TRF2 - 5005844-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 20:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
01/08/2025 20:03
Prejudicado o recurso
-
24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 16:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB01
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17/07/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005844-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JORGE LUIZ RODRIGUES FELHIPEADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Diante da decisão juntada no Evento 26, DESPADEC1, em que o juízo a quo determina a suspensão do feito originário até o julgamento do Tema nº 1.209 pelo STF e afirma que, uma vez julgado, "será apreciado o pedido de prova pericial por similaridade", intime-se o agravante para manifestar justificadamente o seu interesse no prosseguimento deste recurso no prazo de 5 (cinco) dias. -
09/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 07:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
09/07/2025 07:51
Determinada a intimação
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04/07/2025 19:06
Conclusos para decisão com Ofício - SUB1TESP -> GAB01
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04/07/2025 14:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004157-71.2024.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 60, 66
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 31/05/2025 17:47:33)
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31/05/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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31/05/2025 14:38
Despacho
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30/05/2025 17:21
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 18:01
Juntado(a)
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16/05/2025 15:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004157-71.2024.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 49
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16/05/2025 15:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004157-71.2024.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3, 11, 12
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16/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/05/2025 15:28
Expedição de ofício
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16/05/2025 15:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FORTEMACAE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EXCLUÍDA
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005844-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JORGE LUIZ RODRIGUES FELHIPEADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE LUIZ RODRIGUES FELHIPE em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Magé, nos autos do processo nº 5004157-71.2024.4.02.5116/RJ que indeferiu seu pedido de produção de prova, nos seguintes termos (Evento 28 - DESPADEC1): Trata-se de ação ajuizada por JORGE LUIZ RODRIGUES FELHIPE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, aposentadoria especial. 2.O magistrado não pode substituir às partes e praticar atos que sejam de sua atribuição. 3.Cabe ao detentor do ônus da prova realizar todos os esforços no sentido de localizar a documentação que necessita, a fim de se desincumbir de seu ônus, mormente no que atine à prova do tempo especial, nos termos do art. 57 e 58 da Lei 8213/91. 4.Assim sendo, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte junte aos autos os documentos que comprovem suas alegações. 5.Tendo em vista que a causa de pedir envolve questões de direito e outras que podem ser decididas a partir da análise da documentação juntada aos autos, é dispensável a produção de prova pericial nos presentes autos. 6.Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos documentos, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que laborou em empresas em funcionamento (SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA, FORTEMACAE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e FRONT SERVIÇO DE SEGURANÇA) e lhe foi negado o pedido de realização de perícia direta, bem como o pedido subsidiário de expedição de ofício aos empregadores que não forneceram os PPPs solicitados por AR e via e-mail. Informa, ainda, que em relação às empresas nas quais trabalhou e que se encontram comprovadamente baixadas, conforme indicado no quadro, requereu a realização de prova pericial por similaridade, contudo seu pedido também foi indeferido, caracterizando flagrante cerceamento de defesa.
Ao fim, requer seja deferido o efeito suspensivo em antecipação de tutela, culminando na imediata suspensão da decisão (Evento 33), para determinar a produção de prova pericial direta (in loco) nas empresas em funcionamento e a produção de prova pericial indireta, (similaridade) quanto às empresas que se encontram inativas, a fim de comprovar a especialidade das atividades laboradas pelo agravante, conforme determina o art. 1.019, I do CPC (Evento 1 - INIC1).
DECIDO.
Inicialmente, deve ser ressaltado que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).
Sobre a matéria, é certo que o indeferimento de prova com a qual a parte pretende provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos pode vir a configurar cerceamento de defesa, uma vez que o direito à prova "é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016). No entanto, para que se chegue a esta conclusão, é essencial que se avalie se a prova cuja produção se pretende é adequada à demonstração do direito da parte, ou ainda se é a única apta a tanto.
Se ela se mostrar inadequada, pela natureza da demanda, ou se for inviável, por incompetência do órgão jurisdicional, não deverá ser deferida Em relação a período laborado em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento por excelência previsto pelo Legislador para comprovar ditas condições. Todavia, o PPP é mero documento, formulário padronizado destinado a expressar o conteúdo do efetivo documento técnico que avalia ou não a existência de condições especiais de trabalho, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).
