TRF2 - 5064735-45.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064735-45.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIAN TORRES BARBOSAADVOGADO(A): GUSTAVO EDUARDO HUMPHREYS (OAB RJ178110) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.236, ajuizada pelo Presidente da República “contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último", determinou a suspensão de processos que tramitem sobre o assunto, por decisão proferida nos seguintes termos: "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.” Isto posto, e em cumprimento à decisão supra, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
P.
I. -
20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:59
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
20/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO26
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20/08/2025 13:02
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5064735-45.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: LILIAN TORRES BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO EDUARDO HUMPHREYS (OAB RJ178110) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA inss Nº 186 DE 2025. acordo interinstitucional união, dpf, inss, oab.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. homologação do acordo interinstitucional pelo ministro dias toffoli.
DETERMINAÇÃO liminar DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS acerca do tema E DA EFICÁCIA DE todas as DECISÕES judiciais. sentença de primeira instância anulada em razão das determinações judiciais e tratativas administrativas.
NECESSIDADE DE adiamento da DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E de DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA adpf 1236.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO mas DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/07/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064735-45.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LILIAN TORRES BARBOSAADVOGADO(A): GUSTAVO EDUARDO HUMPHREYS (OAB RJ178110)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, no que tange ao pedido de restituição dos valores, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, na forma da fundamentação supra, Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
12/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064735-45.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIAN TORRES BARBOSAADVOGADO(A): GUSTAVO EDUARDO HUMPHREYS (OAB RJ178110) DESPACHO/DECISÃO Traga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de que protocolou requerimento junto ao INSS para devolução das parcelas, bem como cópia da decisão que indeferiu o pedido administrativo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos.
P.I. -
02/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/05/2025 14:08
Juntada de Petição
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28/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:29
Despacho
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25/04/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 18:22
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
15/04/2025 19:26
Juntado(a)
-
07/04/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 13:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:56
Despacho
-
08/03/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
24/02/2025 13:51
Intimado em Secretaria
-
24/02/2025 13:51
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/02/2025 15:30
Juntado(a)
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05/02/2025 15:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 12:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2024 12:43
Intimado em Secretaria
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22/11/2024 12:42
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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12/11/2024 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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12/11/2024 15:27
Despacho
-
12/11/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 16:42
Juntado(a)
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26/09/2024 15:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/09/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/09/2024 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 17:39
Despacho
-
29/08/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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