no entanto, observar apenas a sua cota-parte do crédito (evento 32, DESPADEC1), nos termos requeridos pelo INSS (evento 30, PET1) e determinado na decisão de Evento 32.
Requerimento de concessão de gratuidade de justiça de ARIANE MACHADO PEREIRA (evento 15, PET1 e evento 15, DECLPOBRE4). Sem contrarrazões.
Intimado o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PROMOCAO1). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Como cediço, o Código de Processo Civil conferiu novo regramento à concessão do benefício da gratuidade de justiça, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput).
O art. 99, §3º, por sua vez, estabelece que a alegação de insuficiência, deduzida por pessoa natural, presume-se verdadeira. No entanto, referida declaração reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador, caso entenda que há fundadas razões para acreditar que a requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Nessa linha de entendimento e visando desconstituir a presunção de hipossuficiência, há a adoção de diferentes critérios objetivos, tais como o limite de 40% (quarenta por cento) do teto fixado para os benefícios pagos pelo RGPS, critério utilizado na Justiça do Trabalho; limite de três salários mínimos comumente utilizado pela Defensoria Pública, dentre tantos outros possíveis.
Vale ressaltar que a própria adoção de critérios objetivos para o deferimento do benefício de gratuidade é objeto de divergência.
Em acórdão publicado em 20.12.2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178).
A orientação jurisprudencial desta Corte, por sua vez, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados, é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal até três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.CRITÉRIO OBJETIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO TRF DA 2ª REGIAO.
REMUNERAÇÃO POUCO ACIMA DO CRITÉRIO OBJETIVO.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS BÁSICOS E EXTRAORDINÁRIOS. GRATUIDADE CONCEDIDA DE MANEIRA INTEGRAL.
DECISÃO IMPUGNADA REFORMADA. [...] 4.
A orientação jurisprudencial desta Corte, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados, é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 5.
No caso concreto, da análise da documentação acostada à exordial e ao corrente recurso, verifica-se que muito embora o agravante perceba rendimentos de pensão acima de 3 (três) salários mínimos, critério utilizado por esta e.
Corte para fins de avaliação de hipossuficiência da parte, o montante não sobeja em muito o critério objetivo mencionado, não chegando sequer à 4 (quatro) salários mínimos.
Ademais, impende considerar que o agravante, idoso, possui despesas significativas com saúde, a denotar o comprometimento substancial de seus rendimentos com a manutenção de sua subsistência, em especial com tratamento de saúde contínuo de pressão arterial e diabetes e pagamento de plano de saúde. 6.
A presunção de hipossuficiência restou demonstrada a partir das provas carreadas aos autos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva do autor em arcar com as despesas do processo. 7.
As disposições da CLT não podem ser aplicadas ao caso, haja vista o fato de não versarem normas gerais de direito processual, bem como diante da necessidade de se avaliar cada situação concreta de acordo com a realidade socioeconômica de cada jurisdicionado, sendo o critério aqui adotado apenas um parâmetro para avaliação da hipossuficiência. 8.
Já os critérios adotados pela Defensoria Pública são decorrentes da discricionariedade própria daquele respeitável órgão, valendo lembrar que se trata de instituição que tem por missão atender sobretudo pessoas pobres, não sendo impertinente lembrar, aqui, a própria evolução legislativa em torno da Assistência Judiciária Gratuita, que era regulada pela Lei nº 1.060/50, diploma legal que utilizava termos como "pobre", depois "necessitado", para fins de caracterização da hipótese de incidência das suas normas.
Hodiernamente, o benefício da gratuidade não é exclusivo das pessoas pobres, sendo direito das pessoas hipossuficientes, assim compreendidas aquelas que não possuem condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 9.
Agravo provido, para que seja concedida a gratuidade de justiça integral ao agravante. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004425-21.2022.4.02.0000, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 06/02/2023, DJe 10/03/2023 16:09:54); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2.
Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4.
Da análise da documentação juntada aos autos, para fins de comprovação da renda mensal (evento 1, cheq2/2ºgrau), foi constatado que a agravante possui rendimento médio líquido de R$ 7.397,70 (sete mil, trezentos e novena e sete reais e setenta centavos).
Assim, restou verificado que a agravante possui vencimentos em valor superior ao considerado por este tribunal, para o deferimento da gratuidade, conforme jurisprudência acima indicada (3 salários-mínimos).