Caso o segurado empregado tenha recebido PPP que considera indevido ou que não corresponda ao LTCAT, pode pleitear perante seu empregador o fornecimento de versão corrigida e que considere adequada, tendo em conta o dever legal estipulado no art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, ou ainda solicitar que lhe seja entregue cópia do referido Laudo. Se for relatada a impossibilidade de obtenção da versão devida do PPP, ou do LTCAT, o segurado poderá requerer ao juiz ou tribunal federal com competência sobre matéria previdenciária que ordene sua exibição, na forma do art. 401 e seguintes do CPC, o que não envolve discussão sobre competência para a produção de prova de modo algum.
Entretanto, quando o segurado questionar a validade do PPP e ou do LTCAT por não expressar as reais condições do ambiente de trabalho, e requerer nova perícia para invalidar o LTCAT anterior, entendo que a produção da prova pericial deva necessariamente submeter-se à competência privativa da Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114 da Constituição (“Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”), assim como na Súmula 736 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF (“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”).
A conclusão diversa se poderia chegar apenas em duas hipóteses, a meu ver.
A primeira, quando a pessoa jurídica empregadora deixou de existir e não é mais acionável perante a Justiça do Trabalho, ou no caso de contribuinte individual não cooperado.
Isto porque, desaparecida a empresa, desaparece também o local onde o trabalho foi prestado, e já não é mais possível a realização da perícia direta ou o ajuizamento da respectiva ação reclamatória.
Nestes casos, pode-se admitir a produção de prova pericial indireta.
Precisamente por isso, pode-se ainda admitir uma segunda hipótese, que é a juntada no processo judicial previdenciário, como prova emprestada e sem macular a competência constitucional da Justiça do Trabalho, do laudo pericial produzido perante aquele ramo do Judiciário que demonstre condições especiais no mesmo ambiente de trabalho da parte autora, já que, neste caso, a prova pericial terá sido produzida sob a presidência do Juiz ou da Juíza do Trabalho.
Em qualquer outro caso, o segurado deverá acionar a Justiça do Trabalho para obter nova perícia.
A possibilidade de produção da prova por similaridade, é questão já resolvida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.1.
Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação.
O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu.
Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.2.
A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.3.
A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.4.
Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.6.
A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.7.
O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.8.
Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (STJ, REsp 1370229, publicado em 11/03/2024, Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Todavia, deve a parte autora demonstrar a possibilidade concreta da realização do exame (perícia por similaridade), por exemplo, em um local onde exista um estabelecimento muito semelhante àquele da ex-empregadora extinta, mormente quanto ao ambiente de trabalho onde a parte autora entende se faça presente o agente físico, químico ou biológico que alegou que existia no local de trabalho anterior, agora inexistente, pois não se pode admitir a designação de um exame pericial para comprovar exposição nociva àqueles agentes sem o ambiente no qual ela ocorreu. Nesse sentido o julgado do STJ no Agint no REsp n.2004.764/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, pub. 13/10/2022.
No caso dos autos, observa-se que o autor demonstrou que encaminhou e-mails e correspondência às empresas SUPERMERCADO MUNDIAL (Evento 1 - OUT8), FORTEMACAE - SEGURANÇA PATRIMONIAL (Evento 24 - COMP3) e FRONT SERVIÇO DE SEGURANÇA LTDA. (Evento 1 - OUT4, fls. 110/111), requerendo a documentação pertinente relativa ao tempo especial, sem respostas segundo afirmou. Não foram juntados PPPs, isto é, ao que se presume dos autos, não foram produzidos laudos periciais que embasassem aqueles documentos.
Sem Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e sem o PPP não há como comprovar tempo especial.
Por essas razões constata-se que houve cerceamento de defesa fundado na decisão do Juízo em indeferir de plano a produção de prova pericial, pois a demonstração da especialidade para fins previdenciários deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa, que deve sempre ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho e na forma prevista nas regras lidas acima, razão pela qual a parte autora pode discordar de seu conteúdo e, assim, não há como negar-lhe a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e o disposto no art. 369 do Código de Processo Civil.
Deste modo, entendo ser necessário que o Juízo oficie às ex-empregadoras no sentido de encaminhar os PPP's e/ou LTCAT's que fundamentaram a elaboração dos formulários ou informar que os referidos documentos não existem.
