TRF2 - 5001864-24.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 15:59
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001864-24.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS RIBEIROADVOGADO(A): JOAO MARIA VIEIRA IZLER (OAB RJ085243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que discute a ocorrência de descontos associativos supostamente indevidos ou fraudulentos, realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade para entidade sindical ou associativa.
No âmbito da ADPF 1236, em decisão de 03 de julho de 2024, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator Dias Toffoli homologou acordo celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina a devolução integral e imediata dos valores descontados de forma indevida dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS.
Na mesma decisão, o Exmo.
Sr.
Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Nos termos do acordo homologado, durante o período de suspensão, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que tiverem sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no intervalo mencionado, poderão aderir ao programa de ressarcimento previsto no referido acordo.
Destaca-se, por oportuno, as seguintes cláusulas do acordo em comento: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Diante do exposto, cumpre-me determinar a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do julgamento da ADPF 1236 ou deliberação posterior desta Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:15
Decisão interlocutória
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09/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 16:59
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001864-24.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: MARCUS VINICIUS RIBEIROADVOGADO(A): JOAO MARIA VIEIRA IZLER (OAB RJ085243)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 10/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 14:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 17:49
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 16:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001864-24.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS RIBEIROADVOGADO(A): JOAO MARIA VIEIRA IZLER (OAB RJ085243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCUS VINICIUS RIBEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, em que busca, em sede liminar, a suspensão dos descontos mensais a título de mensalidade associativa realizados em seu benefício previdenciário pelos réus, sem sua autorização.
Como pleito principal, requer que seja declarada a inexistência de débito junto à segunda ré, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
DECIDO.
Verificado o requisito etário, anote-se a prioridade, na forma do art. 71, da Lei nº 10.741/03.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No que diz respeito à questão objeto de análise, o direito de livre associação constitui-se em direito fundamental, explicitado no art. 5º, XVII e XX, da Constituição, estabelecida a garantia de que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Dessa forma, uma vez manifestada a vontade de não permanecer na qualidade de associado, é direito do associado retirar-se com consequente interrupção do pagamento de valores de mensalidade associativa.
Ainda que possa se suscitar perdurarem prestações decorrentes de obrigações específicas contraídas junto à associação - como pagamento de parcelas de empréstimos e de eventuais benefícios utilizados – nem a pendência de tais obrigações pode ser invocada como empecilho à desfiliação, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral sob o Tema 922 (RE 820823): “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa” Convém, neste ponto, salientar que, a despeito de qualquer discussão a respeito de a vinculação da parte autora à associação ré ter ocorrido de forma regular ou fraudulenta ou ainda mediante vício do consentimento, tal discussão, ainda que pertinente ao pleito indenizatório, não é relevante para exercício do direito de desfiliação do associado.
Portanto, faz jus o associado, uma vez manifestada a vontade, ao desligamento e interrupção de cobrança relativa à mensalidade associativa, cobrada exclusivamente em razão da qualidade de associado.
Presente, portanto, quanto ao pleito de interrupção dos descontos, a probabilidade do direito alegado.
Por sua vez, a urgência se extrai da própria natureza do benefício sobre o qual incidem os descontos e da necessidade de salvaguarda de direito qualificado como fundamental.
Defiro, por esses fundamentos, a tutela de urgência para determinar aos réus que procedam à suspensão dos descontos relativos a mensalidades associativas do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 dias.
Intime-se com urgência para cumprimento e cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo legal, oferecer resposta e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação. Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 12:37
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 07:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 13:53
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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20/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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