TRF2 - 5005531-67.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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31/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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31/08/2025 17:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-29
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005531-67.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: ADELZA PEREIRA MALACARNEADVOGADO(A): LETÍCIA FORTUNA MARCHESINI RODRIGUES (OAB ES030048)ADVOGADO(A): SERGIO SEVERIANO RODEX (OAB ES022774)ADVOGADO(A): SUELLEN GOMES DE MOURA LEANDRO CORTES (OAB ES023754) DESPACHO/DECISÃO A repetição de indébito tributário deve observância às regras do Código Tributário da Nacional, inexistindo espaço para a aplicação de legislação diversa.
Destarte, no caso, não é possível determinar a restituição em dobro com fundamento no Código de Defesa do Consumidor ou no Código Civil, pois não se trata de relação de consumo ou de relação civilista, mas de relação jurídica tributária, e o CTN não prevê a repetição em dobro de valores indevidamente descontados a título de tributo.
Assim, deve ser indeferido o pedido de restituição em dobro.
Sendo apenas este o ponto de impugnação pendente de análise, acolhido nos termos acima, homologo os cálculos apresentados pela exequente (evento 25, PET1, no valor de R$ 1.831,74).
Outrossim, defiro o destacamento de honorários advocatícios, nos termos do Contrato de Honorários acostado (evento 14, CONHON2 - 30%).
Expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, deduzindo-se, do valor devido à parte autora, o total referente aos honorários advocatícios contratados, consoante disposição expressa no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94. -
22/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:44
Despacho
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10/06/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005531-67.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: ADELZA PEREIRA MALACARNEADVOGADO(A): LETÍCIA FORTUNA MARCHESINI RODRIGUES (OAB ES030048)ADVOGADO(A): SERGIO SEVERIANO RODEX (OAB ES022774)ADVOGADO(A): SUELLEN GOMES DE MOURA LEANDRO CORTES (OAB ES023754) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Após, com fulcro no art. 535 do Estatuto Processual Civil, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
27/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:27
Determinada a intimação
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27/05/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/05/2025 11:47
Transitado em Julgado
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/04/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 12:29
Juntada de Petição
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21/11/2024 14:24
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 14:24
Determinada a citação
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21/11/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 17:43
Juntada de Petição
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19/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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