TRF2 - 5003226-27.2021.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:53
Juntado(a)
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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11/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003226-27.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE: SERTEQUI COMERCIO E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): PAULO CESAR DA SILVA TORRES (OAB ES007755) DESPACHO/DECISÃO A Sentença (evento 28, SENT1) julgou procedente o pedido autoral, a fim de: SENTENÇA (evento 28, SENT1): "Dispositivo:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: 1) Declarar a inexistência de obrigatoriedade de registro da Empresa Autora perante o CRQ-ES, em razão da ausência de relação jurídica entre as partes; 2) Declarar a nulidade das cobranças das anuidades a partir do pedido de cancelamento da inscrição (dezembro de 2017), bem como qualquer penalidade administrativa que dela possa decorrer. 3) Condenar o réu no ressarcimento das anuidades pagas pelo autor após o pedido de cancelamento da inscrição (dezembro de 2017), atualizado monetariamente pela Taxa Selic desde o pagamento, sem incidência de juros, posto que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Defiro a tutela de urgência para determinar que o CRQ- Conselho Regional de Química/ES abstenha-se de exigir a regularização da Autora junto ao mesmo e lhe aplique quaisquer sanções.
Intime-se, no prazo de cinco dias. Condeno o réu ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora (evento 1, CUSTAS18), bem como ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado (R$ 5.626,46 em 12/05/2021), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art 496, §3º, I, do CPC.[...]".
No evento 38, PET1, a parte exequente/autora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 782,06, em 07/2024, sem indicar qual parte da condenação estaria cobrando.
Pelo evento 39, EXECUMPR1, a parte exequente/autora veio informar que o seu nome ainda consta como 'devedor' "em tela de consulta pública", no que requer seja o executado "intimado para cumprir a sentença para se abster de efetivar qualquer espécie de cobrança no que se refere ao objeto do processo, bem como retirar toda e qualquer cobrança ou referência ao nome do exequente como devedor de seus registros ou banco de dados de devedores de terceiros".
Diante disso, na decisão de evento 42, DOC1 foi determinado o seguinte: 1.
Intime-se a parte executada/ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência deferida ("Defiro a tutela de urgência para determinar que o CRQ- Conselho Regional de Química/ES abstenha-se de exigir a regularização da Autora junto ao mesmo e lhe aplique quaisquer sanções"), sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento. 2. Intime-se a parte exequente/autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar o seu pedido de cumprimento de sentença (evento 38, PET1), indicando qual parte da condenação estaria cobrando, bem como apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 3. Após, voltem os autos conclusos. O CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA 21ª REGIÃO - CRQ-ES veio aos autos no evento 46, DOC1 e comprovou a devolução das custas processuais ao autor (vide depósito evento 46, DOC4), o pagamento dos honorários advocatícios (vide evento 46, DOC6) e atestou o cumprimento da obrigação de fazer (vide evento 46, DOC2). Por sua vez, o exequente veio aos autos no evento 50, DOC1 e esclareceu que a obrigação de fazer foi cumprida pela executada, que a quantia executada no evento 39, EXECUMPR1 refere-se tão somente aos honorários e custas, "vez que não houve pagamento de anuidade, por parte do exequente, após dezembro de 2017" e requereu, por fim, a transferência dos valores depositados em juízo, aduzindo que "Realizada a transferência, o exequente dará plena, rasa e geral quitação do objeto da lide, para nada mais reclamar, requerendose, desde já, sua baixa e arquivamento." É o relatório. Primeiramente, é importante destacar que a parte exequente informou que a executada cumpriu com a obrigação de fazer deferida na Sentença.
Quanto à obrigação de ressarcimento do valor das anuidades pagas após dezembro de 2017, informou a exequente que não houve pagamento de anuidade após essa data, pelo que não há nada a ser restituído.
Assim, considerando o ressarcimento das custas (evento 46, DOC4) pagas pelo autor no evento 1, DOC18 e considerando o pagamento de honorários realizado no evento 46, DOC6, objeto desse cumprimento de sentença, tendo a exequente se manifestado pela plena e rasa quitação, deve ser deferida a transferência dos valores depositados para a conta indicada (procurador com poderes para receber e dar quitação, vide evento 1, DOC2).
Diante do exposto: 1.
Como o advogado titular da conta tem poderes para receber e dar quitação (evento 1, DOC2), requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado existente nas contas judiciais nº 3030/395.86404244-5 e 3030/395.86404245-3 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Banco CEF, Agência: 0171, Conta Corrente (op. 001): n.º 597603848-0 (antiga 37.835-5) PIX/CPF n.º *93.***.*88-53 Titular: PAULO CESAR DA SILVA TORRES - OAB/ES 7.755 Ref.: Pagamento de honorários e devolução de custas 1.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 2.
Noticiado o cumprimento do item 1, venham os autos conclusos para Sentença (extinção). -
09/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:30
Decisão interlocutória
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26/02/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/10/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/10/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:48
Despacho
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25/10/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 13:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2024 17:47
Juntada de Petição
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12/07/2024 11:14
Juntada de Petição
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26/06/2024 13:24
Transitado em Julgado
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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23/04/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/04/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/04/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/04/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 10:30
Juntada de Petição
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20/06/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 14:15
Despacho
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11/05/2022 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2022 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01S)
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05/01/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/11/2021 09:50
Juntada de Petição
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10/10/2021 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
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16/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2021 08:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2021 08:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/07/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2021 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2021 06:59
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2021 13:45
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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