TRF2 - 5015288-63.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015288-63.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: NESTOR ALCIDES GORZA JUNIOR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Eliana Izabel Néspoli Nasser (OAB ES018977) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por servidor público federal contra ato do gerente do INSS de Vitória, com o objetivo de obter a análise de processo administrativo protocolado em 11/02/2025 e pendente até julho do mesmo ano.
Alegada violação ao direito líquido e certo diante do descumprimento dos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99.
Sentença que reconheceu a mora administrativa, determinando que o INSS conclua a análise do requerimento em 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, com igual prazo em caso de recurso administrativo.
Apelação do INSS contra a imposição de multa e reexame necessário reconhecido nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na análise do requerimento administrativo configura violação ao direito à razoável duração do processo e autoriza a concessão da ordem mandamental; (ii) estabelecer se é legítima a fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como forma de compelir o cumprimento da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do requerimento administrativo extrapola o prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e os prazos acordados no RE 1.171.152/STF, evidenciando mora administrativa injustificada e violação ao direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 4.
A omissão da autoridade coatora, sem justificativa plausível, configura silêncio administrativo e autoriza a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento dos deveres legais da Administração. 5.
O mandado de segurança é o instrumento adequado para proteção de direito líquido e certo à análise tempestiva de requerimento administrativo, sendo desnecessária dilação probatória. 6.
A jurisprudência do STJ admite a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública como meio legítimo de coerção para cumprimento de obrigações de fazer, especialmente diante de mora administrativa (STJ, AREsp 1936126 e REsp 1664327). 7.
A fixação de multa diária no valor de R$ 300,00 mostra-se proporcional e razoável, observando os parâmetros do art. 537, § 1º, I e II, do CPC, e a jurisprudência da Corte Superior (REsp 1112862/GO). 8.
Não cabe a limitação prévia do valor total da multa, uma vez que sua quantificação depende do comportamento posterior da Administração e deve observar os critérios da razoabilidade. 9.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ, é incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: a.
A inércia injustificada da Administração na análise de requerimento administrativo configura mora administrativa e violação ao direito fundamental à razoável duração do processo. b. É admissível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública como meio de coerção ao cumprimento de decisão judicial que determina a prática de ato administrativo. c.
A fixação de astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo incabível a limitação prévia de seu valor total. d.
Em mandado de segurança, não são cabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV, XXXV, LVI, LV, LXXVIII, e art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; CPC, art. 537, §1º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152, acordo homologado, Plenário; STJ, AREsp 1936126, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJE 10.2.2023; STJ, REsp 1664327, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJE 12.9.2017; STJ, REsp 1112862/GO, Rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, DJe 04.05.2011; TRF2, AC 5031680-15.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, 28.07.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 10/09/2025 14:13:45)
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10/09/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 10/09/2025 14:13:46)
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10/09/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 10/09/2025 14:13:46)
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:03
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/08/2025 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 15:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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24/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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