TRF2 - 5005979-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:37
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005979-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NATHALIA BARBOSA BAIA SALES SABOIAADVOGADO(A): DAMARIS CHRISTMANN (OAB RJ243264) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por NATHÁLIA BARBOSA BAIA SALES SABOIA, impugnando a decisão agravada, que, nos autos do mandado de segurança nº 5030845-81.2025.4.02.5101, proposta pela agravante contra ato atribuído ao DIRETOR DA FACULDADE NACIONAL DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, indeferiu o pedido de liminar, por meio do qual a recorrente objetiva “obter provimento jurisdicional que determine, no prazo máximo de 24 horas, a efetivação de sua matrícula na disciplina 'Prática Jurídica I', do 7º período do curso de graduação em Direito, na turma inicialmente pleiteada (Turma A) ou, alternativamente, em turma do período noturno, assegurando-lhe o direito de cursá-la no semestre letivo corrente (2025/1).”. 2.
Verifica-se dos autos do referido mandado de segurança de origem que foi proferida sentença, no evento 29 daquele feito, denegando a segurança e resolvendo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. 3.
Logo, com a prolação da sentença, que substituiu a decisão agravada, tem-se que o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto. 4.
Assim sendo, julgo prejudicado o agravo de instrumento. 5.
Intimem-se as partes.
Após, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. -
02/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:25
Prejudicado o recurso
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02/06/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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23/05/2025 14:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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22/05/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 16:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5030845-81.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29
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19/05/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50308458120254025101/RJ
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15/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 12:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 11:58
Juntada de Petição
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13/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/05/2025 18:56
Determinada a intimação
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13/05/2025 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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12/05/2025 21:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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