TRF2 - 5001342-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:41
Baixa Definitiva
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22/07/2025 06:41
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001342-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TARONIADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TARONI em face de decisão (evento 19, 2º grau) proferida por esta Relatoria, que não conheceu do agravo interno apresentado contra decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte agravante, por considerá-lo inadmissível à luz do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (evento 24, 2º grau), alega o embargante que houve erro material no protocolo do agravo interno, o qual teria resultado na anexação equivocada de petição pertencente a outro processo, de titularidade do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALMADA, cujos fundamentos jurídicos e objeto são diversos dos presentes autos.
Em suas palavras, "por um equívoco material no momento do protocolo eletrônico, acabou sendo anexada petição de Agravo Interno pertencente a outro processo, [...] absolutamente distintos".
O embargante destaca que "tal erro é manifesto e se qualifica como erro material, de natureza objetiva", e que o equívoco "comprometeu o regular conhecimento do Agravo Interno, impedindo a análise do seu conteúdo por circunstância totalmente alheia à vontade da parte".
Argumenta que a parte sempre agiu com diligência e boa-fé, sendo o erro detectável por meio dos registros eletrônicos.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para reconhecer o erro material no protocolo, com a desconstituição da decisão que não conheceu do agravo interno, recebimento da petição correta, e sua análise nos termos da matéria própria discutida nos autos, com atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada.
Em suas contrarrazões (evento 29, 2º grau), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirma que o protocolo de petição em processo diverso não configura erro material, mas sim erro grosseiro, que gera a intempestividade do recurso.
Em reforço, sustenta que o erro material se refere a vícios existentes na própria decisão judicial e não no manejo processual equivocado por parte da parte recorrente.
Argumenta que o reconhecimento do erro implicaria desconsiderar jurisprudência pacífica, segundo a qual “o protocolo de recurso em processo diverso caracteriza erro grosseiro” (STJ, AgInt no AREsp 2.575.135/MG).
Destaca, ainda, que não houve ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois a decisão embargada apreciou integralmente a controvérsia, ainda que de modo diverso do pretendido.
Por fim, requer que seja negado provimento aos embargos de declaração, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável. É o relatório.
Decido Verifico ausente nos presentes embargos de declaração seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
Pois bem.
O embargante reconheceu que protocolou e anexou a petição de agravo interno pertencente a outro processo.
Veja: “(...) 4.
Ocorre que, por um equívoco material no momento do protocolo eletrônico, acabou sendo anexada petição de Agravo Interno pertencente a outro processo, de titularidade do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALMADA, que possui objeto e fundamentos jurídicos absolutamente distintos. (...)” A embargante reconheceu, ainda, que tratam de matérias diversas, ou seja, as razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada.
Veja: “(...) 5.
Embora ambos os recursos tenham sido interpostos na forma de Agravo Interno, tratam de matérias diversas: o presente feito trata da possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada ao rol do art. 1.015 do CPC, em razão do indeferimento de pedido de novos esclarecimentos ao perito judicial; já o recurso interposto no processo do Condomínio Almada versa sobre o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, matéria totalmente diversa daquela em debate nos presentes autos. (...)” De fato, embora o recorrente tenha protocolado tempestivamente, anexou por engano, a petição do agravo interno pertencente a outro processo.
Tal equívoco, no entanto, não se qualifica como erro material. Além disso, verifica-se que este equívoco não foi corrigido a tempo, o que acarreta a intempestividade do agravo interno.
Com efeito, o fato de o protocolo ter sido realizado em processo diverso, caracteriza erro grosseiro.
A seu turno, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que autoriza o recebimento de um recurso por outro quando houver dúvida razoável quanto à via adequada, não se admite nos casos em que se verifica erro grosseiro.
Nessa hipótese, o equívoco revela desatenção ou desconhecimento da parte acerca de regras processuais elementares, o que afasta a possibilidade de aplicação desse princípio.
Dessa forma, é essencial que a parte recorrente observe com rigor o correto endereçamento do recurso, tanto no que diz respeito ao juízo ou tribunal competente quanto ao processo a que se refere.
O erro no protocolo, se não sanado a tempo, pode resultar na inadmissibilidade do recurso, acarretando a perda da oportunidade de impugnar a decisão. Sobre o tema, vale a pena destacar a farta jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. 2.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.575.135/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL .
