TRF2 - 5012735-43.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012735-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: REGINALDO INACIO PEREIRAADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, a parte autora, nascida em 2.4.1960, busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar do requerimento formulado em âmbito administrativo em 17.4.2025 (DER).
Pleiteia também, a condenação do INSS em danos materiais e morais. Para tanto, aduz preencher todos os requisitos legais para se aposentar por idade. Da análise à cópia de processo administrativo, afere-se que até a DER foram apurados pelo INSS, 28 anos e 9 meses de tempo de contribuição, e 346 contribuições para efeitos de carência. De acordo com argumentação feita pelo INSS, em contestação, o benefício foi indeferido por constar nos seus dados cadastrais certidão de óbito ocorrido em 21.4.2023, inclusive há no CNIS indicador "PREM-OBITO", o que significa: "Remuneração após óbito" para as competências posteriores a maio/2023.
Aos autos foram apresentadas CTPS e RAIS indicando a existência de vínculo empregatício no nome da parte autora, tendo o último deles data de admissão em 2.5.1995.
O vínculo está em aberto e no CNIS consta com data de última remuneração em agosto de 2025. Sobre a existência de informação nos dados cadastrais do INSS de óbito ocorrido em 21.4.2023, o autor alega que se trata de óbito de sua genitora, porém não comprova essa sua alegação. evento 27, DOC1 Nesse caso, havendo informação no sistema da Previdência Social de óbito do segurado, ainda que a documentação demonstre a existência de vínculo empregatício ativo, é prudente que seja feita a comprovação de vida presencial nas agências do INSS, ou de forma digital no "MeuINSS".
Intime-se a parte autora para regularizar o seu cadastro no CNIS, realizando a prova de vida presencial nas agências do INSS, ou digital no "MeuINSS".
Prazo: 30 (trinta) dias. Após, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2025 18:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012735-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: REGINALDO INACIO PEREIRAADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
18/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012735-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: REGINALDO INACIO PEREIRAADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) DESPACHO/DECISÃO O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cite-se, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 9º, parte final e ainda, proceda-se em conformidade com o art. 11, todos da Lei nº 10.259/2001.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se a parte autora para ciência de que a renúncia manifestada/indicada no sistema será recebida na forma da tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.807.665/SC, isto é, incluindo a renúncia das 12 parcelas vincendas.
Nada requerido, encaminhe-se ao gabinete para sentença. -
19/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 13:20
Determinada a citação
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16/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012735-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: REGINALDO INACIO PEREIRAADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência” (Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se for o caso, renúncia expressa ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, na forma da tese firmada no REsp n.º 1.807.665/SC (Tema 1030/STJ).
Em não havendo renúncia, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar os cálculos da valor atribuído à causa (parcelas vencidas, incluindo 13º, e vincendas, além do cálculo do valor do benefício pleiteado), sob pena de extinção do feito.
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do RS disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
A seguir, retornem-me. -
15/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:03
Despacho
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14/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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