Cabe destacar que por meio do documento apresentado no evento 1/anexo3/2º grau, verifica-se que a agravante declara possuir a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em dinheiro, demonstrando a sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais.5.
Agravo de instrumento improvido.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009120-52.2021.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 20/04/2022, DJe 04/05/2022 14:28:04) No entanto, ressalte-se que, ainda que superado o limite objetivo de 03 (três) salários mínimos, é possível o deferimento do benefício gratuidade, caso a requerente comprove que não poderá arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pois seus rendimentos já se encontram comprometidos com despesas regulares ou mesmo extraordinárias.
Na hipótese dos autos, observa-se que ARIANE MACHADO PEREIRA, de maio/2025 a agosto/2025, recebeu valor líquido de salário inferior a três salários mínimos do ano de 2025, que totalizam R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), como também foi anexado aos autos declaração de isenção de imposto de renda (evento 40, COMP2 e evento 40, COMP3).
Sendo assim, dada a inexistência de prova apta a desconstituir a condição de hipossuficiência de ARIANE MACHADO PEREIRA, deve ser deferido o pedido de gratuidade, o qual poderá ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova de que possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Passa-se à análise do mérito recursal.
A controvérsia dos autos se resume à possibilidade de revisão do benefício previdenciário — denominada "revisão da vida toda" —, mediante a aplicação da regra prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, em favor dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/1999, ocorrida em 26.11.1999.
Sobre a questão, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em orientação vinculante (Tema 1.102, RE 1.276.977), fixou, em 01.12.2022, a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Ocorre que a Corte Suprema, posteriormente, em 21.03.2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, tratou novamente da matéria, de forma mais abrangente, concluindo que "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". (grifos nossos) Em momento subsequente, no julgamento dos embargos de declaração opostos nas ADIs nº 2.110 e 2.111, em 30.09.2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, esclareceu alguns pontos importantes, especialmente no que tange à superação da tese firmada por meio do Tema 1.102, conforme se pode observar abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AMICUS CURIAE.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE.
TESES DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amicicuriae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2.
A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3.
Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4.
Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Vale destacar que, embora o Ministro Alexandre de Moraes tenha divergido quanto à superação do precedente vinculante, argumentando que os embargos de declaração sobre a decisão de mérito no processo de repercussão geral ainda estavam pendentes de julgamento e que, por isso, eventuais discussões sobre o mérito da regra de transição da 'revisão da vida toda' deveriam ser tratadas nesse recurso extraordinário de referência, o fato é que sua divergência restou vencida.
Por fim, no julgamento dos novos aclaratórios, o Supremo Tribunal Federal, em 10.04.2025, "por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator".
Neste contexto, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (i) Com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada no Tema 1.102 foi superada, uma vez que a decisão respectiva ainda não havia transitado em julgado, permitindo sua modificação e restaurando-se, assim, a interpretação vigente desde o ano 2000.
Portanto, diante da declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento atual e vinculante é de que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública. (ii) Não são repetíveis os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, em razão da proteção da boa-fé; (iii) Afastou-se a obrigação dos aposentados que ajuizaram ações judiciais de arcar com despesas processuais, tais como custas judiciais, honorários advocatícios da parte vencedora e despesas de perícia contábil.
No entanto, eventuais valores já pagos a esse título não serão restituídos.
Considerando que a matéria debatida já foi objeto de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2.110 e 2.111), com efeito vinculante e erga omnes, a controvérsia encontra-se devidamente pacificada, afastando-se qualquer dúvida jurídica razoável sobre o tema.
Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia decorre de aplicação direta de orientação firmada em sede de repercussão geral, o que autoriza o julgamento monocrático da presente apelação, nos termos do art. 932, IV, alínea "a", do CPC, diante da evidente ausência de divergência jurisprudencial relevante a justificar submissão do feito ao órgão colegiado. Primeiramente, ressalta-se que não persiste a alegação de sobrestamento do processo em razão da ausência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), uma vez que a questão foi superada pelo Supremo Tribunal Federal, com a decisão nas ADIs 2.110 e 2.111, não subsistindo mais o fundamento que justificava a suspensão da tramitação.
