TRF2 - 5006422-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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05/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/08/2025 17:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 16:13
Juntada de Petição
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31/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5006422-34.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 99) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
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14/07/2025 06:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006422-34.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CHOCOLATES GAROTO LTDA., contra decisão monocrática contida no evento 2, que indeferiu indeferiu o requerimento de antecipação de tutela recursal que objetivava a substituição da penhora em dinheiro realizada por garantia ofertada por meio de apólice de seguro garantia.
Em suas razões (evento 11, EMBDECL1), a embargante alega que o presente recurso tem por finalidade sanar obscuridade da decisão embargada, considerando que o seguro garantia e o dinheiro possuem o mesmo status, inexistindo, portanto, ordem de preferência entre os mesmos.
Menciona que apresentada a apólice de seguro garantia ou fiança bancária não cabe ao credor rejeitá-la sem qualquer argumentação e que é possível a substituição da penhora em dinheiro por garantias acima elencadas.
Contrarrazões aos embargos de declaração, pelo improvimento dos mesmos (evento 16, CONTRAZ1). É o relatório.
Decido.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois a decisão apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Considerando a análise casuística do caso vertente, a decisão foi clara ao discorrer que a embargante não promoveu as adequações da apólice de seguro apresentada conforme determinado pelo Juízo, o que acarretou a penhora sobre dinheiro, sendo esta última, portanto, a primeira garantia efetuada nos autos e que possui maior liquidez.
Também restou demonstrado, inclusive com entendimento jurisprudencial, que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição pretendida, salvo a demonstração de violação ao Princípio da Menor Onerosidade, o que não ocorreu no caso.
Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância da decisão, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. -
13/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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13/06/2025 12:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006422-34.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA., contra decisão que indeferiu o seu requerimento de substituição da penhora em dinheiro realizada por garantia ofertada por meio de apólice de seguro garantia.
Aduz que a execução fiscal originária objetiva a cobrança de multa administrativa inscrita em dívida ativa, tendo a agravante oferecido apólice de seguro garantia a fim de assegurar o Juízo em sede de embargos de execução.
Menciona que após a individualização da apólice para constar apenas o débito em discussão houve infundadas recusas por parte do exequente, tendo sido determinada e penhora de valores, quando, então, foi ofertada apólice de seguro garantia com o acréscimo de 30% do valor executado, para fins de substituição da penhora.
Aponta que, embora seja legalmente possível e haja previsão contida na Portaria PGE nº 41/2022, o INMETRO recusou a substituição com fundamento na ordem de preferência contida no art. 11, da Lei de Execuções Fiscais e se equipara ao depósito em dinheiro.
Relata que a apólice oferecida atende aos requisitos da Portaria nº 41/2022 e que não há necessidade da concordância por parte do agravado acerca da garantia oferecida. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ No evento 38, DOC1, o exequente requereu a penhora no rosto do Processo nº 5006447-55.2020.4.02.5001 em trâmite na 4ª VFEF.
No evento 38, DOC1, a executada a substituição da penhora de dinheiro efetivada no rosto dos autos do processo nº 5006447-55.2020.4.02.5001, por apólice de seguro garantia.
No evento 48, DOC1, o exequente rejeitou a substituição e requereu aguardar a transferência do Processo nº 5006447-55.2020.4.02.5001.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Verifica-se que houve penhora no rosto dos autos do processo nº 5006447-55.2020.4.02.5001 (evento 41, DOC1).
Consultando o sistema e-Proc, verifica-se que houve sentença naquele processo e determinação para transferência parcial do valor depositado na conta 0829.635.00017652-2, limitada a R$ 14.101,05, para esta execução.
A executada foi intimada para adequar a apólice apresentada aos ditames da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, por diversas vezes.
No entanto, não houve a adequação da apólice em conformidade com a referida norma.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens.
A referida Corte inicialmente firmou o entendimento de que "a execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária, por aquela conferir maior liquidez ao processo executivo, muito embora a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80" (Resp 1.049.760, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 01.06.2010). Embora admissível a substituição da penhora em execução fiscal, independentemente da anuência da parte exequente, quando feita por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, consoante expressa determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80), deve ser observado que "a substituição da penhora só é possível quando aumentar a liquidez na execução em favor do credor, devendo prevalecer o princípio da utilidade da execução para o credor, o que não ocorre no presente caso, com o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia pretendido pela Agravada" (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 0002208-66.2017.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Julgamento em 24.05.2017).
Assim, os precedentes tanto do STJ quanto dos tribunais regionais sinalizam que, em regra, a penhora em dinheiro possui maior liquidez do que a fiança bancária e o seguro-garantia, não sendo, portanto, equivalentes a ponto de dispensar a aquiescência do credor na substituição entre essas modalidades de garantia.
Ademais, em recentíssimos precedentes, o STJ reafirmou o entendimento de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária, salvo se houver a comprovação concreta e irrefutável de violação ao princípio da menor onerosidade, a ser feita pela parte interessada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária sem a comprovação concreta de violação ao princípio da menor onerosidade. 3.
