TRF2 - 5097606-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097606-31.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CARLA PRINCIPE PIRES CHAGAS VIANNA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao não ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:03
Decisão interlocutória
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05/08/2025 11:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 08:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 18:45
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/05/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
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28/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/05/2025 17:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097606-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA PRINCIPE PIRES CHAGAS VIANNA BRAGAADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMa.
Juíza Federal da 34 Vara Federal do RJ, in verbis: " Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens." -
23/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:56
Determinada a intimação
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10/02/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/12/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 17:07
Determinada a citação
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04/12/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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