TRF2 - 5004328-62.2023.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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24/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 74
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24/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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21/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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21/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ OTAVIO RIBEIRO DOS SANTOS <br/> Data: 24/09/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RAPHAEL CAMACHO VIEIRA BUCAR
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21/08/2025 12:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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21/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
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21/08/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:30
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJMAC01
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25/06/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 09:37
Juntada de Petição
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04/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004328-62.2023.4.02.5116/RJ RECORRIDO: LUIZ OTAVIO RIBEIRO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)RECORRIDO: ANA VALERIA DOS SANTOS LISBOA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, DISPENSANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM RAZÃO DE HAVER PROVA DOCUMENTAL ATESTANDO QUE A PARTE AUTORA É PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1.
A sentença julgou o pedido procedente, fundamentando que o critério da deficiência teria sido comprovado através de prova documental (evento 25, SENT1): Da deficiência No caso em tela, a parte autora já em sua peça inicial, por intermédio de sua representante legal, colecionou aos autos os laudos médicos capazes de atestar sua condição de criança com Transtorno de Espectro Autista, conforme restou evidenciado em evento 1, ATESTMED11. Diante disso, o Despacho de evento 4, DESPADEC1 dispensou a necessidade de realização da perícia médica para fins de avaliar a condição de deficiência, em cumprimento com o estabelecido pela Lei 12.764/2012, em seu art. 1º, §2º. Nesta esteira, tem-se que a perícia médica foi dispensada em razão de sua desnecessidade, já que a parte autora comprovou ser criança portadora do Transtorno do Espectro Autista por intermédio dos laudos que efetivamente atestaram tal condição, o que se mostra suficientemente apto a cumprir o requisito da deficiência.
Desta forma, inegavelmente o requisito da deficiência encontra-se preenchido pela parte autora. Da investigação socioeconômica Quanto ao requisito socioeconômico, foi constatado que a parte autora reside com sua família, composta pela mãe, o pai e um irmão também menor de idade, sendo certificado pela oficial de justiça que a renda percebida pela entidade familiar abrange o recebimento de Bolsa Família no valor total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) bem como a renda atribuída pelo pai, que trabalha como motoboy de aplicativo auferindo a renda de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, conforme certificado pelo evento 11, CERT2. Foi constatado, quanto às despesas regulares, que estas totalizam, aproximadamente, R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), assim distribuídas [fl. 04 de evento 11, CERT2]: ALIMENTAÇÃO: cerca de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês.
REMÉDIOS: cerca de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) mensais. ÁGUA: não há despesa com água.
GÁS: R$ 112,00 (cento e doze reais) o botijão, que dura cerca de 3/4 meses.
LUZ: cerca de R$ 110,00 (cento e dez reais) por mês. CELULAR: R$ 40,00 (quarenta reais) por mês.
PLANO DE SAÚDE: R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês. Por sua vez, os móveis que guarnecem a casa são bem simples (embora dotados de bastante capricho, registre-se) como se demonstra pelas fotos de fls. 12-27.
No geral, a casa possui alguns móveis ou eletrodomésticos indispensáveis, todos em estado de boa conservação.
Além do mais, a casa em si apresenta-se parcialmente em mau estado, com paredes mal acabadas e falta de finalização da construção realizada. Por fim, impende mencionar que o Ministério Público Federal se manifestou na presente demanda, manifestando-se apenas pela procedência dos pedidos autorais, em razão de estarem presentes todos os requisitos para a concessão do benefício [evento 18, PARECER1]. Infere-se, assim, a deficiência da parte autora, bem como sua total vulnerabilidade social, notabilizada pelas condições fáticas trazidas pelos documentos acostados na inicial, bem como os autos de constatação de condições econômicas.
Nesse diapasão, ao considerar tal contexto fático, tenho que restou devidamente comprovada sua condição de miserabilidade.
Da Data de Início do Benefício No que tange aos atrasados, são devidos desde o requerimento administrativo datado de 14/12/2022 [evento 1, PROCADM10].
DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 14/12/2022) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar os atrasados devidos entre a DER (14/12/2022) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); O INSS, em recurso (evento 35, RECLNO1), alega que é necessário que haja a produção de prova técnica para averiguar o impedimento de longo prazo, motivo pelo qual a autarquia pugna pela anulação da sentença para que seja determinada realização de perícia judicial. 2.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 3. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia. Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas. 4.
