TRF2 - 5003614-70.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 19:53
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003614-70.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: RAITE SERVICOS DE MANUTENCAO AMBIENTAL LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO RAITE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO AMBIENTAL LTDA ajuizou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA, com o objetivo de obter ordem judicial na qual seja determinado que a autoridade impetrada proceda a remessa de todos os débitos exigíveis que se encontram junto à Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que haja a inscrição destes em dívida ativa.
De fato, a autoridade impetrada não pode deixar de encaminhar os débitos vencidos e não pagos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, pois, se não o fizer, terminará cometendo uma inaceitável violação aos princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo administrativo e ao próprio dispositivo legal que determina a observância desse prazo nonagesimal (art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967).
Nessa moldura, assiste razão, portanto, à impetrante quando diz que faz jus ao encaminhamento dos seus débitos vencidos há noventa dias da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de subsequente inscrição em dívida ativa daqueles que forem administrativamente considerados líquidos, certos e exigíveis, a fim de que ela possa vir a ter a oportunidade de os transacionar na esfera administrativa na forma permitida pela própria legislação tributária federal e assim vir a acertar o quanto antes as condições mais adequadas sob as quais poderá quitá-los e, por consequência, regularizar a sua situação perante o Fisco Federal mediante o exercício do seu direito de pagar a sua dívida, para finalmente passar a poder exercer a sua atividade econômica com uma maior tranquilidade, sem continuar a sofrer, portanto, os atuais prejuízos decorrentes dos efeitos legalmente admitidos como imponíveis ao contribuinte que esteja a vivenciar uma situação de irregularidade fiscal.
Isso posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para, nos termos da fundamentação, determinar que, no prazo de dez dias, a autoridade impetrada proceda ao encaminhamento dos débitos da impetrante que se encontrarem vencidos e não adimplidos há pelo menos noventa dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observando os termos iniciais de contagem do prazo e os valores mínimos para inscrição em dívida ativa da União previstos no artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018.
Notifique-se a autoridade coatora, com urgência, para cumprimento, bem como para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
26/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:51
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003614-70.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: RAITE SERVICOS DE MANUTENCAO AMBIENTAL LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1- Complete a parte demandante a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC1), instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), no caso instrumento de procuração que outorgue poderes ao(à) advogado(a) subscritor(a) da peça vestibular, assinada pelos representantes da empresa na forma de seu contrato social (com indicação de fonte para verificação de autenticidade de tal instrumento, se assinado eletronicamente), e cópias dos atos constitutivos da empresa. Ato contínuo, deverá o(a) advogado(a) da parte demandante ratificar os termos da petição inicial. 2- Comprove a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20152.
O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
Conforme o art. 1º da Resolução nº 3/2011 do Egrégio TRF da 2ª Região, o recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente em agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.
Para que não haja dúvidas, as partes devem seguir as orientações que constam no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais).
Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 1.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
05/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:35
Despacho
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05/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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