TRF2 - 5001350-89.2025.4.02.5004
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001350-89.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LETICIA DE ANDRADE SILVEIRAADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)ADVOGADO(A): LARISSA AUGUSTA GIACOMIN DE ANDRADE (OAB ES016563)AUTOR: LORENA SILVEIRAADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)ADVOGADO(A): LARISSA AUGUSTA GIACOMIN DE ANDRADE (OAB ES016563) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, tendo em vista a informação de Evento 27 (impossibilidade de realização da perícia social), fica a parte autora intimada a fornecer informações detalhadas e específicas sobre a localização de sua residência (endereço completo e atualizado) e que possam facilitar a identificação do imóvel, como rota, pontos de referência e, caso possível, as coordenadas relativas à geolocalização, além de número de telefone, no qual seja possível o contato efetivo com a parte, para a renovação da diligência. Prazo: 10 (dez) dias. -
08/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001350-89.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LETICIA DE ANDRADE SILVEIRAADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)ADVOGADO(A): LARISSA AUGUSTA GIACOMIN DE ANDRADE (OAB ES016563)AUTOR: LORENA SILVEIRAADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)ADVOGADO(A): LARISSA AUGUSTA GIACOMIN DE ANDRADE (OAB ES016563) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, fica designado o dia 04/08/2025, às 8h45min, para realização dos trabalhos periciais com a Sra. Geovana Pádua Gobbo Marinot, Assistente Social, na residência da parte autora.
Observo que a parte autora deverá estar presente na data e horário designados para o ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. -
16/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/05/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/05/2025 12:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPLINJA-ES)
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001350-89.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LETICIA DE ANDRADE SILVEIRAADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)ADVOGADO(A): LARISSA AUGUSTA GIACOMIN DE ANDRADE (OAB ES016563)AUTOR: LORENA SILVEIRAADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)ADVOGADO(A): LARISSA AUGUSTA GIACOMIN DE ANDRADE (OAB ES016563) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Trata-se de ação de concessão do Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência, requerido sob a alegação de a parte autora ser portadora do Transtorno do Espectro Austista (TEA).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) LORENA SILVEIRA (CPF: *65.***.*91-35).
A Lei 12.764/2012, em seu artigo 1º, § 2º, estabelece que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais" Além disso, o aludido diploma legal elenca como um dos direitos do portador de TEA o acesso à previdência e à assistência social (art. 3º, IV, "d").
Com efeito, o legislador, ao equiparar o Portador do TEA à Pessoa com Deficiência (PCD) para todos os fins de direito, tornou irrelevante a discussão sobre nível (1, 2 ou 3) ou intensidade (leve, moderado ou severo) do autismo, bastando o seu diagnóstico para considerar o indivíduo como PCD.
Sendo assim, à vista dos laudos médicos juntados no evento 1, anexos 9 e 10, que confirmam o diagnóstico da parte autora como portadora do Transtorno do Espectro Autista, deixo de designar a perícia médica, uma vez que, nos termos da fundamentação acima, o requisito da deficiência para fins de obtenção do benefício encontra-se satisfeito.
Determino a realização da verificação socioeconômica da parte autora, por Oficial de Justiça ou por Assistente Social, este a ser nomeado pela Central de Perícias dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG.
O resultado da diligência deverá vir acompanhado de, no mínimo, duas fotos de cada cômodo da casa da parte, de ângulos diferentes, bem com da área externa. Em caso de não apresentação das fotos, comunique-se o Oficial de Justiça ou o Assistente Social para a complementação da diligência mediante a juntada das fotos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente, circunstância que deverá ser informada pelo Oficial de Justiça ou pelo Assistente Social. Nessa hipótese, a diligência será cumprida pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel, devendo a parte autora compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O Oficial de Justiça ou o Assistente Social deverá responder aos questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que julgar relevantes.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Solicite-se o pagamento dos honorários do Assistente Social, se for o caso, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 17:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS504J)
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24/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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