TRF2 - 5002219-07.2025.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002219-07.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ADRIELE CONCEICAO SANTOSADVOGADO(A): LUDIMILA BRAVIN LOBO (OAB RJ170050)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo com isso o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 01:36
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 01:36
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 16:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002219-07.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ADRIELE CONCEICAO SANTOSADVOGADO(A): LUDIMILA BRAVIN LOBO (OAB RJ170050) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado e com data em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante. -
30/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:28
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002219-07.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ADRIELE CONCEICAO SANTOSADVOGADO(A): LUDIMILA BRAVIN LOBO (OAB RJ170050) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, intime-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de outra pessoa, o titular da conta deverá realizar a declaração e assiná-la, apresentando seu documento de identidade. -
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:02
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002219-07.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ADRIELE CONCEICAO SANTOSADVOGADO(A): LUDIMILA BRAVIN LOBO (OAB RJ170050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, concessão de salário maternidade. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante (a declaração deve ser feita pelo titular do comprovante anexado em evento 1, DOC7) e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF. Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:11
Determinada a intimação
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09/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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