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO.
NÃO CONHECIMENTO.
ERRO GROSSEIRO . 1.
Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.
O único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso especial - que não seja pela aplicação do entendimento fi rmado em julgamento de recurso repetitivo - é o agravo em recurso especial de que trata o artigo 1 .042 do Código de Processo Civil. 3.
Caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, constituído nos moldes do art. 1 .015 do Código de Processo Civil, contra a decisão de admissibilidade de recurso especial proferida pela Corte estadual, com protocolo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui ônus do advogado protocolizar as petições e os recursos no juízo correto, não podendo ser considerada a data de protocolo promovido em local diverso. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no Ag: 1434870 PI 2023/0194519-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO NO PROTOCOLO DE RECURSO.
INSTÂNCIA ERRADA .
INTEMPESTIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, incidindo a Súmula 83/STJ . 2.
Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2080073 RS 2022/0057265-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO .
ERRO DA PARTE.
INTEMPESTIVIDADE.
ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade .
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem não poderia reconhecer, após a certificação do transcurso do prazo, a tempestividade do recurso de apelação interposto em processo diverso, uma vez que se trata de erro grosseiro e insanável, motivo pelo qual é devido o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto, cassando o acórdão recorrido. 3 .
Uma vez desconstituído o acórdão recorrido, ficam prejudicados os demais pleitos por ser necessário aguardar o esgotamento da segunda instância para inaugurar a competência desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2148557 MG 2022/0178012-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) No caso em exame, a parte embargante limitou-se a manifestar sua inconformidade com o teor da decisão, sem indicar qualquer dos vícios que justificariam a oposição dos embargos, em evidente descumprimento ao disposto no art. 1.023 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
25/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 14:35
Não conhecido o recurso
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17/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/06/2025 16:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 15:38
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001342-89.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 51322986120214025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 11/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/06/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001342-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TARONIADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de agravo interno (evento 6) interposto contra a decisão interlocutória proferida por esta Relatoria (Gab 29) no evento 2 que não conheceu do agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento (evento 1) foi interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TARONI em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 200, DESPADEC1, do processo principal nº 5132298-61.2021.4.02.5101/RJ), nos autos da ação ordinária proposta pelo agravante em face da CEF, que indeferiu os novos esclarecimentos formulados ao perito.
O agravante postulou o provimento do agravo de instrumento, para que fosse determinada a reabertura do prazo para manifestação do perito e esclarecimentos adicionais, a fim de que o recorrente pudesse efetivamente se defender no processo.
A CEF, em suas contrarrazões ao agravo interno (evento 12, 2º grau), informa que as razões do agravo interno estão dissociadas das razões do agravo de instrumento e da decisão monocrática, até mesmo o número do processo indicado e o nome da parte agravante não correspondem a presente ação.
Complementou que tudo indica que o referido agravo interno foi equivocadamente protocolado na presente ação.
Ao final, a CEF requer o não conhecimento do agravo interno e caso seja conhecido, seja negado provimento ao mesmo, mantendo-se a decisão agravada.
Contrarrazões da EMCCAMP RESIDENCIAL S/A pugnando que seja negado provimento ao agravo interno e que seja mantida a decisão que não conheceu o agravo instrumento (evento 15, 2º grau). É relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que a petição de agravo interno juntada no evento 6, não se refere aos presentes autos, porquanto apresentada por Condomínio Residencial Almada, que não é parte neste processo.
Além disso, a referida peça recursal faz referência ao processo nº 5002694-82.2025.4.02.0000, distinto destes autos - processo nº 5001342-89.2025.4.02.0000.
Por sua vez, ainda que se considerasse a hipótese de erro material quanto à indicação do nome do agravante e número do processo na petição do agravo interno, melhor sorte não assiste ao recorrente, tendo em vista que as razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada, objeto do presente agravo de instrumento.
Nesse contexto, extrai-se que a petição do agravo interno é estranha à controvérsia discutida nesta instância.
Desse modo, não conheço do agravo interno.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição. -
02/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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02/06/2025 13:39
Não conhecido o recurso
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27/05/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/05/2025 19:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 19:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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27/05/2025 18:26
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069195 - ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA)
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15/05/2025 17:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 17:03
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 20:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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05/02/2025 13:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 200 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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