TRF2 - 5001343-97.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001343-97.2025.4.02.5004/ESIMPETRANTE: MARCO ANTONIO ZEFERINO MUNIZADVOGADO(A): JADE GARCIA COSTA (OAB ES039932)SENTENÇAIsto posto, JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de legitimidade da parte.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ).
Sem condenação em custas, haja vista a concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
01/08/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001343-97.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: MARCO ANTONIO ZEFERINO MUNIZADVOGADO(A): JADE GARCIA COSTA (OAB ES039932) DESPACHO/DECISÃO O Impetrante insurge-se contra demora na análise de requerimento administrativo de LOAS formalizado em 18/10/2024.
Contudo, não foi apresentado o documento que comprova ter sido formalizado esse requerimento.
Além disso, em sendo comprovada a formalização do requerimento e ausência de decisão administrativa, deve-se apontar corretamente a autoridade coatora, que, neste caso, é o gerente executivo do INSS.
Intime-se o Impetrante para emendar a inicial em 15 dias, sanando esses vícios. -
02/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:58
Decisão interlocutória
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02/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001343-97.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: MARCO ANTONIO ZEFERINO MUNIZADVOGADO(A): JADE GARCIA COSTA (OAB ES039932) DESPACHO/DECISÃO MARCO ANTONIO ZEFERINO MUNIZ impetrou mandado de segurança contra omissão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que a autoridade coatora conclua o processo administrativo protocolado sob o nº 1880945138, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da rozável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangecial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Linhares com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
27/05/2025 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESLIN01S)
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27/05/2025 23:06
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:31
Declarada incompetência
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23/05/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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23/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 14:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS504J)
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24/04/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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