TRF2 - 5054756-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:04
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 10:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 10:56
Transitado em Julgado
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24/06/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 07:51
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054756-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IDALINA DA ROCHA COELHO RIBEIROADVOGADO(A): ANNA CLAUDIA PINGITORE (OAB RJ111264)SENTENÇAAnte o exposto, defiro a tramitação prioritária, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) reconhecer e declarar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão, inclusive quanto aos percebidos da Fundação SISTEL de Seguridade Social, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88; 2) e, como consequência, condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de pensão suportados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS e sobre o benefício complementar pago por Fundação SISTEL de Seguridade Social, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente ação, em 3 de junho de 2025, retroagindo a 3 de junho de 2020 como termo final, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Defiro a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos nos proventos de pensão da parte autora pagos pelo INSS (NB 150.988.604-1), sob pena de aplicação de multa diária. Intime-se o INSS para imediato cumprimento.
Comunique-se à Fundação SISTEL de Seguridade Social quanto ao benefício de pensão complementar, servindo a presente sentença como ofício, cabendo à parte autora o seu encaminhamento.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95, e artigo 1º, da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do artigo 42, da Lei n. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado n. 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora a apresentar documentos relativos à previdência complementar, com o termo inicial da percepção do benefício e outros documentos relativos ao mesmo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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12/06/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 21:29
Decisão interlocutória
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11/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054756-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IDALINA DA ROCHA COELHO RIBEIROADVOGADO(A): ANNA CLAUDIA PINGITORE (OAB RJ111264) DESPACHO/DECISÃO Apresente a parte autora cópias das declarações de ajuste anual do IRPF, exercícios de 2025, 2024, 2023, 2022, 2021, anos calendário 2024, 2023, 2022, 2021 e 2020, porquanto eventual benefício alcançará esse lapso, a ensejar a prova do recolhimento indevido.
Junte, ainda, a carta de concessão do benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Apresente, ainda, o atual estágio do requerimento deduzido perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, inclusive com cópia da movimentação.
Por fim, deve a parte autora, sob pena de extinção (art. 321 CPC), juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, subscrito pela própria.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora cumprir o determinado.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 04/06/2025 -
05/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:37
Decisão interlocutória
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04/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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