TRF2 - 5005062-84.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005062-84.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: E.M.
GUEDES COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762)ADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por E.M.
GUEDES COMERCIO LTDA contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, objetivando a inscrição dos seus débitos na Dívida Ativa.
Como causa de pedir, alega que possui débitos ficais e que, segundo a legislação de regência, tais devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa. É o relatório.
DECIDO.
Medida liminar. A medida liminar em mandado de segurança é um instrumento processual, cuja finalidade é conferir uma medida de urgência para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Essa medida se reveste de particular importância, pois permite que o Judiciário intervenha de forma célere para evitar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações em que o direito do impetrante pode ser prejudicado pela demora do processo.
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado ou para determinar medidas necessárias à proteção do direito pleiteado, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora). Entende-se como "fumus boni iuris" a plausibilidade do direito alegado, ou seja, da verossimilhança das alegações do impetrante.
O juiz deve vislumbrar que o direito líquido e certo do impetrante possui fundamentos consistentes, suficientes para justificar a medida liminar até a análise final do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a "probabilidade do direito" e a "robustez das alegações" para que a liminar seja concedida (STJ, AgRg no RMS 56.714/SP).
Já o "periculum in mora" se refere ao risco que o impetrante corre em razão da demora na prestação jurisdicional, caso o provimento jurisdicional demore a ser efetivado.
Esse requisito se faz presente quando a postergação da tutela judicial comprometeria a utilidade da decisão final.
A título de ilustração, o STJ tem decidido reiteradamente que, "se o perigo na demora restar configurado e o direito invocado for plausível, justifica-se a concessão da medida liminar" (STJ, RMS 61.784/SP).
A jurisprudência pátria ressalta que a medida liminar é uma exceção à regra de que o provimento jurisdicional deve ser definitivo e estável.
Isso significa que o magistrado, ao conceder a liminar em mandado de segurança, deve fazê-lo de forma fundamentada, respeitando os limites legais.
Na prática, o juiz antecipa os efeitos de uma decisão final favorável ao impetrante, com vistas a evitar danos que não poderiam ser adequadamente reparados apenas ao final do processo.
Dessa forma, a medida liminar em mandado de segurança constitui um mecanismo processual crucial para assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, permitindo que o Judiciário proteja de forma tempestiva o direito líquido e certo dos indivíduos contra atos abusivos da administração pública.
Legislação de regência.
A cobrança da Dívida Ativa é procedimento administrativo vinculado e, desse modo, toda vez que a Administração Tributária estiver diante de situação prevista em lei em que a dívida já não é passível de discussão quanto à sua existência e exigibilidade, cumpre-lhe proceder à inscrição e à cobrança. Desse modo, não se trata de uma prerrogativa, mas sim de poder-dever.
Segundo o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a inscrição de créditos na Dívida Ativa da Fazenda Pública é ato de controle administrativo da legalidade, e deve ser feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
O §4º define de maneira expressa que "A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional".
Nos termos da Portaria PGFN/ME nº 6.155, de 25/05/2021, em seu artigo 2º, "Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967".
Na mesma dicção tem a a Portaria ME nº 447/2018, que estabelece no seu art. 2º que "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967".
Desse modo, cumpre à Delegacia da Receita Federal remeter tais créditos à PGFN, para que, então, se ultime o procedimento necessário à consequente inscrição em Dívida Ativa, quando, então, se encerrará o procedimento administrativo de apuração do quantum debeatur, com a presunção de observância aos parâmetros legais apta a indicar a existência de crédito tributário líquido, certo e exigível que viabilizará a adesão da impetrante ao programa vindicado. Portanto, observa-se a obrigatoriedade imposta pela legislação em relação ao procedimento administrativo, no sentido de encaminhar os débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa e atos subsequentes de cobrança após 90 dias em que se tornem exigíveis, ou seja, não se trata de ato discricionário.
Caso concreto.
No caso dos autos, a Impetrante faz prova da existência de débitos vencidos a mais de 90 dias (evento 1, ANEXO5), cuja consequência é o envio à PGFN para que a mesma possa, atendidos os demais requisitos, requerer o parcelamento da dívida. De toda sorte, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo a ponto de substituir as atividades de apuração e inscrição na dívida ativa (art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980), tampouco na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à adesão de eventual parcelamento. Por fim, assinalo que não se discute nos presentes autos o direito à inclusão no programa de transação da Lei nº 13.988/2020, na medida em que o presente writ busca apenas assegurar o envio de débitos pendentes perante a Receita Federal para inscrição em dívida ativa e, via de consequência, possibilitar ao contribuinte, se for o caso, a formulação de requerimento junto à Procuradoria da Fazenda Nacional com vistas à adesão prevista no aludido diploma normativo.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada proceda o encaminhamento à PGFN, para fins de viabilização da correspondente inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos vencidos em nome da impetrante - desde que decorrido o prazo de 90 dias da data na qual se tornaram exigíveis (art. 2º Portaria/MF 447/2018) -, a fim de possibilitar eventual adesão à transação tributária prevista na legislação de regência.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe segunda via da mesma com todos os documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Sem prejuízo, intime-se à UNIÃO (Fazenda Nacional).
Findo o prazo da autoridade coatora, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a pretensão do impetrante.
P.I. -
28/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:45
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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