TRF2 - 5001951-89.2025.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G02)
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08/08/2025 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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07/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001951-89.2025.4.02.5006/ESAUTOR: NELSON JOSE DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, a teor do art. 487, inciso I, do CPC condenando o réu a: I - REVISAR o cálculo da renda mensal inicial do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da parte autora (NB 42/178.195.144-3), a partir da integralização dos salários-de-contribuição dos meses de 07/1994 a 04/2016 com os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (vale-refeição e vale cesta), limitados aos tetos e implantando-se a RMI revista, em até 30 (trinta) dias contados da revisão. II - PAGAR à parte autora as diferenças de prestações em atraso do NB 42/178.195.144-3 até a implantação da RMI revista, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescidos de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
29/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 11:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 15:01
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001951-89.2025.4.02.5006/ES AUTOR: NELSON JOSE DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Pretende a parte autora revisão da RMI do benefício de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando nos salários de contribuição as parcelas recebidas sob as rubricas VR - Vale refeição, VA - vale alimentação / VA- Vale alimentação II.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - informar as competências em que recebeu o auxílio-alimentação, devendo juntar os respectivos contracheques/fichas financeiras que comprovem o recebimento da referida parcela nos meses informados.
Por oportuno, INDEFIRO o requerimento de intimação dos Correios para o fornecimento das fichas financeiras, uma vez que é ônus do autor instruir a ação com as provas com as quais pretende comprovar os fatos alegados.
Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01. -
15/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:58
Determinada a intimação
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15/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 17:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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16/04/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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