TRF2 - 5015472-18.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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11/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 12:08
Baixa Definitiva
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11/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-73 processada no TRF2 com o no. 51752153820254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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11/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-73 processada no TRF2 com o no. 51752145320254029666/TRF (LETÍCIA LEAL RIOS DE SOUSA)
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11/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-73 processada no TRF2 com o no. 51752145320254029666/TRF (LUCINEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS)
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08/09/2025 14:33
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-73
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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20/08/2025 16:15
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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19/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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19/08/2025 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 100
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19/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 15:56
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-73
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19/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 14:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO43
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03/07/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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30/05/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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30/05/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015472-18.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LUCINEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LETÍCIA LEAL RIOS DE SOUSA (OAB RJ258183) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, FIXANDO A DCB NA DATA ESTIMADA DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE APONTADA NA PERÍCIA.
O PERITO NOMEADO PELO JEF AFIRMOU QUE A PARTE AUTORA É PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E APRESENTA LIMITAÇÕES DESDE JULHO/2017 ATÉ PELO MENOS 6 MESES A CONTAR DA PERÍCIA.
TAL SITUAÇÃO INSERE A PARTE AUTORA NO CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.CONTUDO, O FATO DE O PERITO TER ESTIMADO UM PRAZO MÍNIMO DE RECUPERAÇÃO NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE DCB, PORQUE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA TEM CARÁTER CONTÍNUO, SOMENTE SENDO CESSADO SE CONSTATADA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SUA CONCESSÃO.INCLUSIVE ATÉ O MOMENTO NÃO HOUVE O CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TELA DEFERIDA NA SENTENÇA, PORQUE O SISTEMA DO INSS SEQUER ADMITE A INCLUSÃO DE DCB PARA O BENEFÍCIO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA SEJA PAGO POR PRAZO INDETERMINADO, PODENDO O INSS INTIMAR A PARTE AUTORA PARA REALIZAR PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO A QUALQUER MOMENTO, NÃO SENDO NECESSÁRIO AGUARDAR O PRAZO DO ART. 21 DA LOAS. 1.1.
A parte autora ajuizou ação, em que pede a condenação do INSS a conceder e pagar benefício de prestação continuada desde a DER, em 22/10/2023. 1.2.
O perito nomeado pelo JEF apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 15, LAUDPERI1): Motivo alegado da incapacidade: DOENÇA PSIQUIÁTRICA Histórico/anamnese: REFERE A PERICIADA QUE A DOENÇA SURGIU AOS 15 ANOS DE IDADE QUANDO FICOU INTERNADA, TEVE ALTA, E APÓS A SEPARAÇÃO CONJUGALOCORRIDA EM 2017 VOLTOU A APRESENTAR SINTOMAS DEPRESSIVOS, REINICIOU TRATAMENTO SEM OBTER MELHORA ATÉ OS DIAS ATUAIS E SOMENTE NO ÚLTIMO MÉDICO ACERTOU AS DOSES DE MEDICAÇÃO. Documentos médicos analisados: O LAUDO MÉDICO DO CPS DE SANTA CRUZ EMITIDO EM 11 DE JULHO DE 2017 INFORMA QUE A PERICIADA NECESSITOU DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA APÓS TER SIDO INTERNADA E TEVE ALTA NO DIA 7 DE JULHO DE 2017.O LAUDO MÉDICO EMITIDO EM 29 DE MARÇO DE 2018 INFORMA QUE A PERICIADA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA SEGUNDO CID10 F31 EM USO DE MEDICAÇÃO CONFORME INFORMADO NO DOCUMENTO.O ATESTADO MEDICO EMITIDO EM 23 DE AGOSTO DE 2023 PORTADORA DE TRANSTORNO BIPOLAR CUJO CID10 F31 NO MOMENTO COM CRISE MISTA PREDOMINANTEMENTE DEPRESSIVAO ATESTADO MÉDICO EMITIDO EM 16 DE JANEIRO DE 2024 INFORMA QUE A PERICIADA É PORTADORA DE TRANSTORNO BIPOLAR DO HUMOR, CUJO CID10 F31 NO MOMENTO NOVAMENTE EM CRISE.
Exame físico/do estado mental: O EXAME PSÍQUICO REALIZADO DURANTE A PERÍCIA MOSTROU QUE A PERICIADA APRESENTA SINTOMAS MODERADOS DE DEPRESSSÃO COM ANEDONIA, BAIXA AUTO ESTIMA, PENSAMENTOS DE RUÍNA, SEM SINTOMAS PSICÓTICOS, SEM IDEAÇÃO SUICIDA. Diagnóstico/CID: - F31 - Transtorno afetivo bipolar Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): GENÉTICA A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 2017 SEGUNDO DOCUMENTOS MÉDICOS O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: SINTOMAS DEPRESSIVOS PREPONDERANTES PASSÍVEIS DE TRATAMENTO - DII - Data provável de início da incapacidade: JULHO DE 2017 - Justificativa: DOCUMENTOS MÉDICOS INFORMANDO A INCAPACIDADE LABORAL - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 6 MESES 1.3.
A sentença julgou o pedido procedente em parte (evento 43, SENT1): 6.
No caso concreto, para o deslinde da questão, foi nomeado perito judicial (evento 15) que consignou ser a autora portadora de Transtorno afetivo bipolar, com sintomas depressivos moderados e passíveis de tratamento.
Segundo o perito, a incapacidade teve início em julho/2017 e que há impedimento de natureza mental, que incapacita a autora temporariamente. Por fim, o perito concluiu que estima a recuperação da capacidade para o trabalho em 6 meses.
