TRF2 - 5079362-25.2022.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:04
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO37
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26/06/2025 11:25
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079362-25.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LAURINDA GUERREIRO BOGADO (AUTOR)ADVOGADO(A): VANDELSON VIEIRA DA ROCHA (OAB RJ163206)ADVOGADO(A): MEIRE TEREZINHA DA ROCHA SOUZA (OAB RJ214471) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONVÍVIO ANTERIOR AO ÓBITO INFERIOR A DOIS ANOS. EM RECURSO AUTORA ALEGA QUE O ART. 1.577, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PERMITE A SOMA DO PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES E DEPOIS DA SEPARAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. REFERIDA NORMA NADA DIZ A RESPEITO DE SOMA DE PERÍODOS DE ANTES E DEPOIS DA SEPARAÇÃO. A INTERPRETAÇÃO ADOTADA EM SENTENÇA FOI CORRETA E NÃO MERECE REPAROS.
QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, PARA RESTABELECER O BPC RENUNCIADO, JULGO PREJUDICADO O RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO COM A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BPC IDOSO, SOB NB 715.874.149-5, REQUERIDO E CONCEDIDO A PARTIR DE 28/08/2024, CONFORME CONSULTA AO SAT/INSS/EXTERNO.
AINDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONCESSÃO DESDE A CESSAÇÃO DO BPC ANTERIOR (APÓS RENÚNCIA DA AUTORA), COMO REQUERIDO, POIS O PEDIDO, DESDE A PETIÇÃO INICIAL E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, CARECE DE PRESSUPOSTO BÁSICO (NEGATIVA DO RESTABELECIMENTO PELO INSS) E, DADA A CONCESSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, A AUTORA NUNCA POSSUIU O INTERESSE DE AGIR (TEMA 350 DO STF).
PORTANTO, NESSE PONTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual, em suma, pretende a parte autora seja a autarquia condenada a restabelecer a pensão por morte que menciona, pagando as parcelas em atraso.
Contestação do INSS (evento 19, anexo 1), na qual alega preliminar de prescrição quinquenal e, no mais, que a autora não comprovou administrativamente ter vivido em união estável com o falecido por mais de dois anos até o óbito, razão pela qual o benefício lhe foi deferido corretamente por quatro meses e o pedido deve ser julgado improcedente.
Preliminarmente, não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que não são postuladas parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A pensão por morte está regulamentada nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: i) morte do segurado; ii) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e iii) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Exige-se, ainda, para percepção da pensão vitalícia, que o falecido tenha vertido ao menos 18 (dezoito) contribuições mensais, o casamento ou união estável tenha no mínimo dois anos e a dependente tenha 44 ou mais anos de idade na data do óbito do segurado (art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação data pela Lei 13.135/15, c/c art. 5º da Lei nº 13.135/15).
O óbito de MANUEL DIAS SAMPAIO pretenso instituidor, encontra-se comprovado por meio da certidão que foi acostada aos autos (evento 1, anexo 12), e ocorreu em 22/02/2021.
A qualidade de segurado e ao número de 18 contribuições mensais vertidas para o RGPS também se encontram devidamente comprovados, vez que o falecido era titular de aposentadoria especial, conforme se verifica do INFBEN anexado aos autos (evento 19, anexo 6, fl. 14), inclusive a pensão foi concedida à autora pelo prazo de 4 (quatro) meses.
Verifico, ainda, que a postulante tinha 72 anos na data do óbito, vez que nasceu em 06/07/1948 (evento 1, anexo 3).
Assim, para fazer jus ao restabelecimento pretendido, resta a comprovação de que conviveu com o segurado em união estável por período superior a 2 anos.
A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC/2002). É importante destacar que a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovar a união estável (§ 5º do art. 16 da 8.213/91, na redação dada pela MP 871/2019, qual seja: "5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”) só se aplica para os óbito ocorridos a partir de 18/01/2019, vez que se trata de um novo requisito para a concessão da pensão, inclusive o próprio INSS, no Memorando –Circular Conjunto nº2/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, determinou que as alterações nas regras dos benefícios previstas na Lei nº 8.213/91, decorrentes da MP nº 871, só deverão ser aplicadas aos fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, data da publicação da referida medida provisória.
A referida MP foi convertida na Lei nº 13.846/19, com início de vigência em 18/06/2019, que conferiu nova redação para o § 5º do art. 16 e trouxe também novas exigências para o reconhecimento da união estável, in verbis: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.".