Em regra, uma vez garantido o juízo, não existe direito à substituição sem anuência da Fazenda, que também pode recusar bens oferecidos à penhora fora da ordem legal prevista na Lei n. 6.830/1980 e no CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (g.n.) Vale ainda transcrever a tese do Tema Repetitivo 1012 do STJ que, apesar de se referir a bloqueio de ativos financeiros no contexto de um parcelamento, expõe também o pensamento atual daquela Corte Superior no que se refere ao caráter excepcional da substituição de penhora daqueles ativos por fiança bancária ou seguro garantia: Tema 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (g.n.) A regra, portanto, é a inviabilidade da substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia sem a anuência do credor fiscal, não havendo equivalência de liquidez entre essas garantias.
A substituição é, então, possibilidade excepcional, e seu cabimento deve ser demonstrado de forma clara pelo executado ou interessado, com base em situações peculiares do caso concreto, mediante comprovações irrefutáveis de que essa medida seja necessária para preservar as atividades do executado.
Obviamente, um bloqueio judicial sempre acarretará alguma afetação na normalidade.
Mas, como se extrai dos precedentes acima citados e tendo em conta o interesse do credor na execução e sua ponderação com o princípio da menor onerosidade ao executado, apenas as situações excepcionais, assim entendidas aquelas que demonstram uma excessiva onerosidade, a ponto de obstar capacidade de pagamento ou a continuidade de sua atividade-fim, podem excepcionalmente autorizar a substituição do bloqueio por seguro garantia ou fiança bancária.
Diante disso, indefiro o requerimento da executada. 1.
Aguarde a transferência do valor a ser transferido do Processo nº 5006447-55.2020.4.02.5001 para estes autos. 2.
Proceda-se ao traslado do depósito para os autos do Embargos à Execução nº 50056369020234025001. 3.
Com o depósito do valor, suspenda o processo até o julgamento dos Embargos à Execução nº 50056369020234025001, nos termos do art. 32, §2º da Lei 6830/80.” A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o seu requerimento de substituição da garantia ofertada por meio de carta de fiança, nomeando bens imóveis à penhora.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, após ter sido oportunizada pelo Juízo de origem a regularização da apólice apresentada, sem que tenha sido efetivada pela agravante, foi determinada a penhora de valores no rosto dos autos do processo nº 5006447-55.2020.4.02.5001 para a garantia do valor executado, tendo a agravante, posteriormente, oferecido nova apólice de seguro.
O Art. 835, do CPC, prevê o seguinte: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. <grifo nosso> Nessa mesma linha, o art. 11, da Lei nº 6.830/80, estabelece a ordem de preferência para a garantia da execução, a saber: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Como visto, a legislação atribui ao dinheiro o primeiro lugar na ordem de preferência para a penhora de bens do executado, não se vislumbrando ofensa ao Princípio da Menor Onerosidade, considerando que a execução deverá ser feita no interesse do credor.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
MATÉRIA CONSOLIDADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Não se justifica o pedido de perda de objeto do presente agravo de instrumento, vez que a questão da penhora on line, por meio do sistema BACENJUD, de ativos financeiros existentes em instituições bancárias em nome da agravada, já foi devidamente julgada por esta Turma, sendo certo que pedidos futuros devem ser apreciados pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. - Quanto à determinação judicial de que se proceda à penhora on line de depósitos e aplicações financeiras eventualmente titulados em nome da executada, o julgado encontra-se em consonância com a ordem de preferência do art. 11, da Lei 6830/80 e do art. 835 do CPC. - Não restou comprovado pela embargante que a penhora on line possa efetivamente inviabilizar o funcionamento da empresa.
Inclusive, sequer foram apresentadas contrarrazões pela agravada ao agravo de instrumento, apesar de devidamente intimada. - Não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, prevista no art. 805 do NCPC, não se pode deixar de reconhecer que a execução é feita no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do NCPC. - A decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória. - Embargos de declaração não providos. (0000057-59.2019.4.02.0000 (TRF2 2019.00.00.000057-7), Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 13/09/2019, Data de disponibilização 18/09/2019, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER) <grifo nosso> PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA.
RECUSA DA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA EMPRESA DEMONSTRADO.
DESBLOQUEIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o prosseguimento do feito executivo em razão da recusa pelo credor dos bens oferecidos à penhora. II - Tanto o artigo 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), quanto o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, preconiza o dinheiro como sendo o primeiro bem patrimonial da ordem de preferência para a realização de arresto ou penhora. III - Estabelecida a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade sobre todos os meios de garantia do crédito, é possível à Fazenda Pública rejeitar a garantia oferecida quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), bem como nos artigos 835 e 847 do Código de Processo Civil, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805).
IV - O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado de forma isolada, devendo ser levado em consideração, também, o princípio da satisfação do credor. V - O compulsar dos autos revela que foi realizada penhora on line, via BACEN-Jud, resultando em bloqueio de numerário existente em contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal de titularidade da Agravante.
