TRF2 - 5001608-03.2024.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/08/2025 20:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
-
04/08/2025 19:53
Juntada de Petição
-
04/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001608-03.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA DO CARMO SANCHES MAYER (AUTOR)ADVOGADO(A): LEILA MARIA SILVA FRAUCHES (OAB RJ158903)ADVOGADO(A): HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM (OAB RJ145923) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HÍBRIDA.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL NÃO LEVADO À APRECIAÇÃO DO ENTE ADMINISTRATIVO.
NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18 DESSAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença de evento 28, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido da parte autora. Em suas razões recursais, em síntese, o autor alega que resposta à pergunta "possui tempo rural" como não, no processo administrativo, não inviabiliza a análise administrativa quando junta os documentos no processo administrativo. É o breve relato.
Passo a decidir. Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais/RJ que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição". Em que pesem as alegações do recorrente, a afirmação de que não há labor rural a ser computado inviabiliza a análise pela autarquia administrativa e fulmina o interesse de agir na presente ação.
Ressalto, por fim, que ainda resta a parte autora entrar com novo processo administrativo, dessa vez com os pedidos e requerimentos respondidos corretamente.
Feito isso, caso o pleito seja indeferido de maneira indevida, pode o autor retornar ao Judiciário, evidenciando que não se trata de negativa de jurisdição.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, ante o não conhecimento do recurso. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
11/07/2025 14:23
Não conhecido o recurso
-
09/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
09/07/2025 13:16
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: RECLNO 1 - Evento 36 - PETIÇÃO - 06/06/2025 20:04:31
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001608-03.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO SANCHES MAYERADVOGADO(A): LEILA MARIA SILVA FRAUCHES (OAB RJ158903)ADVOGADO(A): HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM (OAB RJ145923) DESPACHO/DECISÃO De início, considerando que a parte autora, no petitório do evento 38, PET1, requer o desentranhamento da petição do evento 36, RECLNO1, determino que a Secretaria providencie a exclusão da peça em questão, devendo para tanto, adotar as medidas necessárias e pertinentes à situação fática que aqui se perfaz.
Sem prejuízo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos à TURMA RECURSAL. -
09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:29
Determinada a intimação
-
09/06/2025 05:42
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 20:10
Juntada de Petição
-
06/06/2025 20:06
Juntada de Petição
-
06/06/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001608-03.2024.4.02.5112/RJAUTOR: MARIA DO CARMO SANCHES MAYERADVOGADO(A): LEILA MARIA SILVA FRAUCHES (OAB RJ158903)ADVOGADO(A): HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM (OAB RJ145923)SENTENÇAAnte o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, devendo ser observado pela Secretaria o disposto no art. 486 do CPC, na hipótese de propositura de nova demanda.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 09/05/2025 14:29:01)
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
27/02/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 23:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 16:48
Juntada de Petição
-
14/08/2024 16:42
Juntada de Petição
-
08/08/2024 19:57
Juntada de Petição
-
08/07/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/05/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 13:35
Despacho
-
07/05/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 11:48
Juntada de peças digitalizadas
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para RJITP01F)
-
29/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:40
Decisão interlocutória
-
26/04/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 22:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS504J)
-
23/04/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086700-16.2023.4.02.5101
Maria de Fatima Benedicto da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2023 15:32
Processo nº 5002938-53.2019.4.02.5001
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Julio Guajardo Amigo
Advogado: Franklin Jose Andrade Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001045-79.2023.4.02.5003
Zania Aparecida Barbosa Sacht
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003981-76.2025.4.02.5110
Gelza Rodrigues da Silva
Uniao
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 11:56
Processo nº 5007643-06.2024.4.02.5006
Eloiza Helena Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00