TRF2 - 5001453-21.2024.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:23
Baixa Definitiva
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11/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72
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30/06/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 16:35
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 64
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001453-21.2024.4.02.5105/RJ REQUERENTE: ISMAIAS MEDEIROS LOPESADVOGADO(A): BRUNO LUIZ SILVA DA ROCHA (OAB RJ212550) ATO ORDINATÓRIO À parte interessada para ciência da liberação dos valores relativos aos RPV(s) enviados - a data na qual o valor estará disponível na instituição financeira consta no documento anexado aos autos no evento anterior.
O saque pode ser feito em qualquer agência da instituição financeira indicada no documento mediante a apresentação: 1- do formulário que informa a liberação do valor e se encontra anexado ao processo; 2 - Identidade, CPF e comprovante de residência atualizado (originais e 1 xerox de cada documento, que ficarão retidos no banco). ATENÇÃO: Ficam cientes o(s) beneficiário(s) que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, CABE AO(a) BENEFICIÁRIO(A), no momento do saque, FAZER A DECLARAÇÃO DE DISPENSA DA RETENÇÃO DO IMPOSTO PERANTE O BANCO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA RPV/PRECATÓRIO, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
RATIFICA-SE QUE: De acordo com o convênio firmado entre a Justiça Federal e as Instituições Financeiras (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), estas farão os pagamentos dos valores independentemente de alvará.
Tais pagamentos reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários fixadas pelo Banco Central do Brasil (variando o tempo de disponiblização das quantias de acordo com o montante a ser sacado e as modalidades de pagamento (saque em espécie ou transferência bancária).
IMPORTANTE: A PARTE DEVE GUARDAR O RECIBO E O CNPJ DO BANCO PAGADOR DO RPV, BEM COMO A PLANILHA DE CÁLCULOS ANEXADA AO PROCESSO PARA EVENTUAL NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
Após o encerramento do prazo da presente intimação os autos serão baixados no sistema de informação processual. -
02/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:16
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 06/06/2025 - 5117179-03.2025.4.02.9666/TRF (ISMAIAS MEDEIROS LOPES)
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001453-21.2024.4.02.5105/RJ REQUERENTE: ISMAIAS MEDEIROS LOPESADVOGADO(A): BRUNO LUIZ SILVA DA ROCHA (OAB RJ212550) DESPACHO/DECISÃO O advogado da parte autora, Dr.
Bruno Luiz Silva da Rocha, é atualmente vereador na cidade de Nova Friburgo, com codinome Bruno Silva (Disponível em: https://www.novafriburgo.rj.leg.br/processo-legislativo/legislaturas-1.
Acesso em 7 mar.2025).
Dispõe o art. 30, II, da Lei nº 8.906/94: "Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: ............
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público." O referido advogado é membro do Poder Legislativo Municipal.
O INSS é uma pessoa jurídica de direito público.
A vedação de parlamentares municipais litigarem como advogados em face do INSS já mereceu confirmação pelo STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COTEJO REALIZADO.
SIMILITUDE FÁTICA COMPROVADA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CONTRIBUINTE REPRESENTADA POR PATRONO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL.
ART. 30, II, DA LEI 8.906/1994.
IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA OU A FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DE QUALQUER ESFERA DE PODER.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1.
As divergências traçadas nestes autos envolvem as questões relacionadas ao impedimento de parlamentar para o exercício da advocacia contra ente público diverso daquela ao qual se encontra vinculado; e ao regime de tributação do ISSQN aplicável a sociedades simples organizadas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada. 2.
Quanto à primeira divergência, o acórdão embargado decidiu que: "O impedimento previsto no art. 30, II, da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado na sua ampla extensão, de modo a não alcançar outros entes que não àquele ao qual o patrono pertença". 3.
Já no aresto indicado como paradigma entendeu-se que: "Nos termos do art. 30, II, da Lei 8.906/1994, todos os membros do Poder Legislativo, independentemente do nível a que pertencerem - municipal, estadual ou federal - são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público". 4.
Nesse ponto, a divergência é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma, na medida em que o art. 30, II, do Estatuto da OAB é categórico ao considerar impedidos para o exercício da advocacia os membros do Poder Legislativo, "em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público", não havendo qualquer ressalva em sentido contrário. 5.
Destaque-se, por oportuno, a existência de precedente da Primeira Turma, julgado à unanimidade e publicado em data posterior ao acórdão ora embargado, na mesma linha do aresto paradigma: (AgRg no AREsp 27.767/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 6.
No caso particular dos autos, segundo se depreende do substabelecimento de e-STJ, fl. 330, verifica-se que o patrono da sociedade empresária que assinou o agravo regimental (e-STJ, fls. 345/354) interposto contra a decisão que proveu o recurso especial da municipalidade era, à época, integrante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. 7.
O reconhecimento da ausência de capacidade postulatória é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise da alegada divergência quanto à aplicação da alíquota do ISSQN na forma do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 8.
Embargos de divergência providos para declarar a ausência de capacidade postulatória e não conhecer do agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Município. (STJ; 1ª Seção; EAREsp 519.194/AM; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJe de 23/6/2017) "PROCESSUAL CIVIL - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS - ADVOGADO DA AUTORA ELEITO VEREADOR - IMPEDIMENTO - ART. 30, II, DA LEI 8.906/94. 1.
Nos termos do art. 30, II, da Lei 8.906/94, todos os membros do Poder Legislativo, independentemente do nível a que pertencerem - municipal, estadual ou federal - são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público. 2.
Precedentes da Seção de Direito Público. 3.
Recurso conhecido, mas não provido." (STJ; REsp n. 639.268/MG; Rel.
Min.
Eliana Calmon; DJe de 18/8/2008) Assim sendo, oficie-se à OAB.
Exclua-se o nome do advogado da capa dos autos. Com a notícia do depósito da RPV, intime-se pessoalmente o autor para ciência. Ao final, dê-se baixa. -
26/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:33
Despacho
-
24/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 13:09
Despacho
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10/05/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-60 processada no TRF2 com o no. 51171790320254029666/TRF (BRUNO LUIZ SILVA DA ROCHA)
-
10/04/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-60 processada no TRF2 com o no. 51171790320254029666/TRF (ISMAIAS MEDEIROS LOPES)
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09/04/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 09/04/2025 10:51:15)
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09/04/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 09/04/2025 10:51:15)
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09/04/2025 10:51
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*15-60
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09/04/2025 10:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-60
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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17/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/03/2025 17:07
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-60
-
06/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/02/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2025 05:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 09:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:19
Juntada de Petição
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23/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/01/2025 17:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/01/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 22/01/2025
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/11/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/11/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/11/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 05/09/2024 14:48:44)
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04/09/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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