TRF2 - 0031925-98.2007.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO21
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28/07/2025 18:59
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031925-98.2007.4.02.5101/RJ APELADO: JOSE ALVES AQUINO DE AZEVEDO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOSE ALVES AQUINO DE AZEVEDO (OAB RJ081677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título extrajudicial, que, pronunciando a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC, deixando de fixar condenação em honorários advocatícios (Evento 176/JFRJ).
Em suas razões recursais, alegou a Apelante que “a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução, haja vista que o Exequente em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito”, ressaltando que “em nenhum momento o Exequente inobservou a determinação judicial e tampouco foi negligente, contudo, tal prazo não se mostra razoável comparando-o com as diligências que se mostram necessárias para alcançar um resultado positivo e, posteriormente, prestar as informações ao Juízo” (Evento 179/JFRJ, original grifado).
Argumentou que “pelo decorrer do processo a Apelante não fora intimada pessoalmente, e a ação extinta”, destacando que “os princípios constitucionais norteadores do processo cível, sobretudo os princípios da economia processual e da celeridade foram violados quando proferida a sentença” (Evento 179/JFRJ, original grifado), para requerer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.
Não foram oferecidas contrarrazões.
A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte, tendo sido certificado o recolhimento insuficiente das custas recursais (Evento 4/TRF).
Ato contínuo, a apelante foi instada a efetuar a complementação, na forma estabelecida no art. 1007, §4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção (Evento 5/TRF).
Inobstante regularmente intimada (Eventos 6, 9 e 12/TRF), a parte apelante quedou-se inerte, deixando de proceder ao recolhimento das custas recursais, nos moldes do anteriormente determinado, conforme certificado pela Subsecretaria da 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 13/TRF). É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante o relatado, constatada a ausência de recolhimento integral das custas recursais, foi fixado prazo para a parte recorrente comprovar o recolhimento das custas devidas, nos moldes do que preceituam os artigos 932, parágrafo único e 1.007, caput, e §4º do CPC, que dispõem, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (omissis) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (...) Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. (omissis) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Nada obstante, o prazo transcorreu in albis, conforme indicado no Evento 13/TRF, deixando a Apelante de comprovar o recolhimento integral das custas recursais, evidenciando tratar-se de recurso deserto.
Com efeito, cumpre deixar de conhecer do apelo interposto pela parte exequente, uma vez ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o correto recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, tampouco havendo a complementação das custas recursais, a despeito de regular intimação para tanto.
Do exposto, com base nos artigos 932, III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil/2015, não conheço da apelação interposta pela parte autora, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
P.
I.
Preclusa esta decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
28/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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28/05/2025 11:57
Não conhecido o recurso
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27/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/04/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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