O transtorno do espectro autista pode ser de nível 1 (autismo leve), 2 (autismo moderado) ou 3 (autismo severo) - e a Lei Orgânica de Assistência Social leva em conta (por exemplo, art. 20-A) o grau da deficiência (quanto mais grave, mais a pessoa demanda recursos para superar as limitações e mais é possível flexibilizar o requisito de renda).
O autista de nível 1 não tem necessariamente deficiência para fins de recebimento do benefício de prestação continuada, uma vez que as dificuldades que a doença impõe não são limitantes para a interação social.
No caso de menores, o aspecto que em geral tem mais relevância é o desempenho escolar, sendo da parte autora o ônus de juntar aos autos a documentação pertinente. 5.
A partir da análise dos autos, resta comprovado que o pedido do benefício fora indeferido em sede administrativa devido ao não preenchimento do requisito estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 (evento 10, PROCADM1, fl. 28): Assim, verifica-se que a deficiência não é incontroversa e, portanto, deve ser objeto de prova.
No mais, o autor não apresentou documentos que comprovem baixo desempenho escolar ou dificuldade de interação social neste meio. 6. Adoto a fundamentação da decisão, de relatoria do juiz João Marcelo Rocha, constante do processo nº 5005846-87.2023.4.02.5116, cujo recurso inominado foi julgado em 28/06/2024: Da necessidade de perícia médica judicial.
No Juizado, a recorribilidade dos atos interlocutórios fica postergada para o recurso inominado, basta que a parte tenha manifestado a inconformidade junto ao Juízo de origem.
No caso presente, embora o INSS nada tenha dito na contestação, manifestou inconformidade contra a não realização da perícia médica judicial ainda na fase de instrução, de modo que não há como concluir pela preclusão ou pela inovação recursal.
O indeferimento administrativo - fundado na manifestação de um médico e de um assistente social, que examinaram o autor e elaboraram o laudo administrativo sobre a deficiência - tem presunção de legitimidade.
Desse modo, para se infirmar a conclusão administrativa acerca da inexistência da deficiência, impõe-se a realização de perícia médica, a ser realizada por profissional habilitado e que examine o autor.
A nosso ver, a invocação da Lei 12.764/2012 não resolve o problema.
Ela não dispensa a constatação pericial para os que se alegam autistas.
A Lei, no art. 1º, §1º, indica, nos incisos I e II, os grupos de sintomas alternativos de caracterização da deficiência ("deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento" ou "padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos"), que devem sem aferidos pela perícia médica.
A Administração já examinou o autor e apresentou conclusão técnica que diverge da documentação médica apresentada.
Logo, impõe-se a realização da perícia judicial, cujo custo é infinitamente inferior ao potencial custo de pagamento, por tempo indefinido, do benefício assistencial.
O custo da perícia médica, de R$ 200,00, é menos que 1/7 da mensalidade atual do benefício.
Enfim, a sentença deve ser anulada, para seja realizada a perícia médica de aferição da deficiência, tal como requerido na inicial (Evento 1, INIC1, Página 6, item 2).
Da tutela provisória.
Sobre o tema da deficiência, há nos autos apenas uma declaração médica, a do Evento 1, LAUDO7, Página 1, cuja data não é completamente legível, mas parece ser 04/12/2017, ou seja, de mais de três anos antes da DER.
Consta ali apenas que o autor "apresenta quadro compatível com transtorno do espectro autista".
Não há relato dos sintomas, não há referência a testes e nem cotejo com as manifestações indicadas pela ciência médica ou pela Lei para a fixação do diagnóstico.
Portanto, o documento não infirma minimamente a presunção de legitimidade da decisão administrativa de indeferimento.
Logo, a tutela provisória deve ser cassada.
Das nossas observações.
Impõe-se que a parte autora junte aos autos a documentação médica de que dispõe tendente a comprovar a deficiência, bem assim os todos relatórios escolares do autor. 7. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para anular a sentença a fim de que seja realizada perícia médica judicial. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 18:44
Conhecido o recurso e provido
-
28/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
10/03/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
-
10/03/2024 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/03/2024 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/03/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/03/2024 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/03/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 28
-
16/02/2024 15:29
Juntada de Petição
-
08/02/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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08/02/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/02/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/02/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/02/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/02/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/02/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2023 23:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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24/10/2023 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2023 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/10/2023 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/10/2023 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/10/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
19/09/2023 14:00
Juntada de peças digitalizadas
-
13/07/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2023 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2023 17:46
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
29/06/2023 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2023 11:09
Determinada a citação
-
28/06/2023 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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