VI - Em se tratando de penhora sobre valores de titularidade da pessoa jurídica, as particularidades inerentes ao desempenho da atividade empresarial aconselham cautela, haja vista que a aplicação desta medida de forma irrestrita pode prejudicar irremediavelmente a continuidade das atividades em detrimento da respectiva função social, de que trata o art. 5º, XXIII, da CRFB/88, especialmente no que se refere ao atendimento do princípio da busca pelo pleno emprego previsto no art. 170, VIII, do texto constitucional.
VII - A penhora não pode absorver o capital de giro, sob pena de levar a empresa à inatividade econômica e à insolvência.
VIII - No caso concreto, os documentos acostados aos autos atestam a destinação final dos valores penhorados para o pagamento de fornecedores, revelando-se adequado o seu desbloqueio, a fim de não se colocar em risco o regular funcionamento da empresa. 1 IX - Tendo sido demonstrado que as verbas penhoradas, via BACEN-Jud, no caso em análise, são valores essenciais para o desenvolvimento das atividades da empresa executada, deve ser flexibilizada a ordem legal de preferência, a fim de que não haja onerosidade excessiva ao executado.
X - Ressalve-se que, considerando que o deferimento do desbloqueio é medida que favorece à manutenção da saúde financeira da empresa e de sua função social, não há óbice a que posteriormente nova constrição seja determinada nos autos da execução, na eventualidade de que a satisfação do débito não seja obtida por outros meios.
XI - Merece reforma parcial a decisão agravada para que seja determinado o imediato desbloqueio dos ativos financeiros de titularidade da executada, penhorados por meio do BACENJUD.
XII - Agravo de Instrumento provido em parte. (0004517-26.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.004517-9), Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 08/08/2018, Data de disponibilização 13/08/2018, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE) <grifo nosso> Cabe registrar, o entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de substituição da garantia em dinheiro por outra menos líquida, como é o caso da apólice oferecida pela agravante, considerando, ainda, a recusa por parte do INMETRO.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO .
SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Neste tom, peço vênia para ratificar a intelecção outrora exposta, a qual adoto como razão de decidir: Conforme relatado, busca a recorrente a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de substituição dos valores já depositados e transferidos nos autos pelo seguro garantia apresentado.
Como é cediço, o legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública, consoante se verifica do art . 9º, da Lei n.º 6.830/80.
Em que pese o esforço do recorrente em tentar fazer crer que o seguro-garantia possui o mesmo status que o depósito em dinheiro, não é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça .
Vejamos: "Ademais, examinando a decisão agravada, vejo que a mesma encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, no sentido que a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (...) No caso dos autos, em que pese a recorrente alegue que a privação dos valores acarretaria deletérios efeitos a si, seus colaboradores e seus fornecedores, contudo, não demonstrou de maneira concreta e específica tais efeitos, pelo que reputo não ser hipótese de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, até o julgamento definitivo por esta 1ª Câmara Cível.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a decisão agravada em seus integrais termos." (fls . 489-495, e-STJ, grifos acrescidos). 2.
Conforme constou na decisão moncorática, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a Fazenda Pública não pode, em Execução Fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro-garantia sem que se demonstre, concretamente, existência de violação ao princípio da menor onerosidade. 3 . É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2295884 SE 2023/0039213-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) <grifo nosso> TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA EM DINHEIRO .
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO.
SEGURO-GARANTIA.
CONTRARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA .
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA .
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública nos autos de execução fiscal contra decisão de primeira instância que autorizou a substituição da penhora feita sobre dinheiro e a consequente liberação da quantia em favor da sociedade empresária executada.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
O recurso especial da Fazenda Pública foi provido monocraticamente para determinar a manutenção da penhora em dinheiro.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão agravada, fundamentada em ampla e iterativa jurisprudência desta Corte, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos .
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da execução fiscal, por fiança bancária ou seguro garantia, não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos.
In verbis: AREsp n. 1.547 .429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 25/5/2020; AgInt no AREsp n. 649.912/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020.
IV - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1899601 SC 2020/0262768-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial. 2.
A substituição da penhora, em sede de execução fiscal, só é admissível, independentemente da anuência da parte exequente, quando feita por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, consoante expressa determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80). 3.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "a execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária, por aquela conferir maior liquidez ao processo executivo, muito embora a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80" (Resp 1.049.760, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 01.06.2010). 4.
Ou seja, a substituição da penhora só é possível quando aumentar a liquidez na execução em favor do credor, devendo prevalecer o princípio da utilidade da execução para o credor, o que não ocorre no presente caso, com o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia pretendido pela Agravada. 5.
Agravo de instrumento provido. (0002208-66.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.002208-4), Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 02/06/2017, Data de disponibilização 08/06/2017, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA) <grifo nosso> Desta forma, o entendimento firmado pelo Juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência, não se vislumbrando, em análise perfunctória, nenhuma ilegalidade na mesma.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
02/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
02/06/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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