TRF2 - 5002480-23.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002480-23.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MANUELA FREITAS BASTOS OLIVEIRA BELLOADVOGADO(A): NATAN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ229680) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a causa se encontra madura para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas, cujo deferimento atentaria contra o princípio da celeridade e não traria utilidade na solução da demanda, venham os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 13:39
Despacho
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
23/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2025 12:19
Juntada de Petição
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:14
Juntada de Petição
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
02/06/2025 21:47
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002480-23.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MANUELA FREITAS BASTOS OLIVEIRA BELLOADVOGADO(A): NATAN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ229680) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação ordinária proposta por MANUELA FREITAS BASTOS OLIVEIRA BELLO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, na qual postula a declaração de nulidade do ato administrativo que impede o acesso ao FIES e o acesso definitivo ao financiamento, tendo em vista que as portarias do MEC têm criado restrições para ter acesso ao financiamento. Requer a antecipação de tutela de urgência para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao financiamento e do item 3 do Edital nº 79, de 18 de julho de 2022, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do necessário.
Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Do comparecimento espontâneo da CEF: Antes mesmo de ser determinada a sua citação, a CEF já apresentou contestação no ev. 4.2.
Nesse sentido, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, deve ser considerada devidamente citada nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 2.2) Do valor da causa: Verifica-se que o valor atribuído à causa na emenda à inicial (R$ 647.270,00) não guarda correspondência com o proveito econômico pretendido pela parte autora com esta demanda.
A presente ação visa remover óbice que não tem relação direta com algum aspecto financeiro.
Na eventualidade de procedência do pedido, a parte autora não obteria qualquer proveito patrimonial direto, pois apenas teria a oportunidade de obter o financiamento estudantil, valor que será integralmente restituído pelo autor, acrescido de atualização monetária e juros.
Desse modo, considerando a pretensão autoral não ter conteúdo econômico imediatamente aferível, deve o valor da causa ser atribuído de forma estimativa, conforme o art. 291 do CPC, mostrando-se adequado a redução para R$ 1.064,00, apenas para fins de registro, tendo como referência a importância mínima atribuível à causa para as ações cíveis em geral da Justiça Federal, conforme se infere das disposições da Lei n.º 9.289/1996 (Tabela I, letra ‘a’).
Dessa forma, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais). 2.3) Da tutela de urgência: O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito invocado na petição inicial. A exigência de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas nas provas do ENEM possui respaldo nos tribunais pátrios, uma vez que a tese da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas infralegais que exigem tal requisito para o deferimento do financiamento estudantil já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 341, que não vislumbrou nenhuma inconstitucionalidade na regulamentação.
Vejamos (grifos acrescidos): Direito administrativo.
ADPF.
Novas regras referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
Impossibilidade de aplicação retroativa.
Liminar referendada. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigência entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5.
Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. (STF - ADPF: 341 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2015) Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 3.2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.1 3.3) RETIFIQUE-SE a autuação para constar o valor da causa em R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais).2 3.4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 3.6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 3.7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 3.8) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 3.9) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
29/05/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 17:59
Juntada de Petição
-
03/04/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075080-70.2024.4.02.5101
Valeria Torres de Almeida
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2024 10:37
Processo nº 5011692-45.2024.4.02.5118
Colegio Campos Silva LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 15:53
Processo nº 5011692-45.2024.4.02.5118
Colegio Campos Silva LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 14:15
Processo nº 5001160-66.2024.4.02.5003
Feliphe Gabriel Teixeira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2024 11:08
Processo nº 5000210-05.2025.4.02.5106
Grace Cristina Tavares Lopes Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00