TRF2 - 5000508-18.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:50
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 11:35
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 18:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG098984 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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19/05/2025 06:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000508-18.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ELOI LACERDA BITTENCOURTADVOGADO(A): JONATAS GUIMARAES CUNHA (OAB ES028857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELOI LACERDA BITTENCOURT em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula o cancelamento do empréstimo consignado nº 8998811; o ressarcimento das parcelas que serão descontadas e a condenação por danos materiais no valor de R$ 7.375,17 (sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) e por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo em vista que o autor não reconhece a contratação do aludido consignado, nem as transferências via PIX realizadas em sua conta bancária.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de declarar a inexistência do negócio jurídico contratado perante a CEF, fazendo cessar a cobrança das parcelas mensais, para impedir novos descontos nos valores que recebe de aposentadoria, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação.
Intimado no ev. 3.1, a parte autora requereu no ev. 6.1 a retificação do valor da causa para R$ 134.045,90 (cento e trinta e quatro mil, quarenta e cinco reais e noventa centavos). É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico parcialmente verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, a parte autora sustenta que não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 8998811, nem as transferências bancárias realizadas a partir de sua conta corrente.
Compulsando a documentação, verifica-se na fl. 03 do ev. 1.12 que o consignado está ativo no sistema do INSS e que possui a CEF como instituição beneficiária.
No que tange à contratação do consignado, o histórico de empréstimo consignado de fl. 03 do ev. 1.12 consta a informação de que houve a liberação do valor de R$ 54.361,25 (cinquenta e quatro mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ainda, o extrato bancário de fl. 05 do ev. 1.10 informa a existência de depósito feito na data de 26/09/2024 pela instituição financeira requerida, no valor de R$ 54.361,25 e com a descrição 'CR CONSIG', e, na mesma data e em dias posteriores, a realização de diversas transferências via PIX para pessoas diversas, o que revela a existência de indícios de fraude.
Nesse contexto, a alegação de ausência de autorização na contratação do consignado é verossímil e de impossível prova para o autor (fato negativo).
Desse modo, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito.
No que tange ao perigo de dano, sua presença é inerente ao caso, na medida em que a incidência de descontos mensais em verba de natureza alimentar acaba por prejudicar a subsistência do autor, ainda mais que se trata de pessoa idosa.
Por fim, como o pedido liminar de declaração de inexistência do negócio jurídico confunde com o próprio mérito, entendo que a concessão parcial da tutela para suspender os descontos respeitaria o caráter provisório da tutela de urgência. Assim, considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela, a sua concessão parcial é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto: 1) RECEBO a emenda à inicial para atribuir à causa o valor de R$ 134.045,90 (cento e trinta e quatro mil, quarenta e cinco reais e noventa centavos). 1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para fazer a alteração.1 2) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda a realização de novos descontos na aposentadoria do autor referentes ao empréstimo consignado nº 8998811, vinculado à conta do requerente, até ulterior deliberação judicial 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.2 4) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC.
Anote-se.3 5) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista e restando configurada a hipossuficiência técnica do autor, ante a sua inviabilidade de provar que não efetuou transferência via PIX de sua conta bancária, nem que contratou o consignado nº 8998811, o que implicaria produção probatória de fato negativo, concluo tratar-se de medida lógica amparada pelo CDC, devendo a instituição financeira demonstrar que a contratação do empréstimo consignado nº 8998811 foi efetivamente solicitada pelo autor, com a juntada do respectivo instrumento contratual, bem como comprovar que não houve falha no sistema de segurança do banco quando as transações bancárias foram realizadas.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 6) RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o rito para o Procedimento Comum, uma vez que o valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos.4 7) RETIRE-SE o sigilo nível 1 da peça do evento 01 e do presente processo, em razão da parte autora não ter justificado as hipóteses de segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC.5 8) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 9) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 10) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 10.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 11) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 12) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 13) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 4.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 5.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
15/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 18:02
Concedida em parte a Tutela Provisória
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13/05/2025 17:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/03/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:16
Determinada a intimação
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22/01/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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