TRF2 - 5001071-80.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001071-80.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: TATIANE CRISTINA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): PATRICIA MATHIAS DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ225805) DESPACHO/DECISÃO Evento 41 - Indefiro, por ora, a intimação do perito, posto que a qualidade de segurada é questão prejudicial à matéria de fundo.
Na hipótese, a autora pleiteia a concessão de benefício requerido em 28/11/2023 (NB 645.941.636-6), já tendo ela se submetido à perícia administrativa, que concluiu pela sua incapacidade para o trabalho com DII fixada em 27/06/2023 (evento 2, LAUDO1). Verifico que a parte autora efetivamente efetuou diversos recolhimentos sob o código 1929 (facultativo de baixa renda que se dedica exclusivamente às atividades do lar) nos períodos que antecederam o requerimento administrativo realizado em 28/11/2023, mormente nos períodos de 01/05/2023 a 31/10/2023, conforme CNIS abaixo: Nesse aspecto, o art. 21, §2º, II, b, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 12.470/11 prevê os requisitos para contribuição na alíquota de 5% do salário mínimo: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de contribuição.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) A autora apresentou seu comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com atualização em 17/04/2024 (evento 38, DOC2).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias; a) apresentar seu comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico ao tempo das contribuições previdenciárias vertidas na condição de segurado facultativo de baixa renda; b) esclarecer se, ao tempo das contribuições previdenciárias vertidas na condição de segurado facultativo de baixa renda, exercia a atividade remunerada de empregada doméstica, conforme consta na inicial. c) informar quais as pessoas que moram na sua residência, trazendo NOMES COMPLETOS e NÚMEROS DE CPF de cadaresidente, firmando declaração nesse sentido, sob as penas da lei.
Deverá também trazer a declaração de cada pessoa maior de 18 anos que mora em sua residência, sob as penas da lei, informando sobre a própria renda mensal. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:04
Despacho
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14/01/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 12:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 19:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/06/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/06/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/06/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2024 13:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/05/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/04/2024 16:21
Juntada de Petição
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2024 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TATIANE CRISTINA SILVA DE JESUS <br/> Data: 14/05/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROL
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09/04/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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22/03/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 13:52
Juntada de Petição
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07/03/2024 13:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/03/2024 13:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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