TRF2 - 5009793-71.2022.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
24/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
24/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009793-71.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: HELOISA DAMIANA DA SILVAADVOGADO(A): RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS (OAB RJ171558)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido, nos termos do julgado.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:55
Despacho
-
21/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 14:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/07/2025 10:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO45
-
04/07/2025 10:19
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
16/06/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009793-71.2022.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: HELOISA DAMIANA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS (OAB RJ171558)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. parte autora NÃO CONCORREU PARA O ERRO no bloqueio do pagamento das primeiras parcelas do benefício.
DANO MORAL RESTOU CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS-SJRJ.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA parte AUTORA provido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, atualizado a partir desta data unicamente pela taxa SELIC.
Nos demais termos fica mantida a r. sentença.
Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. -
06/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 12:49
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
03/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5009793-71.2022.4.02.5121/RJ (Aditamento: 158) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: HELOISA DAMIANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS (OAB RJ171558) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): FERNANDO ANDRADE CHAVES PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
02/06/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
02/06/2025 13:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
20/05/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:55
Redistribuído por sorteio - (RJRIOTR08G03 para RJRIOTR03G01)
-
19/05/2025 14:55
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 14:27
Declarada incompetência
-
19/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 11:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
14/04/2025 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
01/04/2025 18:25
Juntada de Petição
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/03/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/03/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/02/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/02/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/02/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 15:17
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
14/10/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/07/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
21/03/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/03/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/02/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/02/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 18:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/09/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/06/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 13:25
Despacho
-
15/06/2023 00:05
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/03/2023 20:22
Juntada de Petição
-
03/03/2023 13:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/02/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/02/2023 10:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
09/02/2023 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
08/02/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/02/2023 10:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/02/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2023 16:37
Determinada a citação
-
06/02/2023 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045148-37.2024.4.02.5101
Marlene Velasco Vieira
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2024 14:01
Processo nº 5042495-71.2024.4.02.5001
Rosa Maria Rosa da Hora
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 09:03
Processo nº 5114745-30.2023.4.02.5101
Cidalia Ferreira de Sousa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/11/2023 17:53
Processo nº 5024125-44.2024.4.02.5001
Egidio Casagrande
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030216-10.2025.4.02.5101
Fernanda de Oliveira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo de Souza Knuth Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00