TRF2 - 5133832-69.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 07:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 09:57
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5133832-69.2023.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE DOS SANTOS CASEIROADVOGADO(A): LUCIANA ALVES TEIXEIRA (OAB RJ113211)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especial o período de trabalho do Autor de 02/12/1985 a 03/03/1997, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, aplicando o multiplicador 1,40, bem como a conceder ao Demandante aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, na forma da legislação e da tabela acima descritas, desde a data do respectivo requerimento administrativo (10/01/2019), bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo nos moldes da fundamentação supra.
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, na forma acima descrita, concedo a tutela de urgência antecipada, para determinar que o INSS promova a imediata implantação e o respectivo pagamento, em favor do Autor, da aposentadoria por tempo de contribuição em questão, nos moldes da legislação, da tabela e da fundamentação supra.
Comunique-se o teor da presente decisão de tutela de urgência antecipada para o imediato cumprimento da mesma. Custas ex lege.
Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes dos artigos 85, §§ 2º e 3º, I, e 86, parágrafo único, do CPC/2015, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015).
P.R.I.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos. -
28/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 12:29
Decisão interlocutória
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25/04/2024 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/03/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 21:25
Juntada de Petição
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17/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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21/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/01/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/01/2024 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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11/01/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 08:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/12/2023 04:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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