No caso dos autos, a prova apresentada pela parte autora NÃO comprova a existência da união estável entre ela e o falecido por mais de dois anos antes do falecimento.
A autora em seu depoimento pessoal afirma que conviveu com o falecido por aproximadamente 45 anos, sendo que fizeram união estável em 2015 e que tiveram uma filha.
Conta que se separaram em 2017 porque ele não queria pagar pelo próprio tratamento de saúde e retomaram o relacionamento em 2020.
Um amigo da autora conseguiu gratuitamente a cirurgia de que ele precisava, mas ele faleceu repentinamente no Maranhão após episódio de enfarto, quando foi realizar a cirurgia.
Em que pese afirmar que o casal residia no endereço da Rua Correia Dias, nº 1392, Fundos, Vigário Geral - Rio de Janeiro – RJ, conta que ele ficou um ano no Maranhão antes de falecer.
Ou seja, considerando o óbito em 02/2021 e que ela afirma que retomaram o relacionamento apenas em 05/2020, verifica-se que eles sequer voltaram a residir juntos após o retorno do relacionamento.
Conta que pediu o LOAS porque estava gastando muito com o tratamento médico.
Narra que ligaram para ela e disseram que tinha direito a este benefício, mas que não assinou nenhum documento afirmando que estava separada.
No Maranhão, explica que ele ficava na casa de um sobrinho da ex-mulher para fazer a cirurgia sem custos.
A autora não foi ao enterro porque a filha teve bebê na mesma época.
Conta que entrou com ação de alimentos porque ficou com medo dele não voltar após a separação.
Ficou com medo de ficar sem recursos. Assim é que a documentação juntada aos autos em nenhum momento aponta para uma união por mais de dois anos antes do óbito.
Ao contrário, denota que eles, se muito, retomaram o relacionamento menos de um ano do falecimento. O CadUnico em nome da parte de 12/2019 consta somente ela e não informa o falecido como integrante do núcleo familiar (evento 1/11 folha 47), o que confirma que estavam separados nesta data; na ação de alimentos da autora contra o falecido ajuizada em 10/2018 ela confirma a separação (evento 1/16) e há sentença de dissolução da união estável do casal de 05/2020 (evento 1/20), sendo que a própria requerente afirma que retomou o relacionamento a partir desta data.
As testemunhas trazidas em juízo confirmam que o casal apenas retomou o relacionamento em 2020, não restando comprovado que o relacionamento teve mais de dois anos antes do óbito.
A Sra.
Margarida conta que é amiga da autora há mais de 40 anos e conheceu o falecido e pode confirmar que eles ficaram separados por cerca de 3 anos e voltaram em 2020.
Sabe que ficaram juntos até o óbito.
A Sra.
Maria narra que é amiga da autora desde os quatroze anos e conheceu o falecido.
Pode confirmar que o casal se separou em 2016/2017 e que em meados de 2020 eles retornaram o relacionamento até a morte dele.
Por fim, a Sra.
Neuza conta que o falecido chegou a sair de casa em 2017 e que retornou em 2020.
Neste período foi uma ruptura e que após esta data não sabe de nenhuma outra separação.
Assim é que, claramente, após a separação, o casal retomou a sociedade conjugal por período inferior a dois anos antes do falecimento do segurado, sendo fato reconhecido pela própria requerente.
Em alegações finais, invoca a parte a aplicação do artigo 1.577 do CC, afirmando que o reinício da sociedade conjugal retoma consigo o tempo anterior à separação.
Vejamos o que diz o artigo supramencionado: Art. 1.577.
Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. Parágrafo único.
A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
Da leitura do referido artigo, temos, em primeiro lugar, que a retomada da sociedade conjugal é ato formal e deve ser regularizada em juízo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ao contrário, o que se tem é uma sentença de dissolução da sociedade conjugal no ano anterior ao falecimento do segurado.
Em segundo lugar, não preconiza o artigo que a retomada da união estável soma os anos anteriores ao da separação.
Assim, o fato da autora ter se separado e retomado o relacionamento menos de dois anos antes do óbito bem como o fato de que recebeu LOAS no período da separação, que não foi cessado após a retomada da união estável comprovam e indicam que o casal não estava junto há mais de dois anos antes do falecimento do segurado.
