TRF2 - 5000063-67.2025.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000063-67.2025.4.02.5109/RJREQUERENTE: LAZARA RAIMUNDA RODRIGUES MIRANDAADVOGADO(A): ANDREIA ELIZANDRA CORREA (OAB RJ214604)ADVOGADO(A): KIUANA MEDEIROS QUINTELA DA SILVA (OAB RJ203447)DESPACHO/DECISÃOi ntime-se o réu para que apresente a planilha de cálculos intime-se a parte autora acerca dos cálculos , expeçam-se as requisições de pagamento -
25/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:08
Decisão interlocutória
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24/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 14:11
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 06:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 14:59
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000063-67.2025.4.02.5109/RJAUTOR: LAZARA RAIMUNDA RODRIGUES MIRANDAADVOGADO(A): ANDREIA ELIZANDRA CORREA (OAB RJ214604)ADVOGADO(A): KIUANA MEDEIROS QUINTELA DA SILVA (OAB RJ203447)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade n° 630.099.154-0, desde a data de sua cessação, em 24/09/2024 (Evento 10, OUT 2), e a converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de realização da perícia, 14/03/2025 (Evento 15, DESPADEC 1) com o pagamento de valores atrasados, descontados eventuais valores já recebidos a título de benefício por incapacidade no referido período.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da competência do mês de (MAIO/2025), no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 13:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 16:03
Intimado em Secretaria
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08/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 16:07
Juntada de Petição
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21/03/2025 12:13
Intimado em Secretaria
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21/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 21:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 21:08
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/02/2025 10:49
Juntada de Petição
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24/02/2025 16:49
Juntada de Petição - LAZARA RAIMUNDA RODRIGUES MIRANDA (RJ203447 - KIUANA MEDEIROS QUINTELA DA SILVA)
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18/02/2025 13:04
Intimado em Secretaria
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18/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:02
Juntada de Petição
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17/02/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 20:11
Determinada a intimação
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17/02/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 18:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAZARA RAIMUNDA RODRIGUES MIRANDA <br/> Data: 14/03/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: MARIO
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17/02/2025 18:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 15:29
Juntado(a)
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06/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 11:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 15:23
Intimado em Secretaria
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03/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 06:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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