Convém registrar, inclusive, que a Corte Suprema, por meio das Primeira e Segunda Turmas, deixou de conhecer de reclamação em razão do prosseguimento do feito envolvendo a matéria, mesmo sem o julgamento dos Embargos de Declaração no Tema 1.102, por entender que "a decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102)". (Rcl 75608 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025; e Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025).
Dessa forma, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado das decisões proferidas no RE 1.276.977, sendo plenamente possível o julgamento do presente feito com base no entendimento atual e vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Eventuais embargos de declaração que venham a ser opostos com o exclusivo intuito de suscitar tal alegação — já devidamente afastada pela fundamentação supra — deverão ser considerados meramente protelatórios.
O próprio STF reconheceu que os efeitos da suspensão determinada no Tema 1.102 foram superados pelas decisões de mérito nas ADIs, sendo legítimo o prosseguimento das ações judiciais sobre o tema, como reconhecido nas Reclamações 75.608 e 76.143, que tratam expressamente da matéria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADI S 2.110 E 2.111.
DECISÃO VINCULANTE.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Na reclamação, alega-se que, ao dar prosseguimento à demanda, a autoridade reclamada teria violado a determinação de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do RE-RG 1.276.977/DF (tema 1.102), paradigma da repercussão geral. 2.
Negou-se seguimento à reclamação, tendo em vista que o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do tema 1.102 da repercussão geral e, consequentemente, não subsiste a determinação de suspensão nacional. 3.
No agravo regimental, busca-se infirmar a decisão, sustentando-se o descumprimento da ordem de suspensão nacional dos processos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao dar prosseguimento à ação com base no que decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, descumpriu a ordem de suspensão de processos determinada no tema 1.102.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Pleno do Supremo Tribunal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6. O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. 7.
A decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102). 8.
Não houve, no caso, desrespeito a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF. 9.
A reclamação não se presta como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo regimental desprovido. (STF, 2ª Turma, AgRg na Rcl 75.608/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13/5/2024, DJe 16/5/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERAÇÃO DE TESE PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
LIVRE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE .
I.
CASO EM EXAME 1.
Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda").
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4.
Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5.
A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. (STF. 2ª Turma.
Reclamação Constitucional nº 76.143/RJ, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, julgado em 07/04/2025, DJe de 30/04/2025) No mérito, não há amparo ao pleito recursal, diante das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, que afastaram de forma definitiva o direito à denominada “revisão da vida toda”, já que o apelante — cuja aposentadoria foi deferida em 09/01/2017 (evento 1, CCON2) — não pode optar pelo método de cálculo do benefício conforme explicitado acima.
Todavia, em face da orientação vinculante, deve-se excluir, no caso dos autos, a condenação nas custas e nos honorários advocatícios, impondo‑se a reforma desse aspecto da sentença, de ofício.
Isto posto, concedo gratuidade de justiça à ARIANE MACHADO PEREIRA e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões explicitadas acima, determinando, de ofício, a retificação da sentença para isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios. -
01/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
01/09/2025 17:43
Conhecido o recurso e não provido
-
27/08/2025 15:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
-
27/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073737-73.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: ARIANE MACHADO PEREIRAADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a notícia de falecimento do apelante SERGIO MACHADO PEREIRA (evento 15, CERTOBT8), habilitou-se à sucessão processual a filha ARIANE MACHADO PEREIRA requerendo a concessão de gratuidade de justiça, juntando aos autos a declaração de hipossuficiência (evento 15, PET1 e evento 15, DECLPOBRE4).
Releva notar que, segundo informação constante na certidão de óbito, o apelante era separado judicialmente e deixou dois filhos maiores (evento 15, CERTOBT8). Registra-se que, no evento 15, PET1, foi noticiado que a herdeira ADRIANA MACHADO PEREIRA LUDOLF renunciou à herança, conforme declaração anexada nos autos (evento 15, TERMREN7).
O INSS informou que o falecimento de SERGIO MACHADO PEREIRA não gerou pensão por morte (evento 22, PET1), concordando com a habilitação de ARIANE MACHADO PEREIRA. No entanto, requereu que fosse reservada a cota parte da sucessora que informou ter renunciado à herança (evento 15, TERMREN7), considerando a situação peculiar dos autos e que o feito não é adequado para discussões sucessórias (evento 30, PET1). Cumpre observar que o artigo 110, do CPC dispõe que: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Dessa forma, defiro a habilitação de ARIANE MACHADO PEREIRA (evento 15, PET1), para prosseguimento no polo ativo da presente demanda, na condição de sucessora da parte falecida, devendo, no entanto, ser observada apenas a sua cota-parte do crédito, nos termos requeridos pelo INSS.