Quanto às empresas que se encontram inativas, conforme quadro indicado pelo agravante em sua petição (Evento 1 - INIC1, fls. 5/6) e os COMPROVANTES DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL de pessoa jurídica do Evento 24 - COMP2, a prova pericial emprestada ou por similaridade requerida mostra-se medida razoável e necessária à complementação dos fatos alegados, desde que baseada em laudo pericial produzido sob as mesmas condições de trabalho às quais a parte autora esteve submetida. Diferentemente do enquadramento profissional por categoria, ela deverá atender à exigência legal de demonstração da natureza diferenciada do trabalho e do efetivo prejuízo a saúde, em nada se assemelhando à regra de mero enquadramento, vigente no período anterior ao advento da Lei 9.032/95 (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 5000991-49.2019.4.02.5102, DJe de 02/08/2021, Relator Juiz Federal Convocado Flavio Oliveira Lucas) Assim, pode ser admitida a perícia por similaridade para comprovação de trabalho em condições especiais, por seu caráter eminentemente técnico, bem como pelo fato de que o trabalhador não pode ser prejudicado com a impossibilidade de realização de perícia, no caso de empresas que se encontram extintas.
Neste sentido destaco os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPREGADORAS ATIVAS E PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL 1.
Não se exige o exaurimento na esfera administrativa, mas apenas o prévio requerimento, nos termos das Súmulas 9 desta E.
Corte e Súmula 213 do E.
STF.
Juntado aos autos, requerimento administrativo indeferido pelo ente autárquico, configurado o conflito de interesses e interesse postulatório.
Mereceria reforma da r.
Sentença, em face do efeito translativo do recurso, nos termos dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, no intuito de evitar danos à parte autora, do tempo decorrido para solução da lide, contudo a causa não se encontra madura, porquanto apelando argui cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção da prova pericial. 2. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da expedição de ofícios às empregadoras e prova pericial, requeridas pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. 3.
Anulação da sentença.
Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pericial. 4.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 50024708220184036105/SP, DJe de 08/07/2021, Relator Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP.
DEFICIÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA.
Insurge-se a parte autora, no presente agravo de instrumento, contra a decisão proferida nos autos da ação objetivando aposentadoria especial, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social, que indeferiu os pedidos de realização de prova pericial no local de trabalho, de prova testemunhal e de expedição de ofício para a empresa Michelin.- A par de a Administração Pública, através de seus atos normativos, a partir de 2003, estabelecer a desnecessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, com base no seu artigo 161, III, da IN/INSS nº 20/07, este pode ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP, vislumbrando-se, portanto, a probabilidade de provimento do recurso. - Cabe ainda ser reconhecida a dificuldade, muitas vezes, do segurado, em obter os documentos necessários à completa instrução do feito, o que se evidencia no presente caso, devendo ser deferida a produção de prova requerida, com base no artigo 5º, IV, da CRFB/88. - Provimento ao agravo de instrumento (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AG 5002274-19.2021.4.02.0000/RJ, DJe de 13/05/2021, Relatora Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INDEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Com relação à possibilidade de aceitação de Laudos Técnicos por similaridade, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico.2.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas.
Precedentes.3.
Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença, a fim de que os autos baixem à vara de origem para a reabertura da instrução probatória (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 5004743-89.2020.4.02.5103/RJ, DJe de 19/12/2023, Relator Desembargador Federal Macário Judice Neto) Nesse passo, verifica-se, em sede de cognição sumária, de forma superficial e provisória, a presença da probabilidade de provimento do recurso, na medida em que a decisão agravada encontra-se, aparentemente, em descompasso com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, ao indeferir, de plano, o requerimento de produção de prova formulado pela parte autora.
Deste modo, apresentam-se os requisitos previstos nos artigos 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo em antecipação de tutela para: a) determinar a expedição de ofício às empresas ativas SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA, FORTEMACAE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e FRONT SERVIÇO DE SEGURANÇA a fim de que forneçam os documentos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e/ou prestem os devidos esclarecimentos; b) determinar que o Juízo a quo proceda à análise do requerimento de prova pericial por similaridade quanto às empresas baixadas, devendo a parte autora demonstrar a possibilidade da realização do exame pericial por similaridade, fornecendo elementos concretos para possibilitar a maior proximidade possível entre o ambiente trabalhado pelo autor e o do segurado paradigma. Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo originário, comunicando-o da presente decisão, e para que cumpra a presente decisão.
Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
Intime-se. -
15/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/05/2025 18:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004157-71.2024.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
13/05/2025 11:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
13/05/2025 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 22:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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