TRF2 - 5011998-76.2022.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:48
Despacho
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04/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG04
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03/07/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011998-76.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ADAO ARAUJO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.A PARTE AUTORA ALEGA QUADRO DE DOENÇAS CARDIOVASCULARES, QUE DEMANDA AVALIAÇÃO POR CARDIOLOGISTA.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 31, SENT1): I – FUNDAMENTAÇÃO O benefício requerido encontra previsão no art. 203, V, da CFRB/88, senão vejamos: CF/88, Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei nº 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, assim dispõe acerca do benefício amparo social: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) também trata do referido benefício, conforme se verifica na redação de seu art. 34, in verbis: Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Da simples leitura destes dispositivos, verifica-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, é necessário que a pessoa interessada seja idosa ou deficiente física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, não se pode olvidar de que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de nº 567.985, que é inconstitucional o estabelecimento de critério objetivo e único para definição da capacidade de sustento do interessado na obtenção do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93 e no art. 203, inciso V, da CFRB/88.
Para melhor elucidação, transcrevo a ementa do referido precedente: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que ―considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Com efeito, embora o art. 203, V, da CFRB/88, autorize que o legislador regulamente a concessão do benefício em apreço, é certo que isto deve ser feito com observância às demais normas constitucionais.
De outro modo, a utilização de único critério objetivo para definição da condição de hipossuficiência afronta o princípio da isonomia, na sua vertente material.
Outrossim, há casos em que a renda per capita familiar superior a um quarto do salário mínimo é absolutamente insuficiente à manutenção da pessoa interessada, mormente se sua deficiência lhe impôe maiores despesas para que viva com um mínimo de dignidade. A igualdade formal, neste caso, não satisfaz.
Por esse motivo o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
A inconstitucionalidade é parcial por o legislador ter trazido apenas um critério objetivo.
Em outros termos, houve parcial omissão no dever constitucional de regulamentar a norma do art. 203, inciso V, da CFRB/88.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal optou por não declarar a nulidade do preceito legal em epígrafe, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade por omissão parcial. É que, neste caso, a falta de qualquer critério objetivo seria ainda mais maléfica do que a nulificação da norma que traz o critério existente.
Pelo mesmo motivo, é parcialmente inconstitucional o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, uma vez que remete à utilização do critério objetivo previsto na LOAS.
Percebe-se então que nada impede a concessão do benefício com base na regulamentação infraconstitucional ora existente, já que, embora parcialmente inconstitucional, a norma mantém-se em vigor.
Porém, isto não impede que o Poder Judiciário aprecie os pedidos de concessão levando em conta outros fatores, sejam sociais ou econômicos.
Por fim, saliente-se que, a partir da publicação da Medida Provisória nº 871/19, a qual entrou em vigor em 18/01/2019 e incluiu o § 12 ao art. 20 da Lei nº 8.742/91, passou a ser também requisito legal para concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial em voga, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. Feitas essas considerações a respeito do benefício assistencial, passo à análise do caso concreto.
II - DO CASO CONCRETO Trata-se de ação com pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, na forma do art. 20 da Lei 8742/93.
O requerimento da parte autora foi indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, PROCADM21).
Realizada perícia judicial, consta do laudo de evento 21, LAUDPERI1, que, apesar do diagnóstico, a patologia apresentada pela parte autora não ocasiona impedimentos de longo prazo e não obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Na impugnação do evento 28, PET1, a parte autora alega que o autor apresenta incapacidade laborativa para o exercício de suas funções.
Contudo, nas ações referentes aos pedidos de concessão de BPC não se analisa a incapacidade laborativa do requerente, mas a existência ou não de impedimento de longo prazo nos termos da LOAS.
Desse modo, a impugnação não merece prosperar, podendo ser considerada mero inconformismo da parte autora com a conclusão pericial.
Acolho, portanto, o parecer do perito auxiliar do juízo, na forma art. 479 do Código de Processo Civil, à vista da sua suficiente fundamentação e elucidação dos fatos.
Logo, não comprovado o impedimento de longo prazo, descabida é a concessão do benefício de prestação continuada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
A parte autora, em recurso (evento 35, RECLNO1), alega que o laudo pericial é inconsistente e que atende ao requisito previsto no artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993. 2.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 3. A ausência de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão da oportunidade de insurgir-se contra suas conclusões em sede recursal.
Contudo, a conclusão do laudo diz respeito à aferição das doenças e limitações que dela decorrem, não na conclusão do médico quanto a estar ou não configurada deficiência.
Saber se há ou não deficiência para os fins do § 2º do art. 20 da LOAS é qualificação jurídica dos fatos, atividade que deve ser feita pelo juiz, não pelo perito (sem prejuízo de que este opine). 4.
No caso concreto, os elementos constantes do laudo pericial (evento 21, LAUDPERI1) apontam que o autor possui angina pectoris, fração de ejeção abaixo de 50% (ainda que por exame de 2022), hipertensão essencial (CID I10) - pela medição feita durante a perícia, hipertensão nível 3 - e doença isquêmica crônica do coração (CID I25). A conclusão pela ausência de deficiência não está minimamente justificada. Consequentemente, o recurso deve ser conhecido e provido para anular o laudo que não atende minimamente os pressupostos do art. 473 do CPC/2015, a fim de determinar a realização de outra perícia com outro perito, preferencialmente com especialista em cardiologia. 5. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de nova perícia, preferencialmente por especialista em cardiologia. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 18:38
Conhecido o recurso e provido
-
28/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
31/01/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
26/01/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
04/12/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2023 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/07/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2023 13:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/06/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/06/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/06/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/04/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2023 17:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/04/2023 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/04/2023 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/04/2023 09:00
Juntada de Petição
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26/04/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/04/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/04/2023 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADAO ARAUJO DA SILVA <br/> Data: 23/05/2023 às 08:40. <br/> Local: SALA 2 - PERÍCIAS - RUA OSCAR SOARES, Nº 2, CENTRO, NOVA IGUAÇU/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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26/04/2023 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/03/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 19:48
Determinada a intimação
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09/03/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2022 10:00
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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29/12/2022 10:00
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/12/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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