TRF2 - 5006900-08.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006900-08.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARCIA SILVA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): NATHALIA CARVALHO DE ARAUJO (OAB ES037841)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
Relatório Trata-se de Ação de Rito Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Márcia Silva Gomes dos Santos em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e, inicialmente, contra a empresa MercadoPago.com Representações Ltda.
A autora relata que, em 2 de fevereiro de 2024, tentou adquirir um produto no site Mercado Livre no valor de R$ 1.252,00, parcelado em 8 vezes de R$ 181,90, totalizando R$ 1.455,20 com juros, utilizando cartão de crédito administrado pela CEF.
A compra foi recusada por falta de limite, e ela foi informada do cancelamento e da devolução até 13 de fevereiro.
No entanto, as parcelas continuaram a ser cobradas mesmo sem o recebimento dos produtos.
Entre março e junho de 2024, a autora pagou quatro parcelas e, após contato com o Mercado Pago, foi orientada a procurar a CEF, que recomendou o pagamento das faturas com o abatimento das parcelas indevidas.
Apesar disso, a situação não foi regularizada.
A autora passou a receber notificações de débito em aberto, cobrança de juros, ameaça de negativação e teve seu cartão bloqueado.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 727,60 em parcelas e R$ 100,54 de juros, totalizando R$ 1.656,28), indenização por danos morais de R$ 8.000,00 e a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças.
Por decisão interlocutória (evento 14, DESPADEC1), o Juízo reconheceu a incompetência da Justiça Federal quanto à empresa MercadoPago e extinguiu o processo em relação a ela, sem resolução do mérito.
Também indeferiu a tutela de urgência e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora.
A CEF apresentou contestação (evento 21, CONT1), alegando que não houve falha na prestação do serviço.
Sustenta que, em 02/02/2024, foi lançado crédito de R$ 1.455,20 na fatura de vencimento em 15/02/2024, e que, em 15/07/2024, as parcelas foram antecipadas e o valor correspondente restituído à cliente.
Alega que, para evitar crédito em duplicidade, as quatro parcelas restantes foram reincluídas.
Afirma que a autora pagou parcialmente a fatura de 15/07/2024 (R$ 433,28 de R$ 1.169,56), o que gerou débitos subsequentes.
Informa ainda que o contrato foi cancelado por inadimplência em 24/10/2024, com saldo devedor de R$ 1.938,53.
Defende a improcedência da ação, negando qualquer ilicitude, dano indenizável ou inversão do ônus da prova, e requer o reconhecimento da incompetência do juízo.
Na réplica (evento 22, REPLICA1), a autora refuta os argumentos da CEF, reiterando que não recebeu qualquer crédito relativo às parcelas da compra cancelada e que agiu conforme orientação da própria instituição.
Sustenta a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da ré e a existência dos danos alegados.
II.
DAS PRELIMINARES A CEF suscitou, em sua contestação, preliminar de incompetência do juízo .
Contudo, a questão da competência em relação a MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA já foi devidamente analisada e decidida no evento 14, DESPADEC1, com a exclusão da referida empresa do polo passivo.
Remanescendo no polo passivo apenas a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a competência desta Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda é manifesta, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Assim, AFASTO a preliminar de incompetência suscitada pela CEF em relação a si.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado.
III.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS PRINCIPAIS (i) Se houve falha da CEF no estorno da compra cancelada e nas cobranças subsequentes. (ii) A veracidade e suficiência dos créditos alegados pela CEF como estorno. (iii) A existência e a extensão dos danos materiais (valores pagos indevidamente e juros) e morais (transtornos, ameaça de negativação, bloqueio do cartão) sofridos pela Autora. (iv) A responsabilidade da CEF pelos danos alegados.
IV.
CONCLUSÃO Considerando que a causa se encontra madura para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas, cujo deferimento atentaria contra o princípio da celeridade e não traria utilidade na solução da demanda, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
05/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:06
Decisão interlocutória
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08/04/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 16:12
Juntada de Petição
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13/12/2024 07:00
Juntada de Petição
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 10:22
Juntada de Petição
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27/11/2024 09:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA034009 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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27/11/2024 05:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/11/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 17:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - EXCLUÍDA
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29/10/2024 16:29
Juntada de Petição
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02/10/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:17
Determinada a intimação
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17/09/2024 10:25
Juntada de Petição
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05/09/2024 10:41
Juntada de Petição
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04/09/2024 15:33
Juntada de Petição
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15/08/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 16:01
Juntado(a)
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15/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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