TRF2 - 5041059-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:15
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIO04
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22/08/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 17:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/07/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 342
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02/07/2025 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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02/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041059-34.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: KECIO CAMPELO DE PAIVAADVOGADO(A): ESTELA OLIVEIRA DE SOUSA (OAB RJ203323)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 30/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
30/06/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041059-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: KECIO CAMPELO DE PAIVAADVOGADO(A): ESTELA OLIVEIRA DE SOUSA (OAB RJ203323)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar a KÉCIO CAMPELO DE PAIVA a indenização referente às férias não gozadas do ano de 1994, correspondente a 10/12 (dez doze avos) do período aquisitivo.
O valor da indenização deverá ser calculado com base na última remuneração do Autor na ativa, antes de sua transferência para a reserva remunerada, acrescido do terço constitucional.
Sobre o valor devido, deverão incidir juros de mora e correção monetária, a partir da citação, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal.
Declaro a não incidência de Imposto de Renda e PSS sobre a verba indenizatória, em conformidade com a Súmula nº 386 do Superior Tribunal de Justiça.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção. -
02/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:24
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 17:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 17:22
Determinada a citação
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07/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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