TRF2 - 5035314-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035314-10.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)": Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos dos valores devidos em razão da condenação prolatada nestes autos.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, comprovar o cumprimento da obrigação, na forma do título judicial..
Atendido, intime-se a parte autora para levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação, de cópia da sentença, assinada eletronicamente, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, e do acórdão (este se for o caso), bem como da(s) guia(s) de depósito apresentada(s) pela ré, bem como da comprovação do trânsito em julgado.
Fica também autorizado o levantamento dos honorários de sucumbências pelo(a) patrono(a), Dr(a).
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - OAB RJ250427 e RJ460542, caso haja, mediante apresentação da cópia do acórdão que os arbitrou e da comprovação do trânsito em julgdo.
Após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
II - Decorrido o prazo disposto no artigo 523/CPC, sem a comprovação do pagamento, incidirá, no montante devido, a multa de 10% disciplinada no parágrafo primeiro do referido artigo.
Ressalta-se, entretanto, que, tratando-se de processo que tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, não incidirão os honorários cominados no mencionado dispositivo legal, incidindo apenas eventual valor de honorários de sucumbência arbitrado em segundo grau de jurisdição.
Intime-se a parte exequente a apresentar cálculos de liquidação atualizados, com a incidência da multa acima determinada e, após, intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da obrigação, acrescida de juros e correção, bem como da multa acima estabelecida, sob pena de expedição de mandado de penhora.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido na agência 4117 da Caixa Econômica Federal.
Efetivada a penhora, com o depósito do numerário em conta judicial, intime-se a executada pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem impugnação, prossiga-se com a disponibilização do valor depositado para o(s) beneficiário(s), conforme determinado acima.
III - Requerida a transferência do valor depositado ou penhorado para conta do(a) advogado(a) da parte, e tendo-lhe sido outorgada procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, deverá ser expedido o ofício para a efetivação da transferência solicitada, intimando-se a parte exequente, pessoalmente, acerca da referida transferência para a conta de seu(ua) patrono(a).
Cumprido, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução. -
14/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 10:42
Decisão interlocutória
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13/08/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/06/2025 11:14
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035314-10.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar o valor relativos às cotas condominiais objeto da presente demanda, com vencimento a partir de janeiro de 2023, incluídas as vencidas no curso do processo (art. 323 do CPC), devendo cada parcela que compõe o débito ser corrigida monetariamente a partir de seu respectivo vencimento e, sobre o total da condenação, incidir, respectivamente, multa de 2% (art. 1.336, § 1º, do CC) e juros moratórios, fixados em 1% ao mês e contados do vencimento de cada prestação (art. 397 do CC).
Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, efetuar o pagamento do valor da condenação, depositando em conta judicial na agência da CEF mais próxima do Juizado, devendo acostar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis contados do transcurso daquele prazo, o devido comprovante.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar a quantia depositada pela ré na agência indicada no comprovante de depósito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: identificação civil com foto; cópia desta sentença assinada eletronicamente (QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ); certidão de trânsito em julgado.
Oportunamente, venham-me conclusos para a extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
26/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 12:40
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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12/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 13:02
Determinada a intimação
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18/10/2024 08:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 09:24
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 05:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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30/07/2024 05:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 17:39
Juntada de Petição
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25/07/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 13:10
Determinada a citação
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25/06/2024 01:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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