TRF2 - 5040321-80.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 22:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/08/2025 15:36
Determinada a intimação
-
12/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
12/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040321-80.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FATIMA REGINA DO NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO (OAB RJ229427)ADVOGADO(A): BRUNO FELDENS (OAB RJ187491)SENTENÇANego provimento aos embargos de declaração, pois a sentença expressamente tratou a concessão de benefício na via administrativa, tanto assim que consignou: " -
13/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040321-80.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FATIMA REGINA DO NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO (OAB RJ229427)ADVOGADO(A): BRUNO FELDENS (OAB RJ187491)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar os períodos de 31/07/2005 a 05/10/2005, de 30/01/2006 a 15/09/2006, de 03/01/2007 a 31/07/2011, de 03/08/2012 a 22/02/2013 e de 18/01/2014 a 30/01/2017 para fins de carência, nos termos da fundamentação supra, e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91 , NB 193.967.620-4 , desde a DER (31/05/2019), observada a inteligência da tese firmada no julgamento do Tema 1018 pelo E.
STJ, e a pagar as respectivas parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, uma vez que, estando a parte autora com benefício ativo, não se verifica a presença do periculum in mora, requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, inexistindo, nos autos, efetiva prova do perigo da demora.
Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que a parte autora logrou êxito no bem da vida pretendido (a concessão da aposentadoria), condeno apenas o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I. -
26/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
-
11/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/11/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/09/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
23/08/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:45
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 16:43
Determinada a intimação
-
20/06/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 15:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
13/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017642-95.2024.4.02.5001
Vanilde Rocha Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 14:17
Processo nº 5108250-38.2021.4.02.5101
Cristina Dias da Silva Viegas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/10/2021 23:07
Processo nº 5000883-44.2024.4.02.5005
Lucia Helena Oliveira Valentim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022505-51.2025.4.02.5101
Carlos Alberto Barcellos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079138-19.2024.4.02.5101
Simone Camera Gregory
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00