TRF2 - 5002646-55.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002646-55.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANGELA ROSA ASSIS DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA ESPOSTE CAMPOS (OAB RJ262990)ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI (OAB RJ133703)ADVOGADO(A): JOSÉ ARY LOUREIRO BORGES (OAB RJ245045) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:06
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002646-55.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANGELA ROSA ASSIS DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA ESPOSTE CAMPOS (OAB RJ262990)ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI (OAB RJ133703)ADVOGADO(A): JOSÉ ARY LOUREIRO BORGES (OAB RJ245045) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:10
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:40
Decisão interlocutória
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16/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002646-55.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANGELA ROSA ASSIS DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA ESPOSTE CAMPOS (OAB RJ262990)ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI (OAB RJ133703)ADVOGADO(A): JOSÉ ARY LOUREIRO BORGES (OAB RJ245045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANGELA ROSA ASSIS DOS SANTOS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a declaração de insubsistência dos descontos realizados no benefício da autora sob o título de “CONTRIB.
APDAP PREV" e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que a autora não teria autorizado descontos de mensalidade associativa em seu benefício previdenciário.
Requer a antecipação de tutela de urgência.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - manifestação sobre a inclusão da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS como legitimada passiva, considerando que o ente associativo não foi arrolado na inicial e a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo possui o entendimento de que a situação retratada nos autos seria caso de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido, cito o teor do voto proferido pela MM.
Juíza Federal Kelly C.
O.
Costa quando do julgamento do Recurso n. 5031813-28.2022.4.02.5001/ES: "... Assim, a despeito de minha convicção pessoal em sentido contrário, à vista do entendimento consolidado pela Corte Superior acima mencionado quanto à legitimidade do INSS e do entendimento da Turma Nacional de Uniformização que afastou o cunho estritamente processual da questão discutida no Tema 183, não se pode negar ao segurado o direito de ingressar com ações dessa natureza em face do INSS. Porém, se o faz, deve trazer aos autos, no polo passivo, também a associação, diante da responsabilidade subsidiária do INSS que impõe o litisconsórcio passivo necessário.
Com efeito, há litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes (arts. 114 e 115, I, do CPC).
A não ser assim, correr-se-ia o risco de dupla condenação ou de decisões judiciais conflitantes em razão dos mesmos fatos, na hipótese de o segurado propor ação, pleiteando danos materiais e morais, perante a Justiça Estadual em face da associação e, na Justiça Federal em face do INSS.
Outro julgado sobre o assunto: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASBAPI (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307).
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-5 - RI: 05328817720194058100, Relator: DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/07/2022, Terceira Turma).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 18:52
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:06
Determinada a intimação
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07/04/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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