TRF2 - 5051159-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:05
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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25/08/2025 11:03
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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25/08/2025 10:57
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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20/08/2025 13:49
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 18:15
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:57
Juntada de Petição
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25/07/2025 21:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098935820254020000/TRF2
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/07/2025 11:56
Juntado(a)
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24/07/2025 11:53
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/07/2025 11:53
Juntado(a)
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24/07/2025 11:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/07/2025 11:49
Juntado(a)
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24/07/2025 11:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 13:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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18/07/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50098935820254020000/TRF2
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16/07/2025 15:25
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051159-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DANIELLA MARTINS ALVESADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO DANIELLA MARTINS ALVESimpetrou o presente Mandado de Segurança em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e OUTROS, visando declarar nulas “as normas ilegais que ferem direito líquido e certo, e reconhecendo o direito da Impetrante ao Financiamento Estudantil FIES, CONDENANDO os Impetrados que procedam todos os procedimentos necessários para implementar o acesso ao FIES e ao curso de Medicina pela Impetrante.” Procuração e demais documentos, no Evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça nos termos do Art. 98 CPC O art, 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, estabelece, como requisitos para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança, o risco de perecimento do direito (periculum in mora) e a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris).
Não vislumbro a presença do fumus boni iuris. Senão vejamos.
A parte autora requer seja determinada sua inscrição no FIES em razão de não possuir recursos financeiros para sua manutenção no curso de medicina e por entender que as exigências do MEC feitas em suas Portarias ferem princípios constitucionais, em especial o direito à educação.
Ressalta-se que a participação do candidato no FIES deve atender aos requisitos legais que regulam o programa (no caso Portaria 38, de 22 de janeiro de 2021).
Inicialmente, neste exame prefacial, é de se observar que a Portaria Normativa da Administração apenas regulamenta critérios de acesso inicial ao programa, incluindo a exigência de nota mínima de aprovação no ENEM.
Este critério de seleção se relaciona intimamente ao mérito administrativo, propriamente dito, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na prática administrativa neste exame inicial.
Além disso, afastar a aplicação das Portarias requeridas pela impetrante para apenas um candidato representaria afrontaria o princípio da isonomia em relação aos demais interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES.
Sendo assim, tendo em vista que a norma acima descrita se aplica a todos concorrentes à inscrição ao financiamento FIES, bem como tendo em conta que referida regra se insere nos critérios discricionários do mérito administrativo e que, a princípio, não apresenta ilegalidade ou desproporcionalidade, entendo que não há que se falar, neste momento processual, no afastamento das Portarias MEC nº 21/2014, 209/2018, 38/2021 mencionadas na inicial.
No ponto, observa-se que o art. 3º da Lei 10.260/2001 dispõe que: “A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies ; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007). (...)” Ante todo o exposto, entendo não configurados os requisitos exigidos para a medida de urgência pleiteada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:27
Redistribuído por sorteio - (RJRIO33F para RJNIT06S)
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30/05/2025 16:44
Despacho
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30/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051159-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DANIELLA MARTINS ALVESADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretende a redistribuição do feito para competência do domicílio do impetrante ou para competência da sede da autoridade coatora.
No caso de não existir manifestação da impetrante, o declinio de competência ficará a critério do juízo.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de declínio de competência.
Publique-se.
Intime-se -
26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:53
Despacho
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26/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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