Deverá, assim, ser reservada a cota-parte da outra filha do de cujus, Adriana.
As publicações e intimações pelo Sistema E-proc deverão ser feitas no nome da advogada, Dra.
MARION SILVEIRA, em relação a ARIANE MACHADO PEREIRA, conforme solicitado no evento 15, PET1 e evento 15, COMP2. Intime-se a advogada, subscritora da petição do evento 15, PET1, para regularizar o seu respectivo cadastro no Sistema Eproc, bem como para juntar aos autos o último contracheque e as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda de ARIANE MACHADO PEREIRA, para que se possa analisar a questão do requerimento da gratuidade de justiça e a renúncia à herança constante no evento 15, TERMREN7. À Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação - CODRA para que proceda às devidas retificações na autuação.
Publique-se e intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
18/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 13:10
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB2TESP
-
18/08/2025 13:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SERGIO MACHADO PEREIRA - EXCLUÍDA
-
18/08/2025 12:52
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
-
18/08/2025 12:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
18/08/2025 12:20
Despacho
-
08/08/2025 16:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
-
08/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
04/08/2025 15:27
Despacho
-
30/07/2025 13:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
-
30/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073737-73.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: SERGIO MACHADO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação do sistema e-Proc de que o CPF do autor SERGIO MACHADO PEREIRA está "cancelado por óbito sem espólio", (i) intime-se o patrono do autor, ora apelado, para informar, em 15 (quinze) dias, sobre a existência de inventário ou herdeiros, para fins de sucessão, nos termos do art. 110, do CPC, e 112, da Lei nº 8.213/91.
Fornecidas as informações, intime-se o espólio, na pessoa do inventariante, ou, inexistindo, intimem-se diretamente os herdeiros indicados para promoverem sua habilitação como sucessores em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 313, § 2º, II, c/c o art. 689). (ii) sem prejuízo, intime-se também o INSS, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o falecimento do(a) segurado(a) gerou pensão por morte e, em caso positivo, para que forneça os dados do pensionista constante de seu banco de dados.
Em seguida, intimem-se, pessoalmente, eventuais herdeiros do falecido no endereço constante dos autos e, caso diverso, no endereço informado pelo INSS. (iii) em sendo infrutíferas as providências anteriores, intime-se eventuais sucessores do falecido, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, para habilitação no feito.
Após o cumprimento de todas as diligências, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
03/07/2025 13:55
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
-
03/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073737-73.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: SERGIO MACHADO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação do sistema e-Proc de que o CPF do autor SERGIO MACHADO PEREIRA está "cancelado por óbito sem espólio", (i) intime-se o patrono do autor, ora apelado, para informar, em 15 (quinze) dias, sobre a existência de inventário ou herdeiros, para fins de sucessão, nos termos do art. 110, do CPC, e 112, da Lei nº 8.213/91.
Fornecidas as informações, intime-se o espólio, na pessoa do inventariante, ou, inexistindo, intimem-se diretamente os herdeiros indicados para promoverem sua habilitação como sucessores em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 313, § 2º, II, c/c o art. 689). (ii) sem prejuízo, intime-se também o INSS, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o falecimento do(a) segurado(a) gerou pensão por morte e, em caso positivo, para que forneça os dados do pensionista constante de seu banco de dados.
Em seguida, intimem-se, pessoalmente, eventuais herdeiros do falecido no endereço constante dos autos e, caso diverso, no endereço informado pelo INSS.
Após o cumprimento de todas as diligências, voltem os autos conclusos. -
06/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 12:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
19/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
19/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
14/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/02/2025 23:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001122-96.2025.4.02.5107
Ivanil Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002751-66.2025.4.02.5120
Marcio Rodrigues Xavier
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Daniel Carvalho Antunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000025-52.2020.4.02.5005
Uniao
Drogaria Marotto LTDA
Advogado: Sandro Marcelo Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2020 15:02
Processo nº 5005612-71.2024.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
Comercial Serramar Construtora LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073737-73.2023.4.02.5101
Sergio Machado Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2023 01:26