Sendo assim, não foram preenchidos os requisitos para percepção da pensão de forma vitalícia e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, com fulcro no NCPC, art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que (i) o art. 1.577, do Código Civil de 2002, não foi aplicado, pois, segundo o magistrado, seria necessário um comando judicial, mas tal exigência só se aplicaria em caso de divórcio judicial, e caso é de união estável; (ii) a aplicação do artigo permitiria a soma dos períodos de união estável, antes e após a separação, de modo que a autora convivera com o falecido por mais de 2 anos; (iii) não fora analisado seu pedido alternativo [subsidiário] para restabelecimento do benefício de prestação continuada, renunciado quando do requerimento da pensão por morte. 2.1.
A controvérsia recursal delineada pela autora gira em torno do convívio em união estável por mais de 02 anos antes do óbito, em 22/02/2021, o que só seria possível com a soma do período anterior à separação (de aproximadamente 1988 a 2017) com o período após a separação (de 05/2020 a 22/02/2021) e antes do óbito.
O que permite tal soma, segundo a autora, é a norma expressa no art. 1.577, do CC/2002: Art. 1.577.
Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único.
A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens. 2.2.
A interpretação adotada em sentença foi correta e não merece reparos.
Não prospera a interpretação adotada pela autora, pois a referida norma nada diz a respeito de soma de períodos de antes e depois da separação.
O artigo apenas reconhece a licitude de cônjuges separados judicialmente restabelecerem a sociedade, e que pode ser feito em qualquer tempo, por ato regular em juízo, ou seja, tal restabelecimento, para fins desse artigo, deverá ser requerido em juízo.
Ademais, no caso, a autora e falecido formalizaram a união estável por escritura pública (evento 1, ESCRITURA14), que veio a ser dissolvida por decisão judicial (evento 1, SENT20).
O referido artigo não permite a soma de períodos. Assim, a duração da união estável. iniciada após o período de separação, foi corretamente contada como nova, em relação ao período anterior à separação, para fins do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "b", da Lei 8.213/1991, e esta não iniciou a menos de 02 anos antes do óbito.
Destaca-se que a convivência em união estável nesse período antes do óbito é questionável, pois, como bem pontuado em sentença, a autora afirma que o reinício se deu em 05/2020 e que o falecido se tratou, no Estado do Maranhão, por um ano antes do óbito, em 22/02/2021. 3.
Não está claro se a conclusão a que chegou a autora é oriunda da regra prevista no parágrafo único do citado artigo, porém esta diz respeito somente ao não prejuízo de eventuais direitos de terceiros frente à reconciliação, e não aos companheiros/cônjuges entre si, ou direito destes perante terceiros. 4.
Quanto ao pedido subsidiário, para restabelecer o BPC renunciado, julgo prejudicado o recurso pela perda superveniente do seu objeto com a concessão administrativa do BPC Idoso, sob NB 715.874.149-5, requerido e concedido a partir de 28/08/2024, conforme consulta ao SAT/INSS/EXTERNO: Ainda, não há que se falar em concessão desde a cessação do BPC anterior (após renúncia da autora), como requerido, pois o pedido, desde a petição inicial e interposição do recurso, carece de pressuposto básico (negativa do restabelecimento pelo INSS) e, dada a concessão pela via administrativa no curso do processo judicial, a autora nunca possuiu o interesse de agir (Tema 350 do STF).
Portanto, nesse ponto, não conheço do recurso interposto pela parte autora, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 5.
Decido NÃO CONHECER O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, no que se refere ao pedido subsidiário, e, na parte conhecida, DESPROVÊ-LO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 15:54
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
28/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 19:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
06/02/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/01/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
06/12/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
21/11/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/11/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/11/2023 20:25
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 15:46
Juntado(a)
-
23/10/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 11:46
Juntada de Petição
-
24/08/2023 10:31
Juntado(a)
-
22/08/2023 16:34
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 22/08/2023 14:30. Refer. Evento 32
-
18/08/2023 01:25
Juntada de Petição
-
10/08/2023 14:46
Juntada de Petição
-
02/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
20/07/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:15
Determinada a intimação
-
20/07/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2023 15:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 22/08/2023 14:30
-
25/05/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/05/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/03/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 17:52
Determinada a intimação
-
30/03/2023 17:26
Juntado(a)
-
30/03/2023 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2023 16:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE08S para RJRIOJE07S)
-
02/03/2023 15:07
Despacho
-
02/03/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2023 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/12/2022 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/11/2022 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/11/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/10/2022 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2022 13:39
Determinada a intimação
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18/10/2022 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2022 17:54
Juntada de peças digitalizadas
-
18/10/2022 17:54
Juntada de peças digitalizadas
-
17/10/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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