TRF2 - 5010611-34.2018.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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26/06/2025 14:53
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010611-34.2018.4.02.5001/ES APELANTE: DAILSON BARBOSA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Evento 11) interposto por DAILSON BARBOSA MACHADO, com base no artigo 102, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que a adoção da TR como índice de correção monetária dos depósitos de FGTS atentaria contra o direito de propriedade (art. 5º, XXII da CF) e o Princípio da Moralidade Administrativa (art. 37, caput da CF), aduzindo, para tanto, que os índices de atualização da poupança, prevista nos art. 1º e 17, da Lei nº. 8177/91, não mais garantiriam a recomposição das perdas inflacionárias, devendo o valor corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda.
Ao final, requer seja declarada inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária do FGTS, substituindo-a pelo IPCA ou outro índice a critério dos julgadores.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 15, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/05/2025 19:59
Recurso Extraordinário não admitido
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16/05/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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16/05/2025 11:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2025 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/01/2025 12:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2020 01:36
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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02/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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24/12/2019 09:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2019 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2019 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2019 17:52
Remessa Interna - SECVPR -> AREC
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16/12/2019 17:52
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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21/11/2019 16:32
Conclusão para Exame de Admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/11/2019 15:16
Lavrada Certidão
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25/10/2019 17:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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25/10/2019 17:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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25/10/2019 14:34
Juntada de Petição
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11/10/2019 13:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2019 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/10/2019 15:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/10/2019 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2019 10:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2019 16:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2019 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/10/2019 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/10/2019 14:40
Remessa Interna com Acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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07/10/2019 14:40
Juntada - Julgamento
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03/10/2019 14:19
Julgamento - Mantida a Sentença - por unanimidade
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10/09/2019 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/09/2019 17:00
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2019 13:00:00</b><br>Sequencial: 104
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25/03/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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