TRF2 - 5011294-58.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
28/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011294-58.2024.4.02.5002/ES AUTOR: AMILTON FONSECA GOMESADVOGADO(A): ROGERIO ALVES MOTTA (OAB ES006785)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBOSA (OAB ES032582)RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. 1. https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-apresenta-ao-stf-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss/AcordoADPF1236_Final.pdf -
23/07/2025 12:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
23/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
09/07/2025 16:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
09/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011294-58.2024.4.02.5002/ES AUTOR: AMILTON FONSECA GOMESADVOGADO(A): ROGERIO ALVES MOTTA (OAB ES006785)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBOSA (OAB ES032582) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:46
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011294-58.2024.4.02.5002/ES AUTOR: AMILTON FONSECA GOMESADVOGADO(A): ROGERIO ALVES MOTTA (OAB ES006785)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBOSA (OAB ES032582)RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS.
Embora a autarquia fundamente seu pleito na existência de um novo fluxo administrativo para restituição de valores (Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/2025) e no contexto de ampla judicialização decorrente da "Operação Policial Sem Desconto", tais argumentos não são suficientes para paralisar o exercício do direito de ação da parte autora.
A via administrativa recém-instituída representa uma faculdade colocada à disposição dos segurados, não um pré-requisito para o acesso ou prosseguimento da tutela jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o objeto desta ação é específico: a análise da legalidade dos descontos efetuados nos benefícios dos substituídos pela parte autora e a eventual responsabilidade do INSS por tais atos.
A solução desta lide depende da análise das provas produzidas nestes autos, tanto que já foi deferida a realização de perícia técnica para a qual o próprio INSS apresentou quesitos.
O direito da parte autora a uma razoável duração do processo, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, prevalece sobre a conveniência da autarquia em centralizar as resoluções na esfera administrativa ou aguardar o desfecho de discussões mais amplas sobre litigância predatória ou a definição de teses em tribunais superiores.
O andamento do feito é, portanto, medida que se impõe.
Intimem-se. -
30/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:38
Decisão interlocutória
-
29/06/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/06/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
06/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011294-58.2024.4.02.5002/ES AUTOR: AMILTON FONSECA GOMESADVOGADO(A): ROGERIO ALVES MOTTA (OAB ES006785)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBOSA (OAB ES032582)RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a causa se encontra madura para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas, cujo deferimento atentaria contra o princípio da celeridade e não traria utilidade na solução da demanda, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
05/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:09
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 12:56
Alterado o assunto processual
-
24/04/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/04/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:27
Juntada de Petição
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/03/2025 19:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
25/03/2025 10:31
Juntada de Petição
-
25/03/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/03/2025 10:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/03/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
21/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:29
Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 15:28
Juntado(a)
-
07/03/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01S)
-
07/03/2025 14:53
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Empréstimo consignado
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/02/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:05
Declarada incompetência
-
05/02/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 15:31
Juntada de Petição
-
18/12/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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