A propósito, transcrevo os seguintes trechos do laudo: "Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: SINTOMAS DEPRESSIVOS PREPONDERANTES PASSÍVEIS DE TRATAMENTO - DII - Data provável de início da incapacidade: JULHO DE 2017 - Justificativa: DOCUMENTOS MÉDICOS INFORMANDO A INCAPACIDADE LABORAL - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 6 MESES - Observações: SINTOMAS DEPRESSIVOS MODERADOS - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO". 7. A perícia foi realizada em 23/01/2024, de sorte que a data da incapacidade remonta ao ano de 2017 e a recuperação da autora, estimada em 23/07/2024.
A demandante possui 54 anos de idade, não concluiu o ensino fundamental e exercia atividade laborativa de cozinheira. 8.
Ante a existência de impedimento desde 2017, que deve ser considerado como marco inicial para contagem do prazo de 2 anos, deve ser aplicado ao caso em tela o Tema 173/TNU, que dispõe: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". 9. As partes não impugnaram o laudo pericial, o qual está idoneamente fundamentado e pode legitimamente embasar as convicções do julgador. 10. Destaco que o perito nomeado examinou detidamente os laudos médicos juntados, tendo obtido suas conclusões de forma fundamentada quanto à existência de impedimento temporário, o que torna desnecessária a designação de nova perícia judicial ou redação de laudo complementar. 11.
Diante do exposto, concluo que a autora preenche o requisito impedimento de longo prazo, porque ele pode ser igual ou superior a 2 anos, quando considerado o intervalo entre a sua data de início e a data estimada para recuperação.
Logo, a autora faz jus à concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência/LOAS NB 713.938.942-0. 12.
No que atine à data de início do benefício assistencial, destaco que a sua concessão é ato administrativo vinculado, razão por que o seu titular tem direito a ele a partir do preenchimento de todos os requisitos para o seu gozo.
O acervo probatório existente nos autos permite a formação de juízo de certeza acerca da existência da sobredita miserabilidade.
Dessa forma, vislumbro que a autora faz jus ao benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 22/10/2023, o qual deve ser cessado em 23/07/2024, conforme a data estimada para recuperação. 13. Contudo, como a data de cessação do benefício encontra-se vencida, o INSS deverá fixar a DCB em 40 (quarenta) dias, a contar da implantação do benefício no Sistema. 14. Em relação à atualização monetária, em julgamento do RE 870.947/SE (Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, Informativo STF n. 878), o Supremo Tribunal Federal julgou que o IPCA-E deve ser o índice de atualização monetária das parcelas devidas em benefício assistencial. 15.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, por aplicação analógica do enunciado nº 204 da súmula da jurisprudência do STJ, com a aplicação da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, uma vez que, no caso dos autos, a citação ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 16.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 17.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência/LOAS NB 713.938.942-0, a contar de 22/10/2023, com data de cessação em 23/07/2024, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, acrescidas de juros moratórios, consoante o disposto pela parte do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. 18. Como a data de cessação do benefício encontra-se vencida, o INSS deverá fixar a DCB em 40 (quarenta) dias, a contar da implantação do benefício no Sistema. 1.4.
O autor, em recurso, alegou que não cabe a fixação de DCB em benefício de prestação continuada, o qual, diferentemente do auxílio-doença, não admite pedido de prorrogação. 2. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
O perito nomeado pelo JEF afirmou que a parte autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e apresenta limitações desde julho/2017 até pelo menos 6 meses a contar da perícia.
Tal situação insere a parte autora no conceito de pessoa com deficiência. Contudo, o fato de o perito ter estimado um prazo mínimo de recuperação não autoriza a fixação de DCB, porque o benefício de prestação continuada tem caráter contínuo, somente sendo cessado se constatada alteração das condições de sua concessão. A perícia afirmou a incapacidade por pelo menos seis meses, devendo esta informação ser interpretada como possibilidade de reavaliação do quadro do autor a qualquer tempo, sem a necessidade de ter que aguardar o prazo de dois anos a que alude o art. 21 da Lei nº 8.742/1993.
Até o momento não houve o cumprimento da antecipação de tela deferida na sentença, porque o sistema do INSS sequer admite a inclusão de DCB para o benefício (evento 56, OFICIO/C1): 3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para determinar que o benefício concedido na sentença seja pago por prazo indeterminado, podendo o INSS intimar a parte autora para realizar perícia de reavaliação a qualquer momento, não sendo necessário aguardar o prazo do art. 21 da LOAS.
Intime-se o INSS para que cumpra a antecipação de tutela deferida na sentença, implantando o BPC em favor da parte autora no prazo de vinte dias úteis. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 22/10/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI 1.320,00 Segurado Especial Não Observações Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 18:37
Conhecido o recurso e provido
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28/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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19/02/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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30/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 11:22
Juntada de Petição
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14/10/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/10/2024 15:19
Juntada de Petição
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09/10/2024 19:45
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 44 e 45
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07/09/2024 13:47
Juntada de Petição
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07/09/2024 13:43
Juntada de Petição
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 44 e 45
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22/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2024 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/03/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/03/2024 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/03/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/03/2024 16:25:59)
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13/03/2024 14:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2024 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2024 13:49
Juntada de Petição
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20/02/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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15/02/2024 16:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/02/2024 16:03
Juntada de Petição
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10/02/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/02/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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30/01/2024 11:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2024 17:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2024 17:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/01/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/01/2024 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
-
20/12/2023 15:46
Juntada de Petição
-
19/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCINEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS <br/> Data: 23/01/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO
-
15/12/2023 14:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/12/2023 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/12/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
13/12/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:31
Não Concedida a tutela provisória
-
13/12/2023 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2023 01:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/12/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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