TRF2 - 5001708-51.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 13:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079682720254020000/TRF2
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05/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001708-51.2025.4.02.5005/ESIMPETRANTE: JOSE CHRISTO DIASADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno a parte autora em custas processuais remanescentes.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. -
04/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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31/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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24/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para decisão/despacho - 10/07/2025 13:38:02)
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007968-27.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/06/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079682720254020000/TRF2
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17/06/2025 13:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 11:05
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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16/06/2025 21:43
Juntada de Petição
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16/06/2025 21:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50079682720254020000/TRF2
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 16
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001708-51.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: JOSE CHRISTO DIASADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de alegada omissão de dirigente da agência da previdência social.
Deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais. À luz do art. 49 da Lei 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de decidir no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo, admitida a prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pelo(a) impetrante, visto que os documentos comprovam a pendência de apreciação de recurso administrativo interposto e encaminhado ao CRPS em 02/07/2024. Em relação ao requisito ao perito da demora (periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a natureza alimentar da prestação previdenciária é suficiente para sua comprovação.
Em juízo perfunctório, próprio de medidas liminares, entendo que excepcionalidade do caso autoriza a concessão do pedido inaudita altera parte.
Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte impetrada que proferida decisão no processo/recurso administrativo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº. 12.016/2009, notifiquem-se preferencialmente de forma eletrônica ou na sua impossibilidade por oficial de justiça (mandado ou carta precatória): a) a autoridade coatora, com a cópia da petição inicial, enviando-lhe, também as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; e b) o órgão de representação judicial do impetrado.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos, para sentença.
Intimem-se. -
20/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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20/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:27
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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19/05/2025 11:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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16/05/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESCOL01F)
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16/05/2025 13:31
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001708-51.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: JOSE CHRISTO DIASADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE CHRISTO DIAS contra ato do PRESIDENTE DA 24ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA.
Requer o impetrante a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que profira decisão nos autos do processo administrativo de concessão de benefício.
Alega, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo, viola o princípio constitucional da duração razoável do processo e ao prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e configura a ilegalidade do ato por omissão.
No mérito, requer a ratificação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido.
No que se refere especificamente à competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14/6/2022 dispõe em seu art. 1º, caput: Art. 1º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária criados mediante a conversão de unidades judiciárias, com base na Resolução nº TRF2- RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, inclusive, o que se refere em seu artigo 3º, detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas e aquelas envolvendo benefícios de rurícola. (grifei) No caso dos autos, entretanto, a questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para análise de requerimento referente a benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio constitucional da razoável duração do processo.
No plano infraconstitucional, o pedido tem fundamento no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Assim, não existe na presente ação qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, sendo a matéria previdenciária mera questão de fundo, o que afasta a competência deste Núcleo para processamento e julgamento do feito.
Ressalte-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento de mandados de segurança.
No entanto, o órgão especial do TRF da 2ª Região proferiu recentemente acórdão nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do Juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Colatina que detém competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição e remessa imediata do feito, conforme art. 289, § 2º do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.
Intime-se a parte impetrante. -
15/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:59
Despacho
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15/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 12:01
Juntada de Petição
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16/04/2025 10:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS505J)
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16/04/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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